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Artigo 1.º Para garantir as observações dos vértices geodésicos Monte da Barra, Hotel Oriental, Taipa Grande, Baixa da Taipa, Coloane Alto e Monte de Ká-Hó, é criada uma servidão especial, denominada servidão cartográfica definida nos termos do artigo seguinte.
Art. 2.º — 1. Não podem ser por qualquer forma obstruídos:
a) O espaço compreendido acima das superfícies cónicas assentes nos vértices geodésicos Monte da Barra, Hotel Oriental, Taipa Grande, Baixa da Taipa, Coloane Alto e Monte de Ká-Hó, definidas por geratrizes com uma inclinação angular de dez graus positivos em relação aos planos de nível correspondentes aos topos dos citados vértices geodésicos;
b) As visibilidades do vértice geodésico Monte da Barra, para os vértices geodésicos Hotel Oriental, Taipa Grande e Coloane Alto;
c) A visibilidade do vértice geodésico Hotel Oriental para o vértice geodésico Monte da Barra;
d) As visibilidades do vértice geodésico Taipa Grande para os vértices geodésicos Monte da Barra, Coloane Alto e Baixa da Taipa;
e) A visibilidade do vértice geodésico Baixa da Taipa para o vértice geodésico Taipa Grande;
f) As visibilidades do vértice geodésico Coloane Alto, para os vértices geodésicos Monte da Barra, Taipa Grande e Monte de Ká-Hó;
g) A visibilidade do vértice geodésico Monte de Ká-Hó para o vértice geodésico Coloane Alto.
2. As servidões geográficas correspondentes às visibilidades, referidas nas alíneas b), c), d), f) e g) do número anterior, são definidas por volumes prismáticos cujas faces laterais são planos verticais afastados dez metros para cada lado da linha de intervisibilidade entre os vértices referidos e cuja face inferior é definida por um plano de rampa cinco metros abaixo da referida linha de intervisibilidade.
3. Como anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, lX, X, XI a esta portaria e que dela fazem parte integrante, publicam-se as representações gráficas das geratrizes e das linhas de intervisibilidade, com as respectivas cérceas, referidas no n.º 1.
Art. 3.º O vértice geodésico Baixa da Taipa, referido nos artigos anteriores, será posteriormente definido, em função das condicionantes da futura urbanização da zona.
Art. 4.º São revogadas as Portarias n.º 114/86/M e n.º 49/87/M, de 9 de Agosto e 27 de Maio, respectivamente.
Governo de Macau, aos 23 de Outubro de 1992.
Publique-se.
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