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Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º Os membros do Governo têm direito ao abono de ajudas de custo de embarque e diárias nas condições em que são atribuídas ao pessoal dos serviços públicos da Administração da Região Administrativa Especial de Macau.
Art. 2.º a) 2 700 patacas, para a ajuda de custo de embarque;*
b) 1450, 1650 e 1950 patacas, respectivamente, para as ajudas de custo diárias nas deslocações ao Interior da China, à Região Administrativa Especial de Hong Kong e à região de Taiwan, Portugal e outros países.*
* Alterado - Consulte também: Despacho n.º 15/GM/95
Art. 3.º Os quantitativos fixados no artigo anterior podem ser revistos por despacho do Chefe do Executivo.
Art. 4.º O presente diploma produz efeitos a partir de 26 de Dezembro de 1989.
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