Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 3/90/M

de 12 de Fevereiro

As expressões constantes do presente diploma foram sujeitas à adaptação nos termos da Lei n.º 26/2024.

Artigo 1.º Os membros do Governo têm direito ao abono de ajudas de custo de embarque e diárias nas condições em que são atribuídas ao pessoal dos serviços públicos da Administração da Região Administrativa Especial de Macau.

Art. 2.º a) 2 700 patacas, para a ajuda de custo de embarque;*

b) 1450, 1650 e 1950 patacas, respectivamente, para as ajudas de custo diárias nas deslocações ao Interior da China, à Região Administrativa Especial de Hong Kong e à região de Taiwan, Portugal e outros países.*

* Alterado - Consulte também: Despacho n.º 15/GM/95

Art. 3.º Os quantitativos fixados no artigo anterior podem ser revistos por despacho do Chefe do Executivo.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos a partir de 26 de Dezembro de 1989.