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Notas em LegisMac | |||
Os funcionários e agentes da Administração Pública aposentados que recebem a pensão de aposentação atribuída pela Região Administrativa Especial de Macau e os beneficiários de pensão de sobrevivência ou de preço de sangue têm direito a receber um subsídio, no mês de Maio de cada ano, de montante igual ao da pensão a que tenham direito no primeiro dia daquele mês.
Os funcionários e agentes aposentados, que exerçam funções públicas, têm direito ao subsídio previsto no artigo anterior, com exclusão do subsídio de férias eventualmente devido pelo exercício daquelas funções.
[Não está em vigor]
Em caso de falecimento do titular do direito ao subsídio previsto no artigo 1.º, antes da data do seu pagamento, os respectivos herdeiros podem habilitar-se ao mesmo nos termos previstos para o subsídio de morte, sendo o seu montante calculado em função dos meses completos contados desde 1 de Maio imediatamente anterior à data do falecimento.
[Não está em vigor]
1. À Direcção dos Serviços de Finanças compete providenciar no sentido de dar satisfação aos encargos resultantes da execução desta lei.
2. Ao Fundo de Pensões compete propor as medidas legislativas necessárias para assegurar a futura cobertura financeira dos encargos resultantes da aplicação desta lei.
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