Diploma:

Decreto-Lei n.º 16/89/M

BO N.º:

10/1989

Publicado em:

1989.3.8

Página:

1135

  • Declara de utilidade pública administrativa a 'Fundação Oriente'.
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  • Diploma Legislativo n.º 1678 - Define o regime de isenções fiscais aplicável às instituições de utilidade pública administrativa, como tal reconhecidas ou declaradas nos termos do artigo 568.º da Reforma Administrativa Ultramarina.
  • Lei n.º 11/96/M - Declara de utilidade pública administrativa as associações ou fundações privadas que prossigam fins de interesse geral da comunidade, cooperando com a Administração do Território. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1678, de 10 de Agosto de 1965.
  • Decreto-Lei n.º 16/89/M - Declara de utilidade pública administrativa a 'Fundação Oriente'.
  • Despacho n.º 74/GM/99 - Determinando a publicação, em língua chinesa, do Decreto-Lei n.º 16/89/M, de 8 de Março.
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    Decreto-Lei n.º 16/89/M

    de 8 de Março

    Artigo 1.º

    (Declaração de utilidade pública administrativa)

    É declarada a utilidade pública administrativa da «Fundação Oriente», para todos os efeitos legais, neles se incluindo os de natureza fiscal, designadamente os constantes do Diploma Legislativo n.º 1 678, de 10 de Agosto de 1965.

    Artigo 2.º*

    * Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024

    Artigo 3.º*

    * Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024


        

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