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Diploma: | Decreto-Lei n.º 16/89/M | BO N.º: | 10/1989 | Publicado em: | 1989.3.8 | Página: | 1135 | | |
| - Declara de utilidade pública administrativa a 'Fundação Oriente'.
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Diplomas relacionados : | Diploma Legislativo n.º 1678 - Define o regime de isenções fiscais aplicável às instituições de utilidade pública administrativa, como tal reconhecidas ou declaradas nos termos do artigo 568.º da Reforma Administrativa Ultramarina.Lei n.º 11/96/M - Declara de utilidade pública administrativa as associações ou fundações privadas que prossigam fins de interesse geral da comunidade, cooperando com a Administração do Território. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1678, de 10 de Agosto de 1965.Decreto-Lei n.º 16/89/M - Declara de utilidade pública administrativa a 'Fundação Oriente'.Despacho n.º 74/GM/99 - Determinando a publicação, em língua chinesa, do Decreto-Lei n.º 16/89/M, de 8 de Março. |
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Categorias relacionadas : | ENTIDADES PRIVADAS - |
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Ent. Privadas relacionadas : | FUNDAÇÃO ORIENTE - |
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Notas em LegisMac |
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Decreto-Lei n.º 16/89/M
de 8 de Março
Artigo 1.º
(Declaração de utilidade pública administrativa)
É declarada a utilidade pública administrativa da «Fundação
Oriente», para todos os efeitos legais, neles se incluindo os de natureza
fiscal, designadamente os constantes do Diploma Legislativo n.º 1 678, de 10 de
Agosto de 1965.
Artigo 2.º*
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024
Artigo 3.º*
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024