Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 16/89/M

de 8 de Março

A «Fundação Oriente» foi instituída pela Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L., em 18 de Março de 1988, e posteriormente reconhecida pelo Governo da República Portuguesa por portaria do Ministro da Administração Interna, de 14 de Junho do mesmo ano, publicada na II série do Diário da República, de 13 de Julho.

Devendo a referida Fundação, nos respectivos termos estatutários, manter em Macau uma delegação, veio a mesma requerer lhe seja concedida pelo Governador de Macau declaração de utilidade pública administrativa.

A atribuição de utilidade pública administrativa é matéria regulada no ordenamento jurídico de Macau pelo Decreto-Lei n.º 23 229, de 25 de Novembro de 1933, (Reforma Administrativa Ultramarina), o qual determina no seu artigo 568.º que as entidades de iniciativa particular só possam beneficiar de tal atribuição quando durante cinco anos consecutivos hajam realizado os fins de interesse geral dos seus estatutos.

Na República, a concessão da declaração de utilidade pública é regulada pelo Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, que não vigora em Macau, e que, especificamente no que toca ao requisito de ordem temporal acima referido, permite a sua dispensa quando circunstâncias excepcionais se verifiquem.

Considerando que o diploma que no Território rege a matéria de declaração de utilidade pública administrativa pode, em determinados aspectos do seu regime, encontrar-se desajustado da realidade actual, mas julgando-se, no entanto, não ser este o momento oportuno para a sua revisão global;

Considerando, por outro lado, que, no caso da «Fundação Oriente», atentos o circunstancialismo próprio que acompanhou a sua criação e os relevantes fins de interesse geral que se propõe prosseguir, parece justificar-se o imediato reconhecimento da sua utilidade pública administrativa;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Declaração de utilidade pública administrativa)

É declarada a utilidade pública administrativa da «Fundação Oriente», para todos os efeitos legais, neles se incluindo os de natureza fiscal, designadamente os constantes do Diploma Legislativo n.º 1 678, de 10 de Agosto de 1965.

Artigo 2.º

(Deveres)

Constituem deveres da «Fundação Oriente», enquanto pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, sem prejuízo de outros que constem da lei ou dos respectivos estatutos:

a) Enviar anualmente ao Governador de Macau o relatório e as contas dos exercícios findos;

b) Comunicar ao Governador de Macau qualquer alteração dos seus estatutos;

c) Prestar as informações que lhe sejam solicitadas por entidades oficiais para tanto competentes;

d) Colaborar com o Território e com a administração local na prestação de serviços ao seu alcance.

Artigo 3.º

(Cessação dos efeitos da declaração)

A declaração de utilidade pública administrativa e os inerentes benefícios cessam:

a) Com a extinção da Fundação;

b) Por despacho do Governador, se a Fundação deixar de prosseguir fins de interesse geral ou de cooperar com a administração em termos que tornem injustificada a declaração de utilidade pública administrativa.

Aprovado em 7 de Março de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.