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Diploma:

Decreto-Lei n.º 55/91/M

BO N.º:

47/1991

Publicado em:

1991.11.25

Página:

4600

  • Estabelece normas respeitantes às habilitações próprias para a docência das diferentes disciplinas do ensino secundário oficial em língua veicular chinesa.
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    Decreto-Lei n.º 55/91/M

    de 25 de Novembro

    Considerando que é necessário e conveniente definir as normas respeitantes às habilitações próprias para a docência das diferentes disciplinas do ensino secundário luso-chinês, que constitui a via do ensino oficial em língua veicular chinesa, e interessando dotar de maior estabilidade a situação dos docentes deste ensino;

    Considerando o disposto na Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, que estabelece o quadro geral do sistema de ensino de Macau, em especial o disposto no n.º 3 do artigo 25.º;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º Entende-se por habilitação própria para a docência no ensino secundário oficial em língua veicular chinesa, a habilitação académica que confira formação científica nas disciplinas e especialidades do ensino secundário.

    Art. 2.º A especificação das referidas habilitações consta do mapa anexo a este diploma.

    Art. 3.º ─ 1. São consideradas como habilitações próprias para a docência no ensino secundário oficial de língua veicular chinesa, outros cursos não referidos no mapa anexo a este diploma, que como tal venham a ser considerados por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação.

    2. Os despachos do Governador proferidos ao abrigo do disposto no número anterior só produzem efeitos depois de publicados no Boletim Oficial.

    Art. 4.º ─ 1. Os interessados em exercerem a docência e cujos cursos não tenham sido ainda considerados como habilitação própria, devem submeter os seus pedidos, para análise dos respectivos planos de estudo e programas, ao director dos Serviços de Educação, em requerimento dirigido ao Governador, do qual conste:

    a) Identificação completa e endereço do requerente;

    b) Certificado de habilitação académica, com a respectiva classificação, devidamente autenticado, bem como toda a informação disponível sobre o curso que possui, nomeadamente planos de estudo e programas;

    c) Certificado de habilitações imediatamente precedentes;

    d) Documento autêntico que ateste a residência no Território, indicando desde quando tal se verifica.

    2. Os despachos do Governador exarados no requerimento referido no n.º 1 só produzem efeitos depois de publicados no Boletim Oficial.

    Art. 5.º ─ 1. A ordenação das habilitações é feita por escalões, que constituam prioridades na selecção dos docentes.

    2. Dentro de cada escalão, a indicação das habilitações é feita por simples ordem alfabética, não representando qualquer prioridade.

    Art. 6.º O estabelecido neste diploma produz efeitos exclusivamente para provimento na carreira docente.

    Aprovado em 15 de Novembro de 1991.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.


    Mapa anexo a que se refere o artigo 2.º

    Habilitações próprias para a docência no Ensino Secundário em língua veicular chinesa

    Língua e Cultura Chinesa
    1.º escalão  
      Licenciatura em:
      Chinês/Língua Chinesa
      Língua e Literatura Chinesa
    2.º escalão  
      Bacharelato num dos cursos referidos para o 1.º escalão
      Licenciatura em Literatura Chinesa
    Língua e Cultura Portuguesa
    1.º escalão  
      Licenciatura em:
      Ciências Humanas e Sociais (a) e (b)
      Ciências da Linguagem (b)
      Ciências Literárias (b)
      Filologia Clássica
      Filologia Românica
      Línguas e Literaturas Clássicas (variantes de Estudos Clássicos e de Estudos Portugueses)
      Língua e Cultura Portuguesa
      Licenciatura que constitua habilitação própria para o ensino do inglês, desde que tenha sido obtida em Universidade Portuguesa e o candidato tenha, pelo menos, um ano lectivo de ensino da Língua Portuguesa.
      Licenciaturas derivadas do Curso de Filologia Românica, organizadas nas Faculdades de Letras portuguesas posteriormente a 1973-74. (a)
    2.º escalão  
      Bacharelato num dos cursos referidos para o 1.º escalão
      Licenciatura em Teologia da Universidade Católica Portuguesa (b)
    Inglês
    1.º escalão  
      Licenciatura em:
      Estudos Anglo-Americanos
      Estudos Germânicos (c)
      Filologia Germânica, Ramos Anglístico ou Germanístico
      Inglês/Língua Inglesa
      Língua e Literatura Inglesa
      Língua e Literatura Modernas, variantes de:
      Estudos Ingleses e Alemães
      Estudos Portugueses e Ingleses
    2.º escalão  
      Bacharelato num dos cursos referidos para o 1.º escalão
    História
    1.º escalão  
      Licenciatura em:
      Ciências Históricas
      História
    2.º escalão  
      Bacharelato em:
      História
      História e Geografia
      Licenciatura em Ciências Humanas e Sociais, com dominância em História
    Geografia
    1.º escalão  
      Licenciatura em:
      Ciências Geográficas
      Geografia
    2.º escalão  
      Bacharelato em:
      História e Geografia
      Geografia
      Licenciatura em Ciências Humanas e Sociais com dominância em Geografia
    Matemática
    1.º escalão  
      Licenciatura em:
      Matemática
      Matemática Aplicada
    2.º escalão  
      Bacharelato num dos cursos referidos para o 1.º escalão
    Ciências da Natureza/Biologia
    1.º escalão  
      Licenciatura em:
      Biologia
      Farmácia
      Medicina
      Medicina Veterinária
      Agronomia
      Silvicultura
      Arquitectura Paisagística
    2.º escalão  
      Bacharelato em Ciências Agrárias
    Ciências Físico-Químicas
    1.º escalão  
      Licenciatura em:
      Engenharia Química
      Física
      Geofísica
      Química
    2.º escalão  
      Bacharelato num dos cursos referidos para o 1.º escalão
      Licenciatura em:
      Química Alimentar
      Química Inorgânica-Básica
    Educação Visual/Desenho
    1.º escalão  
      Licenciatura em:
      Arquitectura
      Artes Plásticas
      Design de Comunicação
      Design de Equipamento
    2.º escalão  
      Bacharelato em:
      Artes Plásticas
      Design
      Curso Superior, sem grau, em Artes Plásticas ou em Design
    Contabilidade e Administração
    1.º escalão  
      Licenciatura em:
      Administração Pública
      Administração de Empresas
      Economia (d)
      Finanças
      Finanças Internacionais
      Gestão de Empresas
      Organização e Gestão de Empresas (d)
    2.º escalão  
      Bacharelato em:
      Administração e Contabilidade/Contabilidade e Administração
      Administração Pública
      Economia (d)
    Economia
    1.º escalão  
      Licenciatura em:
      Administração de Empresas
      Economia
      Economia Comercial
      Finanças
      Finanças Internacionais
      Gestão de Empresas
      Organização e Gestão de Empresas
      Relações Internacionais
    2.º escalão  
      Bacharelato em:
      Administração e Contabilidade
      Administração Pública
      Economia
      Organização e Gestão de Empresas
      Licenciatura em:
      Ciências Comerciais
      Ciências Sociais ─ dominância em Economia
    Mecanotecnia
    1.º escalão  
      Licenciatura em Engenharia Mecânica
    2.º escalão  
      Bacharelato em Engenharia Mecânica
    Electrotecnia e electrónica
    1.º escalão  
      Licenciatura em:
      Ciências de Computador
      Electrónica e Informática
      Engenharia Electrotécnica
      Engenharia Electrónica
    2.º escalão  
      Bacharelato num dos cursos referidos para o 1.º escalão
    Informática
    1.º escalão  
      Licenciatura em:
      Ciências de Computador
      Electrónica e Informática
      Engenharia Electrónica
      Informática
    2.º escalão  
      Bacharelato num dos cursos referidos para o 1.º escalão
    Trabalhos OficinaisMetais
    Escalão único
      Curso pós-secundário com formação teórica e prática em metalomecânica
    Trabalhos OficinaisElectricidade
    Escalão único
      Curso pós-secundário com formação teórica e prática em electricidade
    Trabalhos oficinaisTêxteis
    1.º escalão  
      Licenciatura em:
      Engenharia de Produção ─ Ramo Têxtil
      Engenharia Têxtil
    2.º escalão  
      Bacharelato num dos cursos referidos para o 1.º escalão
    Educação Física
    1.º escalão  
      Licenciatura em:
      Educação Física
    2.º escalão  
      Bacharelato em Educação Física
    Educação Musical
    1.º escalão  
      Licenciatura em Música
    2.º escalão  
      Bacharelato em Música
    ———
    (a) Desde que os candidatos sejam provenientes dos departamentos de estudos clássicos das Faculdades de Letras;
    (b) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em:
    2 cadeiras anuais de linguística portuguesa;
    2 cadeiras anuais de literatura portuguesa;
    Outras que os Conselhos Científicos atestem como equivalentes;
    (c) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em três disciplinas de língua inglesa;
    (d) Desde que dos respectivos cursos constem as disciplinas de Contabilidade Geral, Contabilidade Analítica e Fiscalidade ou outras declaradas equivalentes pelos Conselhos Científicos.


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