Considerando que é necessário e conveniente definir as normas respeitantes às habilitações próprias para a docência das diferentes disciplinas do ensino secundário luso-chinês, que constitui a via do ensino oficial em língua veicular chinesa, e interessando dotar de maior estabilidade a situação dos docentes deste ensino;
Considerando o disposto na Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, que estabelece o quadro geral do sistema de ensino de Macau, em especial o disposto no n.º 3 do artigo 25.º;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Entende-se por habilitação própria para a docência no ensino secundário oficial em língua veicular chinesa, a habilitação académica que confira formação científica nas disciplinas e especialidades do ensino secundário.
Art. 2.º A especificação das referidas habilitações consta do mapa anexo a este diploma.
Art. 3.º ─ 1. São consideradas como habilitações próprias para a docência no ensino secundário oficial de língua veicular chinesa, outros cursos não referidos no mapa anexo a este diploma, que como tal venham a ser considerados por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação.
2. Os despachos do Governador proferidos ao abrigo do disposto no número anterior só produzem efeitos depois de publicados no Boletim Oficial.
Art. 4.º ─ 1. Os interessados em exercerem a docência e cujos cursos não tenham sido ainda considerados como habilitação própria, devem submeter os seus pedidos, para análise dos respectivos planos de estudo e programas, ao director dos Serviços de Educação, em requerimento dirigido ao Governador, do qual conste:
a) Identificação completa e endereço do requerente;
b) Certificado de habilitação académica, com a respectiva classificação, devidamente autenticado, bem como toda a informação disponível sobre o curso que possui, nomeadamente planos de estudo e programas;
c) Certificado de habilitações imediatamente precedentes;
d) Documento autêntico que ateste a residência no Território, indicando desde quando tal se verifica.
2. Os despachos do Governador exarados no requerimento referido no n.º 1 só produzem efeitos depois de publicados no Boletim Oficial.
Art. 5.º ─ 1. A ordenação das habilitações é feita por escalões, que constituam prioridades na selecção dos docentes.
2. Dentro de cada escalão, a indicação das habilitações é feita por simples ordem alfabética, não representando qualquer prioridade.
Art. 6.º O estabelecido neste diploma produz efeitos exclusivamente para provimento na carreira docente.
Aprovado em 15 de Novembro de 1991.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.
Língua e Cultura Chinesa | |
1.º escalão | |
Licenciatura em: | |
Chinês/Língua Chinesa | |
Língua e Literatura Chinesa | |
2.º escalão | |
Bacharelato num dos cursos referidos para o 1.º escalão | |
Licenciatura em Literatura Chinesa | |
Língua e Cultura Portuguesa | |
1.º escalão | |
Licenciatura em: | |
Ciências Humanas e Sociais (a) e (b) | |
Ciências da Linguagem (b) | |
Ciências Literárias (b) | |
Filologia Clássica | |
Filologia Românica | |
Línguas e Literaturas Clássicas (variantes de Estudos Clássicos e de Estudos Portugueses) | |
Língua e Cultura Portuguesa | |
Licenciatura que constitua habilitação própria para o ensino do inglês, desde que tenha sido obtida em Universidade Portuguesa e o candidato tenha, pelo menos, um ano lectivo de ensino da Língua Portuguesa. | |
Licenciaturas derivadas do Curso de Filologia Românica, organizadas nas Faculdades de Letras portuguesas posteriormente a 1973-74. (a) | |
2.º escalão | |
Bacharelato num dos cursos referidos para o 1.º escalão | |
Licenciatura em Teologia da Universidade Católica Portuguesa (b) | |
Inglês | |
1.º escalão | |
Licenciatura em: | |
Estudos Anglo-Americanos | |
Estudos Germânicos (c) | |
Filologia Germânica, Ramos Anglístico ou Germanístico | |
Inglês/Língua Inglesa | |
Língua e Literatura Inglesa | |
Língua e Literatura Modernas, variantes de: | |
Estudos Ingleses e Alemães | |
Estudos Portugueses e Ingleses | |
2.º escalão | |
Bacharelato num dos cursos referidos para o 1.º escalão | |
História | |
1.º escalão | |
Licenciatura em: | |
Ciências Históricas | |
História | |
2.º escalão | |
Bacharelato em: | |
História | |
História e Geografia | |
Licenciatura em Ciências Humanas e Sociais, com dominância em História | |
Geografia | |
1.º escalão | |
Licenciatura em: | |
Ciências Geográficas | |
Geografia | |
2.º escalão | |
Bacharelato em: | |
História e Geografia | |
Geografia | |
Licenciatura em Ciências Humanas e Sociais com dominância em Geografia | |
Matemática | |
1.º escalão | |
Licenciatura em: | |
Matemática | |
Matemática Aplicada | |
2.º escalão | |
Bacharelato num dos cursos referidos para o 1.º escalão | |
Ciências da Natureza/Biologia | |
1.º escalão | |
Licenciatura em: | |
Biologia | |
Farmácia | |
Medicina | |
Medicina Veterinária | |
Agronomia | |
Silvicultura | |
Arquitectura Paisagística | |
2.º escalão | |
Bacharelato em Ciências Agrárias | |
Ciências Físico-Químicas | |
1.º escalão | |
Licenciatura em: | |
Engenharia Química | |
Física | |
Geofísica | |
Química | |
2.º escalão | |
Bacharelato num dos cursos referidos para o 1.º escalão | |
Licenciatura em: | |
Química Alimentar | |
Química Inorgânica-Básica | |
Educação Visual/Desenho | |
1.º escalão | |
Licenciatura em: | |
Arquitectura | |
Artes Plásticas | |
Design de Comunicação | |
Design de Equipamento | |
2.º escalão | |
Bacharelato em: | |
Artes Plásticas | |
Design | |
Curso Superior, sem grau, em Artes Plásticas ou em Design | |
Contabilidade e Administração | |
1.º escalão | |
Licenciatura em: | |
Administração Pública | |
Administração de Empresas | |
Economia (d) | |
Finanças | |
Finanças Internacionais | |
Gestão de Empresas | |
Organização e Gestão de Empresas (d) | |
2.º escalão | |
Bacharelato em: | |
Administração e Contabilidade/Contabilidade e Administração | |
Administração Pública | |
Economia (d) | |
Economia | |
1.º escalão | |
Licenciatura em: | |
Administração de Empresas | |
Economia | |
Economia Comercial | |
Finanças | |
Finanças Internacionais | |
Gestão de Empresas | |
Organização e Gestão de Empresas | |
Relações Internacionais | |
2.º escalão | |
Bacharelato em: | |
Administração e Contabilidade | |
Administração Pública | |
Economia | |
Organização e Gestão de Empresas | |
Licenciatura em: | |
Ciências Comerciais | |
Ciências Sociais ─ dominância em Economia | |
Mecanotecnia | |
1.º escalão | |
Licenciatura em Engenharia Mecânica | |
2.º escalão | |
Bacharelato em Engenharia Mecânica | |
Electrotecnia e electrónica | |
1.º escalão | |
Licenciatura em: | |
Ciências de Computador | |
Electrónica e Informática | |
Engenharia Electrotécnica | |
Engenharia Electrónica | |
2.º escalão | |
Bacharelato num dos cursos referidos para o 1.º escalão | |
Informática | |
1.º escalão | |
Licenciatura em: | |
Ciências de Computador | |
Electrónica e Informática | |
Engenharia Electrónica | |
Informática | |
2.º escalão | |
Bacharelato num dos cursos referidos para o 1.º escalão | |
Trabalhos Oficinais ─ Metais | |
Escalão único | |
Curso pós-secundário com formação teórica e prática em metalomecânica | |
Trabalhos Oficinais ─ Electricidade | |
Escalão único | |
Curso pós-secundário com formação teórica e prática em electricidade | |
Trabalhos oficinais ─ Têxteis | |
1.º escalão | |
Licenciatura em: | |
Engenharia de Produção ─ Ramo Têxtil | |
Engenharia Têxtil | |
2.º escalão | |
Bacharelato num dos cursos referidos para o 1.º escalão | |
Educação Física | |
1.º escalão | |
Licenciatura em: | |
Educação Física | |
2.º escalão | |
Bacharelato em Educação Física | |
Educação Musical | |
1.º escalão | |
Licenciatura em Música | |
2.º escalão | |
Bacharelato em Música |