Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 55/91/M

de 25 de Novembro

Considerando que é necessário e conveniente definir as normas respeitantes às habilitações próprias para a docência das diferentes disciplinas do ensino secundário luso-chinês, que constitui a via do ensino oficial em língua veicular chinesa, e interessando dotar de maior estabilidade a situação dos docentes deste ensino;

Considerando o disposto na Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, que estabelece o quadro geral do sistema de ensino de Macau, em especial o disposto no n.º 3 do artigo 25.º;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º Entende-se por habilitação própria para a docência no ensino secundário oficial em língua veicular chinesa, a habilitação académica que confira formação científica nas disciplinas e especialidades do ensino secundário.

Art. 2.º A especificação das referidas habilitações consta do mapa anexo a este diploma.

Art. 3.º ─ 1. São consideradas como habilitações próprias para a docência no ensino secundário oficial de língua veicular chinesa, outros cursos não referidos no mapa anexo a este diploma, que como tal venham a ser considerados por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação.

2. Os despachos do Governador proferidos ao abrigo do disposto no número anterior só produzem efeitos depois de publicados no Boletim Oficial.

Art. 4.º ─ 1. Os interessados em exercerem a docência e cujos cursos não tenham sido ainda considerados como habilitação própria, devem submeter os seus pedidos, para análise dos respectivos planos de estudo e programas, ao director dos Serviços de Educação, em requerimento dirigido ao Governador, do qual conste:

a) Identificação completa e endereço do requerente;

b) Certificado de habilitação académica, com a respectiva classificação, devidamente autenticado, bem como toda a informação disponível sobre o curso que possui, nomeadamente planos de estudo e programas;

c) Certificado de habilitações imediatamente precedentes;

d) Documento autêntico que ateste a residência no Território, indicando desde quando tal se verifica.

2. Os despachos do Governador exarados no requerimento referido no n.º 1 só produzem efeitos depois de publicados no Boletim Oficial.

Art. 5.º ─ 1. A ordenação das habilitações é feita por escalões, que constituam prioridades na selecção dos docentes.

2. Dentro de cada escalão, a indicação das habilitações é feita por simples ordem alfabética, não representando qualquer prioridade.

Art. 6.º O estabelecido neste diploma produz efeitos exclusivamente para provimento na carreira docente.

Aprovado em 15 de Novembro de 1991.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.


Mapa anexo a que se refere o artigo 2.º

Habilitações próprias para a docência no Ensino Secundário em língua veicular chinesa

Língua e Cultura Chinesa
1.º escalão  
  Licenciatura em:
  Chinês/Língua Chinesa
  Língua e Literatura Chinesa
2.º escalão  
  Bacharelato num dos cursos referidos para o 1.º escalão
  Licenciatura em Literatura Chinesa
Língua e Cultura Portuguesa
1.º escalão  
  Licenciatura em:
  Ciências Humanas e Sociais (a) e (b)
  Ciências da Linguagem (b)
  Ciências Literárias (b)
  Filologia Clássica
  Filologia Românica
  Línguas e Literaturas Clássicas (variantes de Estudos Clássicos e de Estudos Portugueses)
  Língua e Cultura Portuguesa
  Licenciatura que constitua habilitação própria para o ensino do inglês, desde que tenha sido obtida em Universidade Portuguesa e o candidato tenha, pelo menos, um ano lectivo de ensino da Língua Portuguesa.
  Licenciaturas derivadas do Curso de Filologia Românica, organizadas nas Faculdades de Letras portuguesas posteriormente a 1973-74. (a)
2.º escalão  
  Bacharelato num dos cursos referidos para o 1.º escalão
  Licenciatura em Teologia da Universidade Católica Portuguesa (b)
Inglês
1.º escalão  
  Licenciatura em:
  Estudos Anglo-Americanos
  Estudos Germânicos (c)
  Filologia Germânica, Ramos Anglístico ou Germanístico
  Inglês/Língua Inglesa
  Língua e Literatura Inglesa
  Língua e Literatura Modernas, variantes de:
  Estudos Ingleses e Alemães
  Estudos Portugueses e Ingleses
2.º escalão  
  Bacharelato num dos cursos referidos para o 1.º escalão
História
1.º escalão  
  Licenciatura em:
  Ciências Históricas
  História
2.º escalão  
  Bacharelato em:
  História
  História e Geografia
  Licenciatura em Ciências Humanas e Sociais, com dominância em História
Geografia
1.º escalão  
  Licenciatura em:
  Ciências Geográficas
  Geografia
2.º escalão  
  Bacharelato em:
  História e Geografia
  Geografia
  Licenciatura em Ciências Humanas e Sociais com dominância em Geografia
Matemática
1.º escalão  
  Licenciatura em:
  Matemática
  Matemática Aplicada
2.º escalão  
  Bacharelato num dos cursos referidos para o 1.º escalão
Ciências da Natureza/Biologia
1.º escalão  
  Licenciatura em:
  Biologia
  Farmácia
  Medicina
  Medicina Veterinária
  Agronomia
  Silvicultura
  Arquitectura Paisagística
2.º escalão  
  Bacharelato em Ciências Agrárias
Ciências Físico-Químicas
1.º escalão  
  Licenciatura em:
  Engenharia Química
  Física
  Geofísica
  Química
2.º escalão  
  Bacharelato num dos cursos referidos para o 1.º escalão
  Licenciatura em:
  Química Alimentar
  Química Inorgânica-Básica
Educação Visual/Desenho
1.º escalão  
  Licenciatura em:
  Arquitectura
  Artes Plásticas
  Design de Comunicação
  Design de Equipamento
2.º escalão  
  Bacharelato em:
  Artes Plásticas
  Design
  Curso Superior, sem grau, em Artes Plásticas ou em Design
Contabilidade e Administração
1.º escalão  
  Licenciatura em:
  Administração Pública
  Administração de Empresas
  Economia (d)
  Finanças
  Finanças Internacionais
  Gestão de Empresas
  Organização e Gestão de Empresas (d)
2.º escalão  
  Bacharelato em:
  Administração e Contabilidade/Contabilidade e Administração
  Administração Pública
  Economia (d)
Economia
1.º escalão  
  Licenciatura em:
  Administração de Empresas
  Economia
  Economia Comercial
  Finanças
  Finanças Internacionais
  Gestão de Empresas
  Organização e Gestão de Empresas
  Relações Internacionais
2.º escalão  
  Bacharelato em:
  Administração e Contabilidade
  Administração Pública
  Economia
  Organização e Gestão de Empresas
  Licenciatura em:
  Ciências Comerciais
  Ciências Sociais ─ dominância em Economia
Mecanotecnia
1.º escalão  
  Licenciatura em Engenharia Mecânica
2.º escalão  
  Bacharelato em Engenharia Mecânica
Electrotecnia e electrónica
1.º escalão  
  Licenciatura em:
  Ciências de Computador
  Electrónica e Informática
  Engenharia Electrotécnica
  Engenharia Electrónica
2.º escalão  
  Bacharelato num dos cursos referidos para o 1.º escalão
Informática
1.º escalão  
  Licenciatura em:
  Ciências de Computador
  Electrónica e Informática
  Engenharia Electrónica
  Informática
2.º escalão  
  Bacharelato num dos cursos referidos para o 1.º escalão
Trabalhos OficinaisMetais
Escalão único
  Curso pós-secundário com formação teórica e prática em metalomecânica
Trabalhos OficinaisElectricidade
Escalão único
  Curso pós-secundário com formação teórica e prática em electricidade
Trabalhos oficinaisTêxteis
1.º escalão  
  Licenciatura em:
  Engenharia de Produção ─ Ramo Têxtil
  Engenharia Têxtil
2.º escalão  
  Bacharelato num dos cursos referidos para o 1.º escalão
Educação Física
1.º escalão  
  Licenciatura em:
  Educação Física
2.º escalão  
  Bacharelato em Educação Física
Educação Musical
1.º escalão  
  Licenciatura em Música
2.º escalão  
  Bacharelato em Música
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(a) Desde que os candidatos sejam provenientes dos departamentos de estudos clássicos das Faculdades de Letras;
(b) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em:
2 cadeiras anuais de linguística portuguesa;
2 cadeiras anuais de literatura portuguesa;
Outras que os Conselhos Científicos atestem como equivalentes;
(c) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em três disciplinas de língua inglesa;
(d) Desde que dos respectivos cursos constem as disciplinas de Contabilidade Geral, Contabilidade Analítica e Fiscalidade ou outras declaradas equivalentes pelos Conselhos Científicos.