Diploma:

Decreto-Lei n.º 61/92/M

BO N.º:

35/1992

Publicado em:

1992.8.31

Página:

3675

  • Institui subsídios de especialidades operacionais e regula a sua atribuição.
Alterações :
  • Lei n.º 8/2012 - Remunerações acessórias das forças e serviços de segurança.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 86/89/M - Estabelece o regime geral e especial das carreiras da Administração Pública de Macau. — Revogações.
  • Lei n.º 9/92/M - Confere ao Governador autorização legislativa para conceder remunerações acessórias no âmbito das Forças de Segurança de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 61/92/M - Institui subsídios de especialidades operacionais e regula a sua atribuição.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 61/92/M

    de 31 de Agosto

    O conteúdo deste diploma legal foi republicado pela Lei n.º 26/2024    

    Artigo 1.º

    (Instituição de subsídios)

    1. São instituídos subsídios para as seguintes especialidades operacionais:

    a) Operações especiais;

    b) Inactivação de engenhos explosivos.

    2. Os subsídios não são acumuláveis.

    Artigo 2.º

    (Regime de atribuição)

    1. O quantitativo mensal de cada um dos subsídios é o correspondente ao índice 120 da tabela indiciária da Administração Pública, constante do Mapa 1 do Anexo I à Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos).

    2. Os subsídios são atribuídos mensalmente, e são deduzidos do valor correspondente aos dias de faltas, férias, licenças e de ausência por motivos disciplinares.

    3. Com excepção do abono de alimentação e da remuneração suplementar a que se referem os artigos 3.º e 3.º-A da Lei n.º 8/2012 (Remunerações acessórias das forças e serviços de segurança), a percepção dos subsídios constantes do artigo anterior exclui a acumulação com qualquer outra remuneração acessória, tendo o respectivo pessoal apenas direito à remuneração de valor mais elevado.

    Artigo 3.º

    (Natureza das remunerações acessórias)

    Os subsídios não contam para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal, nem para os descontos para as pensões de aposentação e de sobrevivência, e das contribuições para o regime de previdência.

    Artigo 4.º

    (Atribuição)

    1. Têm, individualmente, direito aos subsídios, os agentes das Forças e Serviços de Segurança a quem tenha sido reconhecida a aquisição de qualquer das especialidades operacionais, referidas no artigo 1.º e que estejam integrados no Grupo de Operações Especiais, doravante designado por GOE ou na Divisão de Tratamento de Engenhos Explosivos e Busca, doravante designada por DTEEB, após a sua activação.

    2. O reconhecimento da aquisição das especialidades operacionais é feito por despacho interno do Chefe do Executivo a homologar as listas nominais dos agentes das Forças e Serviços de Segurança que tenham concluído com aproveitamento os cursos de formação naquelas especialidades.

    3. A activação do GOE e da DTEEB é da competência do Chefe do Executivo.

    Artigo 5.º

    (Seguro)

    Os serviços competentes das Forças de Segurança de Macau devem proceder obrigatoriamente a um seguro contra acidente em serviço, no montante de 500 000 patacas, actualizável por despacho do Chefe do Executivo, a benefício:

    a) Dos agentes com direito aos subsídios, enquanto o direito se mantiver;

    b) Dos agentes admitidos aos cursos de formação nas especialidades operacionais, durante o período da sua frequência.

    Artigo 6.º

    (Recrutamento)

    1. O pessoal a integrar o GOE e a DTEEB é recrutado, prioritariamente, por voluntariado e escolha, dentre os agentes das Forças e Serviços de Segurança do Corpo de Polícia de Segurança Pública.

    2. Em casos devidamente fundamentados, o Chefe do Executivo pode autorizar o pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China a prestar serviço no GOE, em regime de destacamento, por tempo indeterminado, necessário ao recompletamento do GOE.

    3. A admissão aos cursos de especialidades operacionais implica a obrigatoriedade de permanência nas correspondentes funções por um período de tempo não inferior a quatro anos.

    Artigo 7.º

    (Normas de execução)

    São aprovadas por despacho do Chefe do Executivo as normas reguladoras das seguintes matérias:

    a) Planos dos cursos de formação nas especialidades operacionais;

    b) Organização e procedimentos conducentes à selecção de pessoal, funcionamento e actuação do GOE e da DTEEB;

    c) Provas técnicas e testes físicos de avaliação para efeitos de manutenção das especialidades;

    d) Condições de perda de especialidade por motivos disciplinares.

    Artigo 8.º

    (Encargos)

    Os encargos resultantes da execução do presente diploma são satisfeitos por conta da dotação inscrita na classificação orgânica 504001 do orçamento ordinário integrado da Região Administrativa Especial de Macau do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau.


       

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader