Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 61/92/M

de 31 de Agosto

O recrudescimento do fenómeno amplamente disseminado da criminalidade violenta e altamente organizada, que se expressa em raptos de pessoas, sequestros e utilização de engenhos explosivos, torna imperativa e urgente a constituição de grupos e equipas integradas por agentes titulares de especialidades operacionais.

Por outro lado, na composição daqueles órgãos - em que se exige dos seus elementos constante motivação, dura e continuada preparação e rigorosa disciplina, face aos perigos acrescidos que enfrentam na instrução e na acção - tem de recorrer-se, prioritariamente, ao regime de voluntariado, sob pena da sua total ineficácia.

Daí a justeza e a necessidade de se instituírem incentivos que, visando por um lado, a motivação do pessoal para o voluntariado e para a constância em funções altamente especializadas, se destinam, por outro lado, a compensar o árduo regime de trabalho, o desgaste físico e psíquico, a disponibilidade imediata, a dureza do treino e o elevado grau de risco que envolvem especialidades cujo emprego operacional está relacionado com altos níveis de violência.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No uso da autorização legislativa, concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 9/92/M, de 3 de Agosto, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Instituição de subsídios)

1. São instituídos subsídios para as seguintes especialidade operacionais:

a) Operações especiais;

b) Inactivação de engenhos explosivos.

2. Os subsídios são acumuláveis.

Artigo 2.º*

(Regime de atribuição)**

1. O quantitativo mensal de cada um dos subsídios é o correspondente ao índice 120 da tabela indiciária da Administração Pública, constante do mapa 1 do anexo I à Lei n.º 14/2009.

2. Os subsídios são atribuídos mensalmente, e são deduzidos do valor correspondente aos dias de faltas, férias, licenças e de ausência por motivos disciplinares.

3. Com excepção do abono de alimentação e da remuneração suplementar a que se referem os artigos 3.º e 3.º-A da Lei n.º 8/2012, a percepção dos subsídios constantes do artigo anterior exclui a acumulação com qualquer outra remuneração acessória, tendo o respectivo pessoal apenas direito à remuneração de valor mais elevado.**

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 8/2012

** Alterado - Consulte também: Lei n.º 19/2020

Artigo 3.º*

(Natureza das remunerações acessórias)

Os subsídios não contam para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal, nem para os descontos para as pensões de aposentação e de sobrevivência, e das contribuições para o Regime de Previdência.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 8/2012

Artigo 4.º

(Atribuição)

1. Tem, individualmente, direito aos subsídios, o pessoal militarizado a quem tenha sido reconhecida a aquisição de qualquer das especialidades operacionais, referidas no artigo 1.º e que esteja integrado no Grupo de Operações Especiais (GOE) ou em Equipas de Inactivação de Engenhos Explosivos (EIEE), após a sua activação.

2. O reconhecimento da aquisição das especialidades operacionais é feito por despacho interno do Governador a homologar as listas nominais dos agentes militarizados que tenham concluído com aproveitamento os cursos de formação naquelas especialidades.

3. A activação do GOE e das EIEE é da competência do Governador.

Artigo 5.º

(Seguro)

Os serviços competentes das Forças de Segurança de Macau devem proceder obrigatoriamente a um seguro contra acidente em serviço, no montante de MOP 500 000,00, actualizável por despacho do Governador, a benefício:

a) Dos agentes com direito aos subsídios, enquanto o direito se mantiver;

b) Dos agentes admitidos aos cursos de formação nas especialidades operacionais, durante o período da sua frequência.

Artigo 6.º

(Recrutamento)

1. O pessoal a integrar o GOE e as EIEE é recrutado, prioritariamente, por voluntariado e escolha, dentre os agentes militarizados do Corpo de Polícia de Segurança Pública.

2. Em casos devidamente fundamentados, o Governador pode autorizar a requisição, por tempo indeterminado, de pessoal militarizado da Polícia Marítima e Fiscal, necessário ao recompletamento do GOE.

3. A admissão aos cursos de especialidades operacionais implica a obrigatoriedade de permanência nas correspondentes funções por um período de tempo não inferior a quatro anos.

Artigo 7.º

(Normas de execução)

São aprovadas por despacho do Governador as normas reguladoras das seguintes matérias:

a) Planos dos cursos de formação nas especialidades operacionais;

b) Organização e procedimentos conducentes à selecção de pessoal, funcionamento e actuação do GOE e EIEE;

c) Provas técnicas e testes físicos de avaliação para efeitos de manutenção das especialidades;

d) Condições de perda de especialidade por motivos disciplinares.

Artigo 8.º

(Encargos)

Os encargos resultantes da execução do presente diploma são satisfeitos por conta da dotação inscrita no capítulo 28 da tabela de despesas do orçamento geral do Território.

Aprovado em 15 de Agosto de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.