Diploma:

Decreto-Lei n.º 23/91/M

BO N.º:

13/1991

Publicado em:

1991.4.1

Página:

1346

  • Regula a concessão de bolsas de estudo destinadas à frequência de cursos de formação básica e de especialização de pessoal técnico da área da saúde. Revoga o Decreto-Lei n.º 58/86/M, de 30 de Dezembro.
Diplomas
revogados
:
  • Decreto-Lei n.º 58/86/M - Regulamenta a atribuição de bolsas de estudo aos alunos da Escola Técnica dos Serviços de Saúde.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 26/2024 - Adaptação e integração de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1993.
  • Decreto-Lei n.º 17/87/M - Cria, no âmbito da Direcção dos Serviços de Saúde, a Comissão de Formação Contínua e regulamenta as acções de formação.
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  • SERVIÇOS DE SAÚDE - CARREIRAS DA SAÚDE -
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    Decreto-Lei n.º 23/91/M

    de 1 de Abril

    O conteúdo deste diploma legal foi republicado pela Lei n.º 26/2024

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    1. O presente diploma regula a concessão de bolsas de estudo destinadas à frequência de cursos de especialização de pessoal técnico da área da saúde.

    2. Excluem-se do âmbito deste diploma os internatos médicos de profissionalização e especialização e outros processos de formação médica considerados equivalentes, os quais estão sujeitos a legislação especial.

    Artigo 2.º

    (Bolsas de estudo para formação básica na Escola Técnica dos Serviços de Saúde)

    [Revogado]

    Artigo 3.º

    (Bolsas de estudo para especialização)

    1. O número de bolsas de estudo para a frequência de cursos de especialização, na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, ou fora dela, é fixado anualmente por despacho do Chefe do Executivo em função das necessidades de formação de pessoal especializado para a área da saúde e dos recursos disponíveis, mediante proposta do director dos Serviços de Saúde, ouvida a Comissão de Formação a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro.

    2. Podem requerer a concessão de bolsas de estudo os profissionais que exercem funções técnicas em serviços e organismos de saúde e que se encontram integrados nos respectivos quadros de pessoal.

    3. O requerimento é dirigido ao director dos Serviços de Saúde, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:

    a) Declaração em que o requerente assume o compromisso de, após a conclusão do curso, exercer funções no âmbito da respectiva especialização nos serviços de saúde da RAEM por um período de tempo igual ao da duração da bolsa de estudo, até ao limite de cinco anos;

    b) Curriculum vitae detalhado com a menção das línguas que o requerente fala e escreve;

    c) Relatório sobre a natureza e os objectivos do curso e a sua adequação à valorização das funções exercidas pelo requerente;

    d) Informação do dirigente do serviço e/ou do responsável da subunidade orgânica onde o requerente se encontra colocado sobre o interesse da especialização para os serviços;

    e) Declaração do tempo de serviço prestado pelo requerente à Administração da RAEM no âmbito das funções que exerce.

    4. A concessão da bolsa de estudo é autorizada pelo Chefe do Executivo e depende do parecer favorável da Comissão de Formação referida no n.º 1.

    5. Sendo o número de candidatos com parecer favorável superior ao das bolsas de estudo aprovadas, a Comissão elaborará uma lista ordenada segundo o critério do maior interesse da especialização para os serviços de saúde e, em caso de igualdade, aplicando, sucessivamente, os critérios da valorização curricular dos candidatos e do tempo de serviço prestado à Administração da RAEM.

    6. O valor da bolsa é pago mensalmente a partir do momento em que o bolseiro inicie a frequência do curso, sendo o respectivo montante fixado com base nas despesas indispensáveis a suportar pelo bolseiro.

    7. A bolsa é concedida pelo tempo de duração do curso e só poderá ser prorrogada em casos excepcionais devidamente justificados.

    8. O bolseiro é obrigado a fazer anualmente e no final do curso a prova da frequência deste e do aproveitamento obtido, sob pena de suspensão da bolsa.

    9. É determinada a imediata cessação da bolsa nos seguintes casos:

    a) Desistência do curso;

    b) Falta de frequência ou aproveitamento;

    c) Prestação de falsas declarações ou informações pelo bolseiro;

    d) Aplicação ao bolseiro da sanção disciplinar de suspensão, aposentação compulsiva ou demissão.

    10. A cessação da bolsa de estudo com fundamento em qualquer dos factos previstos no número anterior implica a restituição do valor das despesas suportadas com o bolseiro e de todas as importâncias por ele recebidas a título de bolsa de estudo.

    11. O disposto no número anterior não se aplica aos casos de desistência, de falta de frequência ou de aproveitamento, quando resultantes de motivo de força maior devidamente comprovado que os justifique.

    12. Em caso de incumprimento voluntário do compromisso referido na alínea a) do n.º 3 e de falta de restituição voluntária das importâncias, o bolseiro tem a obrigação de restituir o valor global das importâncias recebidas a título de bolsa de estudo ou o valor proporcional ao período de tempo de serviço não prestado, consoante o incumprimento seja total ou parcial, respectivamente, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar do bolseiro nos casos em que os seus actos ou omissões constituam infracção disciplinar.

    13. Se o bolseiro não proceder à restituição voluntária das importâncias dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado, proceder-se-á à respectiva cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão do despacho que determinou o montante a restituir.

    14. Às faltas dadas pelo bolseiro é aplicável o regime previsto na lei.

    Artigo 4.º

    (Equiparação a bolseiro)

    1. Considera-se equiparado a bolseiro, para os efeitos previstos no presente diploma, o funcionário que seja dispensado da prestação de serviço para frequentar na RAEM curso de especialização sem direito a bolsa de estudo, sendo-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos anteriores.

    2. A equiparação a bolseiro de trabalhador contratado só é possível quando seja reconhecido pelo Chefe do Executivo o interesse da RAEM na formação a adquirir por aquele e desde que o mesmo possa, em face da duração do vínculo que possui com a Administração, prestar o tempo de serviço referido na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.

    Artigo 5.º

    (Eficácia)

    1. O presente diploma aplica-se às bolsas de estudo que forem concedidas depois da sua entrada em vigor.

    2. [Não está em vigor]

    Artigo 6.º

    (Revogação)

    [Não está em vigor]


        

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