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Diploma:

Decreto-Lei n.º 64/88/M

BO N.º:

29/1988

Publicado em:

1988.7.18

Página:

2766

  • Cria o Centro Internacional do Registo de Navios de Macau.
Revogação
parcial
:
  • Decreto-Lei n.º 4/97/M - Regula o processo de fixação da lotação de segurança dos navios e embarcações registados na Capitania dos Portos de Macau. — Revogações.
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  • Lei n.º 16/88/M - Confere ao Governador de Macau autorização legislativa para definir o regime de benefícios fiscais, designadamente a isenção de impostos, taxas e contribuições a atribuir aos navios registados em Macau.
  • Decreto-Lei n.º 64/88/M - Cria o Centro Internacional do Registo de Navios de Macau.
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  • CENTRO INTERNACIONAL DO REGISTO DE NAVIOS DE MACAU - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA -
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    Decreto-Lei n.º 64/88/M

    de 18 de Julho

    O território de Macau situa-se, geograficamente, na zona do Globo que constitui hoje o maior pólo de desenvolvimento económico que, há já algum tempo, deslocou o seu centro de gravidade da área do Atlântico para a área do Pacífico.

    O escoamento das suas exportações e uma parte substancial das suas importações são feitas por mar, constituindo, ainda, o Território ponto de saída e de entrada para importantes zonas do «hinterland" continental, para satisfação de cujas necessidades se encontra em curso o desenvolvimento do projecto do porto de águas profundas.

    Todavia, a legislação sobre registo de navios actualmente em vigor no Território tem-se mostrado de tal modo inadequada que há já muitos anos que nenhum navio de longo curso é registado em Macau.

    Através do presente diploma consagram-se as bases gerais para a criação do Centro Internacional de Registo de Navios de Macau, apontando no sentido da consagração de um conjunto de incentivos capaz de atrair o interesse de numerosos armadores e dotando o porto de Macau de um dos mais modernos centros de registo de navios do Mundo.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 16/88/M, de 20 de Junho, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Registo internacional de navios de Macau

    Artigo 1.º

    (Definições)

    Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

    a) Indústria de transportes marítimos ─ o exercício da actividade de transportador marítimo, em nome próprio ou alheio, através do recurso a navios próprios ou afretados;

    b) Proprietário de navio ─ o titular dos direitos de uso, fruição e disposição do navio;

    c) Armador ─ o que explora comercialmente o navio de que é proprietário ou afretador;

    d) Operador ─ o que explora comercialmente o navio em nome alheio;

    e) Navios ─ os flutuadores de qualquer tipo, incluindo hidroplanadores, aerodeslizadores, submersíveis, embarcações e plataformas fixas ou flutuantes que operam no ambiente marítimo.

    Artigo 2.º

    (Criação do Centro de Registo)

    1. É criado um Centro de Registo Internacional de Navios no território de Macau, designado por MSR (Macau Ship's Register).

    2. O MSR é um órgão da Administração, dotado de autonomia administrativa e financeira, regulado por diplomas a publicar posteriormente, os quais obedecerão aos princípios e orientações fixados no presente decreto-lei.

    Artigo 3.º

    (Atribuições)

    1. O MSR, tem, designadamente, as seguintes competências:

    a) Efectuar o registo dos navios;

    b) Fiscalizar as condições técnicas dos navios, de acordo com as Convenções Internacionais e demais legislação em vigor na ordem jurídica de Macau, emitindo os respectivos certificados;

    c) Proceder à atribuição de indicativos de chamada dos navios;

    d) Proceder à atribuição e reserva dos nomes e números de registo dos navios;

    e) Emitir, validar e controlar os papéis de bordo;

    f) Reconhecer as Sociedades de Classificação e fiscalizar a sua actuação;

    g) Fixar as condições mínimas dos navios e emitir os respectivos certificados;

    h) Fixar as condições mínimas de trabalho aplicáveis aos tripulantes;

    i) Reconhecer os certificados académicos e técnicos dos tripulantes emitidos por entidades estrangeiras.

    2. Os critérios de reconhecimento das Sociedades de Classificação e as obrigações a que ficam sujeitas serão definidas na legislação prevista no n.º 2 do artigo 2.º

    3. O MSR pode delegar, total ou parcialmente, em Sociedades de Classificação reconhecidas o desempenho das atribuições referidas na alínea b) do n.º 1, desde que estejam representadas no território de Macau, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º

    Artigo 4.º

    (Gestão do MSR)

    O Governador pode confiar a gestão do MSR, estabelecendo as condições para o efeito requeridas, a qualquer entidade pública ou privada que, obedecendo às referidas condições, considere habilitada a exercê-la.

    Artigo 5.º

    (Actos de registo relativos a navios)

    O registo de todos os actos e contratos referentes a navios é da competência exclusiva do MSR.

    Artigo 6.º

    (Bandeira)

    Os navios registados no MSR arvoram a bandeira do Estado que administra o território de Macau.

    Artigo 7.º

    (Exercício da actividade)

    Não carecem de qualquer autorização administrativa:

    a) A constituição e o registo de sociedade ou comerciante em nome individual cujo objecto social comporte o exercício da indústria de transportes marítimos, sejam quais forem a nacionalidade dos seus sócios e a origem do seu capital social;

    b) O acesso e o exercício da indústria de transportes marítimos por parte de sociedades ou comerciantes em nome individual sejam quais forem a sua nacionalidade e o local da sua constituição.

    Artigo 8.º

    (Legislação aplicável)

    As entidades referidas na alínea a) do artigo 7.º regem-se pelas disposições legais aplicáveis em tudo quanto não contrarie o disposto no presente decreto-lei.

    Artigo 9.º

    (Sede social)

    1. As entidades referidas no artigo 7.º não são obrigadas ter a sua sede social no território de Macau.

    2. Nos casos em que a sede social se situe fora do território de Macau, devem dispor localmente de sucursal, delegação, agência ou qualquer outra forma de representação dotada de todos os poderes necessários para, perante as autoridades do Território e perante terceiros, assegurar uma representação plena.

    3. Os poderes referidos no número anterior incluirão, obrigatoriamente, o de receber citações, notificações judiciais e extra-judiciais.

    Artigo 10.º

    (Administração ou gerência)

    Os membros da administração, direcção ou gerência das sociedades, previstas no artigo 7.º, não ficam sujeitos a requisitos de nacionalidade ou residência.

    CAPÍTULO II

    Compra, venda e hipoteca de navios

    Artigo 11.º

    (Compra e venda)

    A compra, venda, fretamento e afretamento de navios não ficam sujeitos a qualquer condicionalismo ou autorização.

    Artigo 12.º

    (Forma)

    1. A venda de navio pode ser feita por declaração de venda («Bill of Sale») com reconhecimento presencial da assinatura do vendedor ou por escritura pública.

    2. O acto de constituição ou modificação de hipoteca sobre navio pode constar de documento assinado pelas partes com reconhecimento presencial das assinaturas.

    CAPÍTULO III

    Registo de navios

    Artigo 13.º

    (Navios registáveis)

    1. São registáveis no MSR os navios de que sejam proprietários as sociedades ou comerciantes em nome individual representados no território de Macau, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º

    2. São igualmente registáveis no MSR, temporariamente, os navios afretados em casco nu pelas entidades referidas no número anterior nas condições autorizadas pelos seus proprietários e pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade.

    Artigo 14.º

    (Registo provisório)

    1. Os navios referidos no artigo anterior podem ser provisoriamente registados em qualquer delegação do MSR fora do território de Macau.

    2. O tempo de vigência do registo provisório e os requisitos necessários à sua conversão em definitivo serão fixados na legislação prevista no n.º 2 do artigo 2.º

    Artigo 15.º

    (Registo temporário no estrangeiro)

    O MSR pode autorizar o registo temporário no estrangeiro de navios registados no território de Macau e fretados em casco nu a entidades constituídas no estrangeiro.

    CAPÍTULO IV

    Condições técnicas dos navios

    Artigo 16.º

    (Condições técnicas)

    A verificação das condições técnicas a que fica subordinada a emissão de certificados dos navios registados no MSR são as estabelecidas pelas Convenções Internacionais e demais legislação em vigor na ordem jurídica de Macau.

    CAPÍTULO V

    Tripulações e lotações dos navios

    Artigo 17.º

    (Nacionalidade)

    Os tripulantes dos navios registados no MSR não estão sujeitos a qualquer requisito de nacionalidade.

    Artigo 18.º

    (Qualificações académicas e técnicas)

    1. Os tripulantes devem satisfazer as qualificações académicas e técnicas exigidas para o exercício das respectivas funções.

    2. As qualificações académicas e técnicas exigidas serão definidas na legislação prevista no n.º 2 do artigo 2.º, tendo em atenção o disposto nas Convenções Internacionais e demais legislação em vigor na ordem jurídica de Macau sobre a matéria.

    3. A legislação mencionada no número anterior estabelecerá igualmente, critérios de reconhecimento dos certificados académicos e técnicos estrangeiros.

    Artigo 19.º

    (Regime jurídico-laboral)

    1. A contratação e as condições mínimas de trabalho dos tripulantes serão fixadas na legislação prevista no n.º 2 do artigo 2.º, tendo em atenção o disposto nas Convenções Internacionais em vigor, na ordem jurídica de Macau sobre a matéria.

    2. A legislação de trabalho em vigor no território de Macau, bem como o Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios de Marinha Mercante e da Pesca (RIM) não são aplicáveis aos tripulantes.

    Artigo 20.º

    (Regime disciplinar)

    O regime disciplinar será estabelecido na legislação prevista no n.º 2 do artigo 2.º

    Artigo 21.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 4/97M

    CAPÍTULO VI

    Regime fiscal

    Artigo 22.º

    (Regime jurídico-fiscal)

    O regime jurídico-fiscal aplicável à indústria de transportes marítimos exercida no âmbito do MSR será definido na legislação prevista no n.º 2 do artigo 2.º, de acordo com os princípios definidos nos artigos seguintes.

    Artigo 23.º

    (Tributação das sociedades)

    As entidades, referidas no artigo 7.º, que exerçam no território de Macau a indústria de transportes marítimos com navios registados no MSR, ficam unicamente sujeitas ao pagamento de uma taxa anual.

    Artigo 24.º

    (Direitos aduaneiros)

    A importação e exportação de navios ficam isentas de direitos, sejam quais forem as suas origens ou destinos.

    Artigo 25.º

    (Rendimentos de trabalho)

    Os rendimentos de trabalho dos tripulantes ficam isentos de tributação.

    Artigo 26.º

    (Emolumentos e taxas)

    A definição e fixação dos emolumentos aplicáveis aos actos de registo e das taxas e outros encargos a cobrar pelo MSR serão estabelecidas na legislação referida no n.º 2 do artigo 2.º

    Artigo 27.º

    (Tributação dos navios)

    1. Os navios registados no MSR ficam sujeitos a uma tributação anual calculada em função da sua tonelagem de arqueação bruta.

    2. Poderão ser estabelecidas bonificações ou agravamentos com base, designadamente:

    a) Na idade dos navios;

    b) No número de navios registados em nome da mesma entidade;

    c) No exercício da actividade no território de Macau pelos titulares dos navios registados no MSR, nos termos do artigo 23.º

    CAPÍTULO VII

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 28.º

    (Entrada em funcionamento)

    A entrada em funcionamento do MSR será fixada na legislação prevista no n.º 2 do artigo 2.º

    Artigo 29.º

    (Revogação)

    É revogada toda a legislação, em vigor no Território, contrária ao disposto no presente diploma.

    Aprovado em 11 de Julho de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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