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Confirmação de não vigência : | |||
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Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º É autorizada a emissão de notas de novo modelo do valor de cinco patacas, até à quantidade de três milhões e quinhentas mil unidades, com as características seguintes:
As notas terão as dimensões de 125mm x 65mm, cor verde suave, no fabrico do papel será acrescido um fio de segurança contínuo situado quase a meio e terão a seguinte composição:
Frente
1. Moldura geral incluindo a legenda "Banco Nacional Ultramarino" e o valor em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos, sendo o fundo geral constituído por elementos geométricos de inspiração chinesa.
2. Do lado direito, como ilustração principal, o templo chinês da Barra e respectiva legenda.
3. Em baixo junto à moldura geral, o escudo nacional com palma e laço, inserido numa rosácea impressa multicolor.
4. Do lado esquerdo, como legendas:*
a) O nome do Banco Nacional Ultramarino em caracteres chineses;
b) "Macau";
c) "Cinco patacas" em português;
d) "Cinco patacas" em caracteres chineses;
e) "Macau, 8 de Agosto de 1981";
f) "Decreto-Lei n.º 1/80/M, de 12 de Janeiro
Decreto-Lei n.º 23/81/M, de 8 de Agosto";
g) Por baixo, à esquerda, "Conselho de Gestão", podendo ainda constar a designação "Presidente" ou "Vice-Presidente", com assinatura em "fac-simile";
h) Por baixo, à direita, a designação "Director-Geral do Departamento de Macau" com a assinatura em "fac-simile".
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 1/82/M
5. Numeração apresentada em dois locais, à esquerda em baixo e à direita em cima.
Verso
1. Moldura geral incluindo as legendas "Banco Nacional Ultramarino" e "cinco patacas", os valores em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos e o emblema do Banco Nacional Ultramarino colocado sobre a moldura à esquerda, sendo o fundo geral constituído por elementos geométricos de inspiração chinesa.
2. Como ilustração principal, uma vinheta da Baía da Praia Grande - Século XIX, com a respectiva legenda.
Art. 2.º Simultaneamente com a entrada em circulação das notas referidas no artigo antecedente, terá início a recolha das notas de iguais valores da emissão "D. Belchior Carneiro - Decretos-Leis n.os 39 221 e 44 891", que será feita pelo Banca Nacional Ultramarino, mediante troca pelas novas notas.
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