Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 23/81/M

de 8 de Agosto

Artigo 1.º É autorizada a emissão de notas de novo modelo do valor de cinco patacas, até à quantidade de três milhões e quinhentas mil unidades, com as características seguintes:

As notas terão as dimensões de 125mm x 65mm, cor verde suave, no fabrico do papel será acrescido um fio de segurança contínuo situado quase a meio e terão a seguinte composição:

Frente

1. Moldura geral incluindo a legenda "Banco Nacional Ultramarino" e o valor em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos, sendo o fundo geral constituído por elementos geométricos de inspiração chinesa.

2. Do lado direito, como ilustração principal, o templo chinês da Barra e respectiva legenda.

3. Em baixo junto à moldura geral, o escudo nacional com palma e laço, inserido numa rosácea impressa multicolor.

4. Do lado esquerdo, como legendas:*

a) O nome do Banco Nacional Ultramarino em caracteres chineses;

b) "Macau";

c) "Cinco patacas" em português;

d) "Cinco patacas" em caracteres chineses;

e) "Macau, 8 de Agosto de 1981";

f) "Decreto-Lei n.º 1/80/M, de 12 de Janeiro

Decreto-Lei n.º 23/81/M, de 8 de Agosto";

g) Por baixo, à esquerda, "Conselho de Gestão", podendo ainda constar a designação "Presidente" ou "Vice-Presidente", com assinatura em "fac-simile";

h) Por baixo, à direita, a designação "Director-Geral do Departamento de Macau" com a assinatura em "fac-simile".

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 1/82/M

5. Numeração apresentada em dois locais, à esquerda em baixo e à direita em cima.

Verso

1. Moldura geral incluindo as legendas "Banco Nacional Ultramarino" e "cinco patacas", os valores em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos e o emblema do Banco Nacional Ultramarino colocado sobre a moldura à esquerda, sendo o fundo geral constituído por elementos geométricos de inspiração chinesa.

2. Como ilustração principal, uma vinheta da Baía da Praia Grande - Século XIX, com a respectiva legenda.

Art. 2.º Simultaneamente com a entrada em circulação das notas referidas no artigo antecedente, terá início a recolha das notas de iguais valores da emissão "D. Belchior Carneiro - Decretos-Leis n.os 39 221 e 44 891", que será feita pelo Banca Nacional Ultramarino, mediante troca pelas novas notas.