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Diploma:

Decreto-Lei n.º 61/83/M

BO N.º:

52/1983

Publicado em:

1983.12.30

Página:

2697

  • Aprova o Código do Registo Civil. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 12/73, de 7 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 24/78/M, de 29 de Julho.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 14/87/M - Aprova o Código do Registo Civil.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Diploma Legislativo n.º 12/73 - Substitui a tabela de emolumentos do Registo Civil aprovada pelo Diploma Legislativo n.º 1766, de 17 de Agosto de 1968.
  • Decreto-Lei n.º 24/78/M - Determina que seja aplicável a Macau o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março, como lei subsidiária da legislação do registo civil deste território.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 40/81/M - Estabelece um novo sistema de identificação policial. — Revoga a Portaria n.º 6740, de 15 de Abril de 1961.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGISTO CIVIL - TRIBUNAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 14/87/M

    Decreto-Lei n.º 61/83/M

    de 26 de Dezembro

    Aprova o Código do Registo Civil

    Artigo 1.º

    É aprovado o Código do Registo Civil, que faz parte do presente diploma e segue assinado pelo Governador.

    Artigo 2.º

    A referência a documentos de identificação feita no Código do Registo Civil entende-se como abrangendo também as cédulas de identificação policial emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 40/81/M, de 5 de Novembro.

    Artigo 3.º

    Enquanto as conservatórias do registo civil não tiverem reproduzido os livros de registo paroquial, nos termos do artigo 22.º do Código do Registo Civil, a certidão de nascimento poderá ser substituída pela certidão de assento de baptismo.

    Artigo 4.º

    Os livros actualmente em uso nas conservatórias podem ser utilizados, com as necessárias adaptações, até findarem, mas nunca depois de 31 de Dezembro de 1984.

    Artigo 5.º

    1. Os modelos de impressos actualmente em uso nas conservatórias são substituídos pelos modelos anexos ao Código do Registo Civil.

    2. Os modelos de impressos referidos no número anterior podem, contudo, continuar a ser utilizados, com as necessárias adaptações, até três meses após a entrada em vigor do presente diploma.

    Artigo 6.º

    1. É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no Código do Registo Civil, nomeadamente o Diploma Legislativo n.º 12/73, de 7 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 24/78/M, de 29 de Julho.

    2. Deixa de se aplicar ao Território o Regulamento do Registo Civil aprovado pelo decreto régio de 15 de Junho de 1887 e o Decreto-Lei n.º 45 869, de 13 de Agosto de 1964.

    Artigo 7.º

    1. O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1984.

    2. A obrigatoriedade do registo dos casamentos celebrados entre contraentes de nacionalidade exclusivamente chinesa, segundo os respectivos usos e costumes, entrará em vigor em data a fixar em portaria do Governador.


    CÓDIGO DO REGISTO CIVIL

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    CAPÍTULO I

    Objecto e valor do registo civil

    Artigo 1.º

    (Objecto do registo)

    1. Constituem objecto do registo civil os seguintes factos:

    a) O nascimento;

    b) A filiação;

    c) A adopção;

    d) O casamento;

    e) As convenções antenupciais e as alterações do regime de bens convencionado ou legalmente fixado;

    f) O óbito;

    g) A regulação do exercício do poder paternal e sua cessação;

    h) A inibição ou suspensão do poder paternal e as providências limitativas desse poder;

    i) A interdição e inabilitação definitivas, a tutela de menores ou interditos, a administração de bens de menores e a curadoria de inabilitados;

    j) A curadoria provisória ou definitiva de ausentes e a morte presumida.

    2. São igualmente objecto do registo civil os casamentos celebrados entre contraentes de nacionalidade exclusivamente chinesa, segundo os respectivos usos e costumes.

    Artigo 2.º

    (Factos obrigatoriamente sujeitos a registo)

    Os factos referidos no artigo anterior e, bem assim os que determinem a sua modificação ou extinção, constarão obrigatoriamente do registo civil, quando ocorridos em Macau.

    Artigo 3.º

    (Atendibilidade dos factos sujeitos a registo)

    1. Salvo disposição legal em contrário, os factos cujo registo é obrigatório não podem ser invocados, quer pelas pessoas a quem respeitem, ou seus herdeiros, quer por terceiro, enquanto não for lavrado o respectivo registo.

    2. Os casamentos previstos no n.º 2 do artigo 1.º só produzem efeitos em relação a terceiros após a sua inscrição no registo civil.

    Artigo 4.º

    (Valor probatório do registo)

    1. A prova resultante do registo civil quanto aos factos que a ele estão obrigatoriamente sujeitos e ao estado civil correspondente não pode ser ilidida por qualquer outra, a não ser nas acções de estado e nas acções de registo.

    2. Os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo, sem que seja pedido o cancelamento ou a rectificação dos assentos e averbamentos que lhes correspondem.

    Artigo 5.º

    (Prova dos factos sujeitos a registo)

    1. A prova dos factos sujeitos a registo obrigatório, qualquer que seja a data em que tenham ocorrido, só poderá ser feita pelos meios previstos neste código.

    2. As certidões extraídas dos livros referidos no artigo 22.º deste código farão prova plena, para efeitos de inscrição ou averbamento do registo civil, dos factos a que respeitem, desde que inscritos até à data da entrada em vigor deste código.

    Artigo 6.º

    (Decisões dos tribunais eclesiásticos)

    As decisões dos tribunais eclesiásticos, respeitantes à nulidade do casamento católico ou à dispensa do casamento rato e não consumado serão averbadas, independentemente de revisão e confirmação.

    Artigo 7.º

    (Actos lavrados pelas autoridades estrangeiras)

    1. Os actos de registo civil lavrados no estrangeiro pelas entidades estrangeiras competentes podem ingressar no registo civil de Macau, em face dos documentos que os comprovem, de acordo com a respectiva lei e mediante a prova de que não contrariam os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português.

    2. Se os factos respeitarem a cidadãos estrangeiros, o seu ingresso no registo apenas será permitido quando o requerente mostre legítimo interesse na transcrição.

    Artigo 8.º

    (Actos lavrados em Portugal)

    1. Os actos de registo lavrados em Portugal podem ser transcritos em conservatória do registo civil de Macau em face de cópia integral passada há menos de seis meses.

    2. O registo efectuado com base em certidão a que se refere o número antecedente, deve ser comunicado à conservatória detentora do assento original.

    CAPÍTULO II

    Órgãos do registo civil

    Artigo 9.º

    (Órgãos normais)

    Os órgãos normais de registo são as conservatórias do registo civil e os postos hospitalares.

    Artigo 10.º

    (Conservatórias do registo civil)

    Compete às conservatórias do registo civil o registo de todos os factos previstos neste código quando ocorridos no território de Macau, qualquer que seja a nacionalidade dos indivíduos a quem respeitem.

    Artigo 11.º

    (Competência territorial das conservatórias)

    A competência territorial das conservatórias define-se, na falta de disposição especial, em função da residência habitual da pessoa a quem respeita o acto de registo, ou do local do nascimento na falta de residência habitual.

    Artigo 12.º

    (Postos hospitalares)

    Aos postos hospitalares compete receber as declarações de nascimento e óbito ocorridos no respectivo estabelecimento e reduzi-las a escrito.

    CAPÍTULO III

    Livros e arquivos

    SECÇÃO I

    Livros de registo civil

    Artigo 13.º

    (Livros das conservatórias)

    1. Os livros das conservatórias do registo civil, especialmente destinados ao serviço de registo, são os seguintes:

    a) Livro Diário;

    b) Livro de assentos de nascimento;

    c) Livro de assentos de nascimento tardio;

    d) Livro de assentos de casamento;

    e) Livro de assentos de casamento segundo os usos e costumes chineses;

    f) Livro de assentos de óbito;

    g) Livro de assentos de declaração de maternidade e de perfilhação;

    h) Livro de transcrição de assentos.

    2. Sempre que o movimento da conservatória o justifique, podem ser desdobrados em dois volumes os livros referidos nas alíneas b) e f) do número anterior; no caso de desdobramento do livro da alínea d), um dos volumes será destinado aos assentos lavrados por inscrição e o outro aos lavrados por transcrição.

    3. Os livros obedecem aos modelos anexos a este código, sendo anuais os livros de assentos de nascimento, de casamento e de óbito.

    Artigo 14.º

    (Livros diversos)

    Além dos livros de registo, haverá nas conservatórias os seguintes livros:

    a) Livro de inventário da conservatória;

    b) Livro de ponto, o qual poderá ser substituído por relógio de ponto.

    Artigo 15.º

    (Livro Diário)

    1. O livro Diário é destinado à anotação especificada e cronológica de todos os serviços requisitados na conservatória e à escrituração dos emolumentos cobrados, das demais importâncias arrecadadas e das despesas efectuadas.

    2. Os serviços requisitados compreendem tanto os solicitados pelos interessados como os determinados por simples remessa, pelas entidades competentes, de boletins ou outros documentos.

    3. As declarações de nascimento e de óbito remetidas pelos postos ou pelas conservatórias intermediárias e as declarações para instauração de processo de casamento, bem como os duplicados de assentos de casamento católico, que houverem de ser devolvidos para fins de rectificação, só são anotados no Diário depois de devidamente rectificados.

    4. O livro Diário deve ser previamente legalizado, sendo aplicável à legalização, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 17.º

    Artigo 16.º

    (Livros de assentos)

    1. Os livros de assentos são formados por fascículos, que devem ser encadernados, antes ou depois de utilizados, em volumes com o número máximo de cento e cinquenta folhas.

    2. A encadernação dos livros formados por fascículos soltos ou duplicados far-se-á no prazo de sessenta dias, contados da data em que tiver sido lavrado ou incorporado o último assento.

    3. Os fascículos dos livros destinados a assentos de declaração de maternidade e de perfilhação são encadernados antes de serem utilizados.

    Artigo 17.º

    (Legalização dos livros de assentos)

    1. Os livros de assentos terão termos de abertura e de encerramento, assinados pelo respectivo conservador, ao qual compete ainda numerar e rubricar cada uma das folhas.

    2. No termo de abertura far-se-á menção do destino do livro e bem assim da conservatória e do ano a que ele diz respeito e no de encerramento mencionar-se-á o número de assentos lavrados.

    3. Se o livro for encadernado só depois de lavrados os registos, o termo de abertura será apenas exarado no primeiro caderno e o de encerramento no último; a numeração e a rubrica das folhas dos diversos cadernos serão feitas à medida que estes forem sendo necessários ao serviço.

    4. A numeração das folhas pode ser feita por qualquer processo mecânico e a rubrica por meio de chancela.

    5. Os livros serão encerrados até ao dia 15 de Janeiro de cada ano ou dentro dos quinze dias imediatos à data do último assento, consoante sejam ou não de duração anual.

    Artigo 18.º

    (Índice alfabético e verbetes onomásticos)

    1. No fim de cada livro de assentos, após o termo de encerramento, haverá um índice alfabético dos nomes próprios e dos apelidos das pessoas a quem se refere cada registo, seguidos da indicação do número do registo.

    2. O índice de cada livro pode ser encadernado em volume separado, mas haverá um só índice para os vários volumes do mesmo livro.

    3. É obrigatória a organização, em volumes separados, do índice dos livros de assentos de nascimento.

    4. Quando se organizarem verbetes onomásticos remissivos dos índices correspondentes às diversas espécies de assentos, é facultativa a organização dos índices alfabéticos.

    Artigo 19.º

    (Livro de transcrição de assentos)

    O livro de transcrição de assentos é destinado às transcrições previstas no artigo 92.º

    Artigo 20.º

    (Livros de inventário e de ponto)

    1. No livro de inventário são relacionados, por ordem cronológica, os livros findos, os emaçados de documentos e os processos arquivados, com a indicação da espécie de registo e do ano a que respeitam.

    2. Os livros de inventário e de ponto não obedecem a modelo especial, competindo ao conservador numerar e rubricar as folhas e assinar os termos de abertura e encerramento.

    Artigo 21.º

    (Alteração de modelos de livros)

    A alteração dos modelos anexos e dos impressos será determinada por portaria do Governador.

    Artigo 22.º

    (Livros de registo paroquial)

    1. Os livros de registo paroquial, anteriores à data de entrada em vigor deste código, são equiparados, para todos os efeitos, aos livros de registo civil.

    2. Os livros referidos no número anterior serão enviados, dentro do prazo de três meses, à conservatória respectiva para aí serem microfilmados.

    3. A transferência para os fins do número anterior far-se-á mediante a organização, pela autoridade eclesiástica competente, de uma relação com referência à espécie de assentos e ao ano a que respeitem; a essa relação seguir-se-á o auto de conferência e entrega lavrado na conservatória.

    4. Se a transferência não se efectuar no prazo indicado, o conservador deverá comunicar a ocorrência ao Procurador-Geral Adjunto para que sejam tomadas as providências convenientes.

    5. Depois de microfilmados, os livros paroquiais serão devolvidos às respectivas autoridades eclesiásticas, adoptando-se na entrega o procedimento previsto no n.º 3.

    SECÇÃO II

    Reforma dos livros

    Artigo 23.º

    (Fundamento)

    Quando se inutilizar ou extraviar, no todo ou em parte, algum livro de assentos, proceder-se-á à sua reforma, sem prejuízo nem interrupção dos serviços.

    Artigo 24.º

    (Reconstituição, havendo duplicados ou extractos)

    1. Se houver duplicados ou extractos, próprios ou averbados, dos livros inutilizados ou extraviados, a reforma far-se-á mediante a reconstituição dos assentos e averbamentos, baseada nos duplicados ou extractos correspondentes, podendo integrar-se no texto dos assentos os factos averbados.

    2. Os elementos fornecidos pelos extractos serão completados em face dos documentos arquivados e das informações que sejam prestadas pelos interessados ou obtidas através dos serviços ou organismos que utilmente se possam consultar.

    Artigo 25.º

    (Reconstituição, na falta de duplicados ou extractos)

    1. Na falta de duplicados ou de extractos, são os interessados convocados, por meio de editais e de anúncios, para que, no prazo de três meses, apresentem as certidões ou documentos que tenham sido extraídos dos assentos inutilizados ou extraviados ou a que eles se refiram.

    2. O conservador requisitará ainda cópia dos registos, assentos, certidões ou notas existentes nos serviços e organismos públicos, arquivos paroquiais, administrações de cemitérios, hospitais, asilos ou estabelecimentos análogos que possam auxiliar a reconstituição dos assentos.

    3. Os editais para a convocação dos interessados serão afixados nos lugares a esse fim destinados, à porta da conservatória de registo civil e das igrejas paroquiais de cada uma das freguesias da área da respectiva jurisdição; a publicação dos anúncios far-se-á em dois números seguidos de dois dos jornais mais lidos em Macau, um de língua portuguesa e outro ou de língua chinesa.

    4. Findo o prazo da convocação, proceder-se-á à reforma, com base nos elementos oficiosamente obtidos ou fornecidos pelos interessados.

    5. A publicação de anúncios poderá ser dispensada pelo Procurador-Geral Adjunto sempre que os elementos coligidos se mostrem suficientes para a reconstituição dos assentos.

    Artigo 26.º

    (Reclamações)

    1. Concluída a reforma, os interessados serão convocados, nos termos do artigo anterior para, no prazo de dois meses, examinarem os assentos reformados e apresentarem reclamações.

    2. Sempre que a reforma seja baseada em duplicados, extractos ou certidões, pode ser dispensada, pelo Procurador-Geral Adjunto, a publicação de anúncios e editais para reclamação.

    Artigo 27.º

    (Julgamento das reclamações)

    1. As reclamações serão decididas pelo conservador, no prazo de trinta dias.

    2. Quando se alegar a omissão de algum registo e a reclamação for atendida, lavrar-se-á, logo a seguir ao último assento reformado, o registo omitido, extraindo-se da petição do reclamante os elementos necessários à sua execução.

    3. No caso de ser desatendida a reclamação, a decisão proferida será comunicada, por ofício, ao reclamante.

    Artigo 28.º

    (Legalização dos livros reformados)

    Findo o prazo das reclamações, o conservador, nos trinta dias imediatos, fará a conferência dos registos reformados em face dos elementos que tenham servido de base à reforma, numerando e rubricando as folhas dos livros e exarando os termos de abertura e de encerramento.

    Artigo 29.º

    (Reforma parcial)

    1. Se a inutilização ou extravio dos livros for apenas parcial, e abranger um número de registos inferiores ao número dos registos subsistentes, reformar-se-á somente a parte inutilizada ou perdida, mediante a inserção das folhas necessárias e a reencadernação dos livros, observando-se em tudo o mais, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos antecedentes.

    2. Se o número de registos a reformar for diminuto, serão lavrados directamente no livro de assentos respectivos do ano em curso, fazendo-se as necessárias anotações remissivas.

    Artigo 30.º

    (Requisitos especiais dos assentos reformados)

    Os assentos reformados devem conter a referência ao facto da reforma e serão adoptados e assinados pelo funcionário que a ela proceder.

    Artigo 31.º

    (Encargos da reforma)

    1. Os livros e registos reformados são isentos de selo e emolumentos.

    2. As despesas com a reforma dos livros constituem encargo do Cofre Geral de Justiça de Macau, com direito de regresso sobre os funcionários da conservatória a quem for imputável a inutilização ou extravio, e sem prejuízo do procedimento disciplinar e criminal a que haja lugar.

    3. Se, porém, a inutilização ou extravio for imputável aos funcionários da conservatória, os responsáveis custearão as despesas da reforma e pagarão o selo e emolumentos correspondentes aos registos reformados, sem prejuízo do procedimento disciplinar e criminal a que haja lugar.

    Artigo 32.º

    (Suprimento das omissões não reclamadas)

    1. A omissão de algum registo que não seja oportunamente reclamada só pode ser suprida, depois de finda a reforma, mediante processo de justificação judicial.

    2. A omissão de averbamentos pode, no entanto, ser suprida a todo o tempo, em face de documento legal comprovativo do facto que deva ser averbado.

    3. Em casos devidamente justificados, poderá o Procurador-Geral Adjunto autorizar o suprimento da omissão com base em certidão do registo perdido, emitida em condições de validade ou, tratando-se de registo lavrado por transcrição, com base no documento arquivado que lhe tenha servido de base.

    SECÇÃO III

    Arquivos

    Artigo 33.º

    (Correspondência expedida)

    As cópias dos ofícios expedidos devem ficar arquivadas por ordem cronológica, em maços anuais.

    Artigo 34.º

    (Despachos ou instruções de serviço)

    A correspondência recebida deve ser arquivada por ordem cronológica em maços anuais.

    1. Os ofícios e circulares, com despachos ou instruções de serviço de execução permanente, são reunidos e ordenados em volumes separados.

    Artigo 35.º

    (Processos e documentos)

    1. Os processos e documentos que serviram de base à realização de registos serão arquivados em maços anuais, depois de neles serem anotados o número e a data do correspondente registo.

    2. Os boletins referentes a averbamentos são numerados e arquivados à medida que os averbamentos forem lavrados e devem ser agrupados por espécies sempre que a sua quantidade o aconselhe.

    3. Os boletins respeitantes a factos cujo averbamento esteja dependente de alguma diligência são conservados em maços separados, de fácil consulta, até ser lavrado o averbamento devido.

    4. Em relação aos boletins a que alude o número anterior devem ser anotadas as diligências efectuadas.

    Artigo 36.º

    (Guarda do arquivo)

    1. A guarda e a conservação dos livros e arquivos, em cada conservatória, incumbem ao conservador.

    2. Os livros e papéis arquivados, a não ser em caso de força maior, só podem sair da conservatória mediante prévia autorização do Procurador-Geral Adjunto.

    Artigo 37.º

    (Destruição de documentos)

    1. Os papéis arquivados que não tenham servido de base a qualquer registo podem ser destruídos de cinco em cinco anos, mediante a sua prévia identificação em auto, segundo a natureza e data.

    2. Podem igualmente ser destruídos, seja qual for a sua espécie e nos termos da legislação aplicável os documentos que hajam sido substituídos por microfilmes.

    Artigo 38.º

    (Livros com mais de cem anos)

    Os livros de registo que tenham mais de cem anos, contados da data do último assento, serão remetidos, de cinco em cinco anos, ao Arquivo Histórico de Macau.

    TÍTULO II

    ACTOS DE REGISTO

    CAPÍTULO I

    Actos de registo em geral

    SECÇÃO I

    Partes e outros intervenientes em actos de registo

    Artigo 39.º

    (Quem é parte)

    São partes, em relação a cada registo, o declarante e as pessoas a quem o facto registado directamente respeite, bem como as pessoas de cujo consentimento dependa a plena eficácia deste.

    Artigo 40.º

    (Identificação do declarante)

    1. Os declarantes são identificados, no texto dos assentos em que intervierem, mediante a menção do seu nome completo e residência habitual.

    2. São permitidas referências honoríficas ou nobiliárquicas, antecedidas do nome civil dos intervenientes nos actos de registo, desde que estes provem, por documento bastante, que ficará arquivado, o direito ao seu uso.

    3. A referência a títulos nobiliárquicos portugueses só será permitida quando os interessados provem que estavam na posse e uso do título anteriormente a 5 de Outubro de 1910 e que as taxas devidas foram pagas.

    4. Constituem documento suficiente para a prova das circunstâncias previstas no número anterior as certidões extraídas de documentos ou registos das Secretarias de Estado, do antigo Ministério do Reino, do Arquivo Nacional, de outros arquivos ou cartórios públicos ou a portaria a que se refere o Decreto n.º 10 537, de 12 de Fevereiro de 1925.

    Artigo 41.º

    (Intervenção de pessoas surdas, mudas ou surdas-mudas)

    1. Os indivíduos surdos, mudos ou surdos-mudos só podem intervir em qualquer acto de registo nos termos seguintes:

    a) Os surdos, depois da leitura efectuada pelo funcionário, devem ler o assento em voz alta e na presença das testemunhas, ou, se o não souberem fazer, designar a pessoa que há-de proceder a esta segunda leitura;

    b) Aos mudos ou surdos-mudos analfabetos será designado pelo conservador um intérprete idóneo para que, sob juramento legal, lhes transmita as perguntas necessárias, bem como o contexto do acto, e traduza fielmente a sua vontade, de tudo se lavrando auto, que ficará arquivado.

    2. Os mudos e os surdos-mudos que saibam ler e escrever devem exprimir a sua vontade por escrito, em resposta às perguntas que, também por escrito, lhes forem formuladas pelo funcionário; ambos os escritos ficarão arquivados.

    3. No caso previsto no n.º 2, pode ser utilizada a língua chinesa devendo então ser arquivada conjuntamente a tradução em português.

    Artigo 42.º

    (Nomeação de intérprete aos que não conhecerem a língua portuguesa)

    1. Quando alguma das partes apenas conhecer a língua chinesa e o funcionário não dominar o idioma, recorrer-se-á ao intérprete afecto à conservatória.

    2. No caso de alguma das partes não conhecer as línguas portuguesa ou chinesa e o funcionário não dominar o idioma em que a parte se exprime, deve o conservador nomear-lhe intérprete nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º

    Artigo 43.º

    (Intérprete da língua chinesa)

    1. Os intérpretes da língua chinesa serão requisitados à Repartição de Serviços de Assuntos Chineses, enquanto as conservatórias não dispuserem de intérpretes privativos.

    2. Em caso de urgência ou na falta de intérprete, poderá o conservador nomear, para o acto, qualquer funcionário da respectiva conservatória suficientemente conhecedor da língua, o qual procederá à tradução sob juramento.

    Artigo 44.º

    (Representação por procurador)

    1. É lícito às pessoas que hajam de intervir num acto de registo, na qualidade de parte, fazer-se representar por meio de procurador, contanto que lhe confiram poderes especiais para o acto.

    2. A procuração pode ser outorgada por instrumento público, ou por documento escrito e assinado pelo representado, com reconhecimento presencial da letra e da assinatura.

    3. A procuração não pode respeitar a mais de uma pessoa como representado ou representante, excepto quando se trate de marido e mulher.

    Artigo 45.º

    (Procuração para casamento)

    1. No acto da celebração do casamento só um dos nubentes pode fazer-se representar por procurador.

    2. A procuração para representação de um dos nubentes, ou para concessão do consentimento necessário à celebração do casamento de menores, deve individualizar o outro nubente e indicar a modalidade do casamento.

    Artigo 46.º

    (Revogação da procuração)

    A revogação da procuração para intervir nos actos de registo pode ser feita por qualquer das formas a que se refere o n.º 2 do artigo 44.º

    Artigo 47.º

    (Testemunhas)

    1. Nos assentos de casamento devem intervir duas testemunhas, maiores ou emancipadas, que saibam assinar e possam fazê-lo.

    2. Se ao funcionário do registo civil se suscitarem dúvidas acerca da veracidade das declarações ou identidade das partes intervenientes em assento de qualquer outra espécie, poderá exigir a intervenção de duas testemunhas.

    3. As testemunhas consideram-se sempre abonatórias da identidade das partes, bem como da veracidade das respectivas declarações, e respondem, no caso de falsidade, tanto civil como criminalmente.

    4. À identificação dos testemunhas é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 40.º

    Artigo 48.º

    (Quem pode ser testemunha)

    Além das pessoas autorizadas pela lei geral, podem intervir como testemunhas nos actos de registo os parentes ou afins das partes.

    Artigo 49.º

    (Impedimento do funcionário)

    1. O conservador não pode realizar actos em que intervenham, como partes ou como seus procuradores ou representantes, ele próprio, o seu cônjuge ou qualquer parente ou afim, na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum.

    2. O impedimento a que se refere o número anterior é extensivo aos ajudantes da conservatória a que pertence o conservador impedido.

    3. Nos casos previstos nos números anteriores, os actos deverão ser realizados noutra conservatória.

    SECÇÃO II

    Documentos para actos de registo

    Artigo 50.º

    (Seu destino)

    Os documentos destinados a servir de base aos actos de registo ou a instruir os respectivos processos estão sujeitos ao selo do papel, salvo os casos de isenção; depois de rubricados e numerados pelo funcionário, os documentos devem ser incorporados no processo a que respeitam ou arquivados com a nota do número e data do registo correspondente.

    Artigo 51.º

    (Documentos passados no estrangeiro)

    1. Os documentos passados em país estrangeiro, em conformidade com a lei local, podem servir de base a actos de registo, independentemente de prévia legalização.

    2. Se, porém, houver fundadas dúvidas acerca da autenticidade do documento apresentado, pode ser exigida a sua legalização.

    Artigo 52.º

    (Documentos escritos em língua estrangeira)

    1. Os documentos escritos em língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução realizada nos termos previstos na lei notarial.

    2. A tradução de documentos escritos em língua chinesa, que devam servir de base a actos de registo, será feita pelo intérprete afecto à conservatória ou, na impossibilidade deste, pela repartição competente.

    3. As traduções previstas nos números anteriores podem ser dispensadas pelo conservador quando conheça suficientemente a língua para entender, sem erro, o conteúdo do documento.

    SECÇÃO III

    Modalidades do registo

    Artigo 53.º

    (Forma de lavrar o registo)

    1. O registo civil dos factos a ele sujeitos é lavrado nos termos deste código, por meio de assento ou de averbamento.

    2. Os averbamentos são havidos como parte integrante do assento a que respeitam.

    Subsecção I

    Assentos

    Artigo 54.º

    (Formas de os lavrar)

    Os assentos são lavrados por inscrição ou por transcrição.

    Artigo 55.º

    (Assentos lavrados por inscrição)

    São lavrados por inscrição:

    a) Os assentos de nascimento ou óbito ocorrido em Macau, quando declarado directamente na conservatória competente;

    b) Os assentos de nascimento ou óbito ocorrido em viagem a bordo de navio ou aeronave, quando as autoridades de bordo não tenham lavrado o respectivo registo e o facto só venha a ser declarado nas condições da alínea anterior;

    c) Os assentos de casamento civil não urgente, celebrado em Macau;

    d) Os assentos de casamento celebrados entre contraentes de nacionalidade exclusivamente chinesa, segundo os respectivos usos e costumes;

    e) Os assentos de declaração de maternidade e de perfilhação, feitos perante funcionário do registo civil quando não conste do registo de nascimento.

    Artigo 56.º

    (Assentos lavrados por transcrição)

    1. São lavrados por transcrição:

    a) Os assentos de nascimento e óbito, com base em auto de declaração prestado nos postos hospitalares ou com base nos autos ou nas comunicações a que se referem os artigos 122.º e 222.º;

    b) Os assentos de casamento católico ou de casamento civil urgente celebrado em Macau.

    2. São ainda lavrados por transcrição os assentos ordenados por decisão judicial, os assentos a que se referem o n.º 3 do artigo 32.º, o artigo 92.º, e, em geral, os assentos de factos ocorridos na República ou no estrangeiro cujos registos tenham sido efectuados pelas autoridades locais.

    3. Exceptuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1 os casamentos católicos celebrados entre cônjuges já vinculados por casamento civil anterior não dissolvido.

    Artigo 57.º

    (Requisitos gerais)

    1. Além dos requisitos privativos de cada espécie, os assentos devem conter os seguintes elementos:

    a) Número de ordem, dia, mês e ano em que são lavrados, bem como a designação da conservatória;

    b) Identificação das partes e das testemunhas, quando as haja;

    c) Categoria do funcionário que os subscreve e, não sendo o conservador, a indicação de que intervém em substituição legal;

    d) Assinatura das partes ou a menção de que não sabem ou não podem assinar, e assinatura do intérprete, quando o haja, das testemunhas e do funcionário.

    2. A intervenção do intérprete será mencionada no texto do assento, com indicação do seu nome completo e, quando não seja funcionário, do seu documento de identificação e da sua residência habitual.

    3. Sempre que o assento seja lavrado fora da conservatória, mencionar-se-á no seu texto o respectivo local, cuja especificação será omitida se se tratar de estabelecimento prisional.

    Artigo 58.º

    (Menções especiais dos assentos por transcrição)

    1. Nos assentos lavrados por transcrição, além das menções legais privativas da sua espécie, extraídas do respectivo título, far-se-á constar a proveniência, a natureza e a data da emissão do título.

    2. Se o assento respeitar a acto lavrado no estrangeiro por autoridade estrangeira, a transcrição pode ser feita por meio de reprodução integral do conteúdo do título ou, quando não haja modelo legal de assento correspondente, mediante simples recolha das menções necessárias à realização dos averbamentos respectivos, por lei determinados.

    3. Se do título passado por autoridade estrangeira não constarem todas as menções previstas neste código, a transcrição pode ser completada, por meio de averbamento, em face das declarações prestadas pelos interessados e dos documentos comprovativos, se as menções omissas não interessarem à substância do acto.

    Artigo 59.º

    (Lugar em que podem ser lavrados)

    1. Os assentos são lavrados na conservatória competente, podendo sê-lo também em qualquer outra casa, a requerimento verbal dos interessados, desde que a entrada esteja franqueada ao público, salvo se o acto for secreto por natureza.

    2. O disposto no número anterior é aplicável aos autos de consentimento para casamento e aos autos de declaração destinados a servir de base ao acto de registo ou à instauração do respectivo processo.

    Artigo 60.º

    (Composição)

    1. Para a composição dos assentos é permitido o uso de qualquer processo gráfico, contanto que os respectivos caracteres sejam bem nítidos.

    2. Os materiais utilizados na composição dos assentos devem ser de boa qualidade e capazes de dar à escrita as necessárias garantias de inalterabilidade e duração.

    3. O Procurador-Geral Adjunto pode ordenar ou proibir o uso de determinados materiais na escrita dos assentos.

    Artigo 61.º

    (Regras a observar na escrita dos assentos)

    1. Os assentos devem ser escritos por extenso, em face das declarações das partes ou das próprias observações do funcionário, e na presença daquelas e das testemunhas que os hajam de assinar, ou com base nos documentos apresentados.

    2. É proibido o uso de abreviaturas, excepto quando estas tenham significado inequívoco. As datas e os números poderão ser escritos por algarismos; nas ressalvas, porém, os números que tenham sido rasurados ou emendados deverão ser também escritos por extenso.

    3. Os espaços em branco, no texto, e depois das assinaturas, bem como os dizeres impressos que sejam desnecessários, serão inutilizados por meio de traços horizontais.

    4. As emendas, rasuras, entrelinhas ou outra alteração feita no texto dos assentos, à excepção das previstas no número antecedente, devem ser expressamente ressalvadas, antes das assinaturas, pelo funcionário que lavrar ou assinar o assento.

    5. Consideram-se como não escritas as palavras que, devendo ser ressalvadas, o não forem, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 371.º do Código Civil.

    Artigo 62.º

    (Declarações ou menções indevidas)

    As declarações ou menções constantes dos assentos, além das previstas na lei, são havidas como não escritas.

    Artigo 63.º

    (Ordem de prioridade e numeração)

    1. Os assentos de cada espécie terão número de ordem a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano.

    2. Exceptuam-se os assentos de declaração de maternidade e de perfilhação, em que a numeração, por ordem cronológica, se faz até ao final de cada livro.

    Artigo 64.º

    (Feitura)

    1. Os assentos podem ser escritos pelo conservador ou por outrem, sob sua responsabilidade, mas são sempre assinados pelo conservador, ou pelo substituto legal, no impedimento dele.

    2. Antes de ser assinado, o assento deve ser lido na presença de todas as pessoas que nele intervierem.

    Artigo 65.º

    (Intervenientes)

    1. Os assentos por transcrição são lavrados sem a intervenção das partes ou de qualquer outra pessoa, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 173.º

    2. São lavrados apenas com a intervenção do interessado os assentos previstos nos artigos 104.º e 138.º

    Artigo 66.º

    (Assinatura)

    1. Os assentos devem ser assinados, imediatamente após a leitura, primeiro pelas partes intervenientes no acto de registo, se souberem e puderem fazê-lo, depois pelo intérprete e pelas testemunhas, havendo-os, e finalmente pelo conservador.

    2. Se, depois da leitura, algum dos intervenientes se impossibilitar de assinar ou se recusar a fazê-lo, o conservador mencionará a razão por que o assento fica incompleto.

    Artigo 67.º

    (Inalterabilidade)

    Salvo disposição era contrário, nenhuma alteração pode ser introduzida no texto dos assentos depois de serem assinados.

    Artigo 68.º

    (Cotas de referências)

    1. À margem do texto de cada assento, além das cotas especiais previstas neste código, são anotados:

    a) O número de ordem do assento;

    b) O nome completo dos indivíduos a quem o assento diz respeito;

    c) O número do registo no Diário;

    d) O número dos documentos que lhe serviram de base e do maço em que foram arquivados.

    2. À margem dos assentos respeitantes a factos que deverão ser averbados a outros registos são ainda lançadas cotas de referência à realização dos averbamentos devidos ou à remessa dos respectivos boletins.

    3. As cotas de referência a outros assentos, previstas em disposição especial, são lançadas mediante a indicação da conservatória, número e ano do registo referenciado.

    Subsecção II

    Declarações para assentos prestadas nos postos hospitalares

    Artigo 69.º

    (Redução a auto)

    1. As declarações de nascimento ou óbito, feitas nos postos hospitalares são reduzidas a auto, em impressos de modelo anexo a este código, fornecidos pela conservatória respectiva.

    2. Depois de lavrado, o auto deverá ser lido perante os declarantes e as testemunhas, quando as houver e assinado pelas pessoas a quem competiria assinar o assento a que respeita.

    3. No prazo de vinte e quatro horas, os autos de declaração, depois de numerados, serão remetidos à conservatória competente para lavrar o assento, acompanhados dos documentos que lhes respeitem, devidamente rubricados.

    Artigo 70.º

    (Exame ao auto)

    1. Logo que o receba, o conservador deve examinar o auto lavrado no posto hospitalar e, se ele estiver em ordem, lavrar o assento correspondente no prazo de quarenta e oito horas, arquivando as declarações recebidas, depois de nelas anotar o número e data do registo.

    2. No texto do assento far-se-á menção do posto e data em que as declarações foram prestadas.

    3. Se as declarações acusarem deficiências, o conservador deve devolvê-las, por ofício, ao posto, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da recepção, a fim de, consoante os casos, serem devidamente rectificadas, completadas ou repetidas.

    Artigo 71.º

    (Responsabilidade do conservador)

    Lavrado o assento, o conservador fica responsável pelas faltas ou irregularidades de que enferme a declaração, salvo se não tiver sido possível suprir a deficiência verificada; desta impossibilidade se fará expressa menção no texto do assento.

    Artigo 72.º

    (Data)

    As declarações prestadas nos postos, dentro dos prazos estipulados na lei, consideram-se feitas em tempo oportuno, ainda que depois deles tenham de ser rectificadas ou repetidas.

    Artigo 73.º

    (Repetição)

    Se o auto de declaração se houver extraviado ou não for oportunamente enviado, podem as declarações ser repetidas na conservatória competente.

    Subsecção III

    Averbamentos

    Artigo 74.º

    (Averbamentos em geral)

    Na coluna à margem dos assentos são averbadas todas as alterações que vierem a operar-se nos respectivos elementos.

    Artigo 75.º

    (Averbamentos aos assentos de nascimento)

    1. Ao assento de nascimento são especialmente averbados:

    a) O casamento, incluindo o celebrado entre contraentes de nacionalidade exclusivamente chinesa, segundo os respectivos usos e costumes, sua dissolução, declaração de inexistência ou nulidade, anulação e sanação in radice, bem como a separação em qualquer das suas modalidades e a reconciliação dos cônjuges judicialmente separados;

    b) O estabelecimento da maternidade ou da paternidade;

    c) A declaração judicial de o registado, à data do nascimento, não beneficiar da posse de estado de filho do marido da mãe;

    d) O casamento dos pais posterior ao registo de nascimento do filho;

    e) A menção da paternidade do marido da mãe quando não afastada nos termos legais;

    f) A adopção, a sua revogação, a revisão da respectiva sentença e bem assim a conversão da adopção restrita em adopção plena;

    g) A regulação do exercício do poder paternal, sua alteração e cessação;

    h) A inibição e a suspensão do poder paternal, bem como as providências limitativas desse poder;

    i) A interdição e a inabilitação, a tutela de menores ou interditos, a administração de bens de menores, a curadoria de inabilitados e de ausentes e a incapacidade de menores casados para administrar os bens;

    j) A mudança e a adição de nome;

    l) A manutenção não automática dos apelidos do cônjuge em caso de dissolução do matrimónio;

    m) O óbito e a morte presumida judicialmente declarada;

    n) Em geral, todos os factos jurídicos que modifiquem os elementos de identificação ou o estado civil do registado.

    2. A perfilhação só é averbada ao assento de nascimento desde que haja o assentimento do próprio perfilhado ou, sendo ele pré-defunto, dos seus descendentes, quando esse assentimento for necessário à perfeição do acto.

    3. Os factos a que se refere a alínea h) do n.º 1 são averbados ao assento de nascimento dos pais e dos filhos a que respeitem.

    Artigo 76.º

    (Averbamento ao assento de casamento)

    1. Ao assento de casamento são especialmente averbados:

    a) O casamento católico celebrado entre pessoas já casadas civilmente;

    b) A dissolução, inexistência, declaração de nulidade ou anulação do casamento;

    c) A morte presumida da qualquer dos cônjuges;

    d) A sanação in radice do casamento católico nulo;

    e) A sanação da anulabilidade do casamento celebrado por menor não núbil, por interdito ou inabilitado por anomalia psíquica ou sem a intervenção das testemunhas exigidas;

    f) A separação judicial de pessoas e bens, a reconciliação dos judicialmente separados e a simples separação judicial de bens;

    g) A existência de convenção antenupcial, quando apresentada após a celebração do casamento;

    h) A existência de alterações ao regime de bens convencionado ou legalmente fixado.

    2. A realização dos averbamentos a que se referem as alíneas a) a d) e f) do número anterior precederá sempre a dos averbamentos correspondentes, à margem dos respectivos assentos de nascimento.

    Artigo 77.º

    (Averbamento ao assento de casamento segundo os usos e costumes chineses)

    O disposto no artigo anterior é aplicável, com as devidas adequações, ao assento de casamento segundo os usos e costumes chineses.

    Artigo 78.º

    (Averbamento aos assentos de óbito)

    Ao assento de óbito são especialmente averbados:

    a) A trasladação;

    b) A incineração;

    c) Quaisquer elementos de identificação do falecido que venham ao conhecimento do conservador depois de lavrado o assento.

    Artigo 79.º

    (Averbamentos ao assento de perfilhação)

    Ao assento de perfilhação é especialmente averbado o assentimento do perfilhado, quando necessário, se não houver sido prestado no próprio acto de perfilhação.

    Artigo 80.º

    (Lançamento dos averbamentos)

    Os averbamentos são lançados à margem dos assentos originais.

    Artigo 81.º

    (Prazo)

    Os averbamentos a que se referem os artigos anteriores são efectuados no prazo de vinte e quatro horas, a contar da realização do acto, quando este conste dos livros da própria conservatória, ou do dia da recepção do boletim ou documento comprovativo.

    Artigo 82.º

    (Forma)

    1. Os averbamentos são lavrados segundo os modelos anexos a este código, com referência aos assentos ou documentos que lhes serviram de base.

    2. Aos averbamentos é aplicável o disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 61.º e no artigo 62.º

    Artigo 83.º

    (Assinaturas)

    1. Os averbamentos são assinados pelo conservador ou, sob sua responsabilidade, por qualquer ajudante de registo.

    2. Exceptuam-se os averbamentos que não tenham por base um assento ou o correspondente boletim, os quais só podem ser assinados por conservador ou ajudante.

    3. Os averbamentos a que falte a assinatura devem ser assinados pelo conservador que notar a omissão, se verificar, em face dos assentos correspondentes ou dos documentos arquivados, que o averbamento estava em condições de ser efectuado; no averbamento será anotada a omissão e a data em que foi suprida.

    Artigo 84.º

    (Averbamento em conservatória distinta da que lavrou o registo)

    1. Quando o livro de assentos em que deva realizar-se o averbamento se não encontre em poder da conservatória em que foi lavrado o registo do facto a averbar, esta enviará à conservatória ou entidade competente, dentro do prazo de cinco dias, o boletim do modelo anexo a este diploma com as indicações necessárias à realização do averbamento.

    2. Se o registo for de óbito de indivíduo que faleceu no estado de casado, o conservador que o tiver efectuado enviará o boletim à conservatória detentora do assento de casamento, a esta competindo, por sua vez, comunicar o facto a averbar, por meio de boletim análogo, à conservatória detentora do assento de nascimento do falecido e do cônjuge sobrevivo.

    Artigo 85.º

    (Formalidades posteriores)

    1. Efectuado o averbamento, a conservatória devolverá o talão anexo ao boletim correspondente, depois de o ter preenchido.

    2. A conservatória expedidora conservará, devidamente numeradas e ordenadas, as matrizes dos boletins expedidos e nelas anotará a recepção dos respectivos talões.

    Artigo 86.º

    (Dúvidas sobre o assento)

    1. Ao conservador que receber um boletim para averbamento e não encontrar nos livros o assento correspondente ou não conseguir identificá-lo com suficiente segurança incumbe comunicar o facto à conservatória expedidora, por meio de ofício, para que esta promova as diligências necessárias ao esclarecimento da omissão ou das dúvidas suscitadas.

    2. Se houver omissão do assento ou erro na feitura do registo que obste à realização do averbamento, o conservador suscitará ao Ministério Público a instauração das acções necessárias ao suprimento da omissão ou regularização do registo, salvo quando seja sanável por via administrativa.

    Artigo 87.º

    (Remessa de sentença)

    1. A certidão da sentença proferida nas acções de estado será enviada pelo escrivão do processo à conservatória competente, dentro de quarenta e oito horas após o trânsito em julgado da decisão, para que sejam feitos os averbamentos devidos.

    2. A certidão será de narrativa e dela constará a indicação do tribunal e da secção em que correu o processo, a identificação das partes, o objecto da acção e da reconvenção, se a houver, os fundamentos do pedido e bem assim a transcrição da parte dispositiva da sentença, além da data desta e da do trânsito em julgado.

    3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às decisões judiciais que:

    a) Declarem não beneficiar o registado da posse de estado relativamente a ambos os cônjuges;

    b) Instituam, modifiquem ou extingam a tutela, a administração de bens de menor ou a curadoria;

    c) Decretem a inibição, regulação, alteração, suspensão ou cessação do exercício do poder paternal, ou providências dele limitativas, ou homologuem o acordo desse exercício;

    d) Decretem a adopção, a revisão da respectiva sentença, a conversão da adopção ou a sua revogação;

    e) Hajam declarado a morte presumida de ausentes;

    f) Homologuem a reconciliação de cônjuges judicialmente separados de pessoas e bens.

    Artigo 88.º

    (Conservatórias a que devem ser remetidas as certidões)

    1. A certidão das decisões proferidas nas acções a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo anterior é remetida, conforme os casos, à conservatória detentora do assento de casamento ou do assento de nascimento ao qual a decisão tenha de ser averbada.

    2. A certidão da decisão que tenha de ser averbada a assentos de casamento e de nascimento será remetida apenas à conservatória do assento de casamento.

    3. A certidão de decisões que decretem a inibição, suspensão ou providências limitativas do exercício do poder paternal deve ser remetida à conservatória do assento de nascimento da pessoa a quem respeitam a inibição, a suspensão ou as providências.

    Artigo 89.º

    (Averbamento da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento, da separação judicial de pessoas e bens ou de simples separação de bens e da reconciliação dos cônjuges)

    1. Depois de receber a certidão comprovativa do divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, separação judicial de pessoas e bens ou simples separação judicial de bens, reconciliação dos cônjuges judicialmente separados e de lavrar o devido averbamento, o conservador detentor do assento de casamento que não tenha em seu poder os assentos de nascimento das pessoas a quem as certidões respeitem comunicará, por meio de boletim, ao conservador que detenha estes assentos o facto que deve ser averbado.

    2. O disposto no número anterior deve ser observado pelo conservador que receba a certidão comprovativa da inibição, da suspensão ou das providências limitativas do exercício do poder paternal, decretadas pelo tribunal, em relação aos assentos de nascimento dos filhos da pessoa a quem respeitam a inibição, a suspensão ou as providências.

    Artigo 90.º

    (Averbamento de actos registados na própria conservatória)

    Quando o acto que deve ser averbado conste do livro da própria conservatória, não são necessárias certidões ou boletins para a realização do averbamento, bastando que o funcionário, ao exará-lo, lance as necessárias cotas de referência.

    Artigo 91.º

    (Averbamentos omissos)

    1. Sempre que, por qualquer circunstância, tome conhecimento da omissão de algum averbamento, independentemente da data da verificação do facto que há-de ser averbado, o conservador deve suprir oficiosamente a omissão, solicitando a remessa dos boletins ou dos documentos necessários ao averbamento.

    2. Se o averbamento omisso tiver de ser realizado noutra conservatória, a esta será comunicada a omissão, para que promova a realização do averbamento.

    3. A realização dos averbamentos devidos pode, a todo o tempo, ser requerida verbalmente por qualquer interessado, mediante a apresentação do documento comprovativo do facto que há-de ser averbado.

    Artigo 92.º

    (Falta ou total preenchimento da coluna destinada aos averbamentos)

    1. Se os sucessivos averbamentos houverem preenchido a coluna a esse fim destinada ou os livros de assentos a não possuírem, o conservador deve proceder, oficiosa e gratuitamente, à transcrição do assento, com todos os seus averbamentos e cotas de referência, fazendo à margem da transcrição os novos lançamentos.

    2. O assento original não é cancelado, mas à margem dele e da transcrição devem ser exaradas as necessárias cotas de referência.

    CAPÍTULO II

    Disposições comuns

    SECÇÃO I

    Omissão e perda do registo

    Artigo 93.º

    (Suprimento da omissão)

    1. No caso de, por qualquer circunstância, não haver sido lavrado um registo e não ser possível o suprimento da omissão nos termos especialmente previstos neste código, observar o seguinte:

    a) Tratando-se de registo que deva ser lavrado por inscrição, o registo omitido só será efectuado mediante decisão judicial passada em julgado;

    b) Se o registo tiver de ser feito por transcrição, o funcionário requisitará à entidade competente, logo que tiver conhecimento da omissão, o título necessário para o lavrar;

    c) Se, na hipótese anterior, também não houver sido lavrado o original, o funcionário providenciará para que a entidade competente faça suprir a omissão pelos meios próprios, em conformidade com as leis aplicáveis, e remeta à conservatória o respectivo título nos termos devidos;

    d) Se não for possível obter o título destinado à transcrição, observar-se-á o disposto na alínea a).

    2. Os funcionários do registo civil, bem como os agentes do Ministério Público, são obrigados, logo que tenham conhecimento da omissão, a promover as diligências previstas no número anterior, por si ou por intermédio das entidades competentes, como no caso couber.

    Artigo 94.º

    (Elementos a inscrever)

    1. O juiz fixará na decisão que determine a realização do registo omitido, os elementos que hão-de constar dele, tendo em vista os requisitos estabelecidos neste Código.

    2. A indicação dos elementos que hão-de ser levados ao registo não pode ser feita por simples remissão genérica para os que constem de qualquer documento ou peça do processo.

    3. Do registo omitido apenas se farão constar os elementos fixados na sentença, sem necessidade de reproduzir os seus fundamentos.

    Artigo 95.º

    (Perda)

    1. Em caso de perda, o registo será reconstituído por meio de reforma ou, enquanto ela não estiver concluída, por efeito de decisão judicial, passada em julgado, proferida em processo de justificação ou nos termos do n.º 3 do artigo 32.º

    2. Tratando-se de registo de nascimento, poderá usar-se a declaração directa, observando-se o disposto nos artigos 110.º e 111.º

    SECÇÃO II

    Vícios do registo

    Subsecção I

    Inexistência jurídica do registo

    Artigo 96.º

    (Fundamentos)

    1. O registo é juridicamente inexistente nos seguintes casos:

    a) Quando respeitar a facto juridicamente inexistente e isso resultar do próprio contexto;

    b) Quando tiver sido assinado por quem não tenha competência funcional para o fazer, se tal resultar do próprio contexto;

    c) Quando o registo ou a declaração que o tenha baseado não contiver a assinatura do funcionário, das partes, do intérprete ou das testemunhas que houverem de assinalá-lo;

    d) Quando, tratando-se de assento de casamento, não contiver a expressa menção de os nubentes haverem manifestado a vontade de contrair matrimónio.

    2. O registo lavrado por averbamento ou no livro de extractos só é considerado inexistente por falta de assinatura do funcionário se a falta não for sanável nos termos do artigo 83.º

    3. A falta de assinatura das testemunhas e do intérprete não é causa da inexistência do registo, se do contexto constar a sua intervenção ou, tratando-se de assento de casamento, se a anulabilidade do acto celebrado, resultante da falta de intervenção das testemunhas, tiver sido sanada.

    Artigo 97.º

    (Regime)

    A inexistência do registo pode ser invocada a todo o tempo por quem nela tiver interesse, independentemente de declaração judicial, mas esta, quando seja caso disso, deve ser promovida pelo funcionário logo que tiver conhecimento da inexistência.

    Subsecção II

    Nulidade do registo

    Artigo 98.º

    (Fundamentos)

    O registo é nulo nos seguintes casos:

    a) Quando for falso ou resultar da transcrição de título falso;

    b) Quando os serviços de registo de Macau forem incompetentes para o lavrar;

    c) Quando tiver sido assinado por quem não tenha competência funcional para o fazer, se tal não resultar directamente do próprio contexto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil;

    d) Quando, tratando-se da transcrição de casamento católico, tiver sido lavrado com infracção do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 191.º

    Artigo 99.º

    (Falsidade)

    A falsidade do registo só pode consistir numa das seguintes circunstâncias:

    a) Em a assinatura das partes, testemunhas ou funcionário não ser da autoria da pessoa a quem é atribuída;

    b) Em ter sido viciado por forma a induzir em erro acerca do facto registado ou da identidade das partes;

    c) Em se apresentar como inscrição de um facto que nunca se verificou;

    d) Em se apresentar como transcrição de um título inexistente.

    Artigo 100.º

    (Falsidade do título transcrito)

    A falsidade do título transcrito só pode consistir numa das seguintes irregularidades:

    a) Em a assinatura do seu autor, bem como a de algumas das partes ou testemunhas, quando deva constar do título, não ser da autoria da pessoa a quem é atribuída;

    b) Em ter sido viciado nas condições previstas na alínea b) do artigo anterior;

    c) Em respeitar o facto que nunca existiu ou decisão judicial que nunca foi proferida.

    Artigo 101.º

    (Necessidade da acção de declaração de nulidade)

    A nulidade do registo não pode ser invocada para nenhum efeito enquanto não for reconhecida por decisão judicial.

    Subsecção III

    Cancelamento do registo

    Artigo 102.º

    (Fundamentos)

    1. O registo será cancelado nos casos seguintes:

    a) Quando por decisão judicial for declarado juridicamente inexistente ou nulo;

    b) Quando o próprio facto registado for declarado juridicamente inexistente, nulo ou anulado, nas condições previstas na alínea anterior, salvo tratando-se de casamento nulo ou anulado;

    c) Quando corresponder à duplicação de outro registo regularmente lavrado;

    d) Quando for lavrado em conservatória diversa da competente;

    e) Quando ficar incompleto, por não terem sido prestadas as declarações necessárias ou, em qualquer caso, por não chegar a ser registado o facto correspondente;

    f) Nos demais casos especificados na lei.

    2. O registo cancelado não produz nenhum efeito como título do facto registado, sem prejuízo da possibilidade de ser invocado para prova desse facto na acção destinada a suprir judicialmente a omissão do registo.

    3. Quando for cancelado um registo com fundamento na alínea a) do n.º 1, mas o facto registado for juridicamente existente, observar-se-á o disposto no artigo 93.º

    4. O cancelamento fundado nas alíneas c) e d) do n.º 1 pode ser efectuado pelo conservador, que, no segundo caso, providenciará pela transcrição do registo nos livros da conservatória competente.

    5. O cancelamento nos termos da alínea e) do n.º 1 pode ser efectuado pelo conservador, que previamente mencionará no assento a razão por que ficou incompleto.

    6. O cancelamento dos registos juridicamente inexistentes, por falta da assinatura do funcionário, pode ser efectuado, nos termos do número anterior, independentemente da declaração judicial da inexistência, se a omissão de registo do facto que deles conste já se encontrar regularmente suprida.

    7. O cancelamento dos registos juridicamente inexistentes nos termos do artigo 66.º, n.º 2, será efectuado pelo conservador, acto contínuo à feitura da menção exigida pelo referido preceito.

    Subsecção IV

    Rectificação do registo

    Artigo 103.º

    (Fundamentos)

    1. O registo que enferme de alguma irregularidade, deficiência ou inexactidão que o não torne juridicamente inexistente ou nulo deve ser rectificado.

    2. Se o registo houver sido lavrado por inscrição, será rectificado, por averbamento, em virtude de decisão judicial, salvo se a rectificação se mostrar necessária logo após a assinatura do registo; neste caso, será feita, em acto contínuo, por meio de declaração lavrada pelo funcionário, em seguimento do registo, e assinada por ele e pelos demais intervenientes no acto.

    3. Se a irregularidade, deficiência ou inexactidão se reportar apenas à indicação de algum ou alguns dos elementos de identificação ou referenciação das pessoas a quem o registo respeita, ou que nele hajam sido mencionadas, a rectificação pode ser feita, por averbamento, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, mediante despacho do conservador detentor do registo irregular, desde que não se suscitem quaisquer dúvidas acerca da identidade dessas pessoas nem esteja em causa o estabelecimento da filiação.

    4. Quando o registo tiver sido lavrado por transcrição e a irregularidade, deficiência ou inexactidão provier do título que lhe serviu de base, o funcionário providenciará para que a entidade competente o faça corrigir, procedendo depois nos termos do número anterior; se não for possível obter o título correcto, o registo será rectificado mediante justificação judicial.

    5. Exceptuam-se do disposto no n.º 4 os assentos lavrados com base em acto de registo civil, nacional ou estrangeiro, a cuja rectificação é directamente aplicável o regime estabelecido nos números anteriores.

    6. Tratando-se de registo lavrado por transcrição ou por averbamento e se a irregularidade, deficiência ou inexactidão resultar apenas da desconformidade do registo com o título ou assento que lhe tenha servido ou deva servir de base, ou se, em qualquer caso, se reportar à menção do lugar em que foi lavrado o registo ou consistir em manifesto erro da sua data ou grafia, a rectificação será feita nos termos do n.º 3, devendo ouvir-se em auto os interessados, sempre que tal se mostre conveniente.

    7. É obrigatória a promoção oficiosa do processo de rectificação de registo sempre que a irregularidade, deficiência ou inexactidão a sanar seja da responsabilidade dos serviços.

    8. As menções levadas ao assento de óbito estranhas à identificação do falecido podem ser rectificadas oficiosamente, por averbamento, em face de documento que comprove a sua inexactidão.

    Artigo 104.º

    (Integração das rectificações no texto dos assentos)

    1. A rectificação averbada a um assento pode, a todo o tempo, ser integrada no texto do assento, a requerimento dos interessados, mediante a feitura de novo registo e o cancelamento do anterior.

    2. O disposto no número anterior é aplicável à declaração de rectificação lavrada nos termos do n.º 2 do artigo antecedente.

    CAPÍTULO III

    Actos de registo em especial

    SECÇÃO I

    Nascimento

    Subsecção I

    Declaração de nascimento

    Artigo 105.º

    (Prazo e lugar)

    O nascimento ocorrido em Macau deve ser declarado verbalmente, dentro dos trinta dias imediatos, na conservatória competente, ou no posto hospitalar, respectivamente, nos termos dos artigos 113.º e 12.º

    Artigo 106.º

    (A quem compete)

    1. A declaração de nascimento compete, obrigatória e sucessivamente, às seguintes pessoas:

    a) Aos pais; ao pai ou à mãe;

    b) Ao parente capaz mais próximo que se encontre no lugar em que ocorreu o nascimento;

    c) Ao director do estabelecimento onde o parto ocorrer ou aos donos da casa onde o nascimento se verificar;

    d) Ao médico ou à parteira assistente e, na sua falta, a quem tiver assistido ao nascimento;

    e) A qualquer pessoa incumbida de prestar a declaração pelo pai ou mãe do registando ou por quem o tenha a seu cargo.

    2. O cumprimento da obrigação por alguma das pessoas mencionadas desonera todas as demais.

    3. As pessoas indicadas nas alíneas c) e d) do n.º 1 não respondem pelos emolumentos e selos do registo, os quais podem ser exigidos, sem dependência de quaisquer formalidades prévias, ao legítimo representante do registado.

    4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os postos hospitalares ou, até à sua instalação, os próprios estabelecimentos hospitalares, públicos ou privados, deverão preencher e remeter à conservatória do registo civil, as declarações dos nascimentos ali ocorridos na semana anterior.

    Artigo 107.º

    (Sanções contra a sua falta)

    1. Decorrido o prazo legal sem que a declaração de nascimento tenha sido feita, tanto os funcionários de registo civil como as autoridades administrativas devem participar o facto ao Ministério Público, que promoverá não só o procedimento criminal contra a pessoa obrigada a prestar a declaração, mas também a verificação, no mesmo processo, dos elementos necessários para se lavrar o registo.

    2. Igual participação pode ser feita por qualquer pessoa, ainda que sem interesse especial na realização do registo.

    3. Não existindo quem possa ser responsabilizado criminalmente pela falta da declaração, servirá o processo apenas para se lavrar o registo; neste caso, o Ministério Público ordenará as diligências adequadas à recolha dos elementos necessários e requererá ao juiz da comarca, depois de os obter, que determine a realização oficiosa do registo.

    Artigo 108.º

    (Realização do registo por determinação judicial)

    1. Na decisão que puser termo ao processo, o juiz fixará os elementos que hão-de constar do assento, observando o disposto no artigo 94.º

    2. O assento é lavrado em face da certidão de teor da decisão, a qual deve ser enviada à conservatória competente pelo escrivão do processo no prazo de cinco dias após a passagem em julgado.

    Artigo 109.º

    (Cessação do procedimento criminal)

    Depois de instaurado, o procedimento criminal previsto no artigo 107.º só cessa com o pagamento voluntário da multa e do imposto de justiça, provando o transgressor que está lavrado o registo.

    Artigo 110.º

    (Declaração tardia)

    1. Se, antes de participada a falta em juízo, a declaração de nascimento for voluntariamente prestada, lavrar-se-á o registo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

    2. A pendência do processo a que se refere o artigo 107.º não impede que a declaração de nascimento seja voluntariamente feita na conservatória competente, nem que o registo seja lavrado, independentemente do pagamento de multa.

    Artigo 111.º

    (Casos especiais de declarações tardias)

    1. A declaração voluntária de nascimento ocorrido há mais de um ano só pode ser recebida desde que seja feita por qualquer dos pais, por quem tiver o registando a seu cargo ou pelo próprio interessado, quando for maior de 14 anos, devendo, porém, sempre que possível, ser ouvidos em auto os pais do registando, quando não sejam declarantes.

    2. Se o nascimento tiver ocorrido até 20 de Novembro de 1981, o registo só pode ser efectuado mediante a organização do processo de autorização para inscrição tardia de nascimento a que se referem os artigos 321.º e seguintes.

    3. A prova de que o declarante tem o registando a seu cargo pode ser feita através das testemunhas que intervierem no assento.

    Artigo 112.º

    (Declaração simultânea de nascimento e óbito)

    Se o nascimento for simultaneamente declarado com o óbito do registando, far-se-á constar do assento de nascimento, lavrado com as formalidades normais, que o registando é já falecido e, logo em seguida, lavrar-se-á no livro próprio o assento de óbito.

    Subsecção II

    Registo de nascimento

    Artigo 113.º

    (Competência)

    1. É competente para lavrar o registo a conservatória da área da naturalidade do registando.

    2. Para efeitos dos assentos de nascimento ocorrido em Macau, a lavrar após a entrada em vigor deste diploma e de que não haja registo anterior, considera-se naturalidade o lugar em que o nascimento ocorreu.

    Artigo 114.º

    (Menções especiais)

    1. Além dos requisitos gerais, o assento de nascimento deve conter os seguintes elementos:

    a) O dia, mês, ano e, na medida do possível, a hora exacta do nascimento;

    b) A freguesia e concelho da naturalidade;

    c) O sexo do registando;

    d) O nome próprio e os apelidos;

    e) O nome completo, idade, estado, naturalidade e residência habitual dos pais;

    f) O nome completo dos avós;

    g) As demais menções exigidas por lei em casos especiais.

    2. Os elementos que hão-de ser inscritos no assento são fornecidos pelo declarante, devendo, sempre que possível, ser exibidas as cédulas pessoais ou documento de identificação dos pais do registando.

    3. Ao funcionário que receber a declaração compete averiguar a exactidão das declarações prestadas, em face dos documentos exibidos, dos registos em seu poder e das informações que lhe for possível obter.

    4. A realização das averiguações necessárias não deve impedir, porém, que o registo seja lavrado em acto seguido à declaração.

    Artigo 115.º

    (Indicação do nome)

    O nome do registando será indicado pelo declarante e, quando este o não queira fazer, pelo funcionário perante quem foi apresentada a declaração.

    Artigo 116.º

    (Composição do nome)

    1. O nome completo compor-se-á, no máximo, de seis vocábulos gramaticais simples, dois dos quais só podem corresponder ao nome próprio e quatro a apelidos.

    2. O nome completo dos registandos de etnia e cultura chinesas poderá ser composto de acordo com os respectivos usos e costumes, utilizando-se na sua inscrição caracteres chineses e fixando-se obrigatoriamente no assento de nascimento a respectiva romanização; o mesmo procedimento será adoptado em relação ao nome dos ascendentes, se for caso disso.

    3. Aos nomes referidos no n.º 1 aplicam-se as seguintes regras:

    a) Se o registando for português, os nomes próprios devem ser portugueses ou, quando de origem estrangeira, traduzidos ou adaptados, gráfica e foneticamente, à língua portuguesa;

    b) São admitidos os nomes próprios estrangeiros sob a forma originária se o registando for estrangeiro, houver nascido no estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa, desde que tais nomes sejam admitidos no país da naturalidade, ou da nacionalidade conforme os casos;

    c) A irmãos não deve ser dado o mesmo nome próprio;

    d) Os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só a um dos pais do registando ou a cujo uso qualquer deles tenha direito, podendo, na sua falta, escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos;

    e) Se a paternidade não se encontrar estabelecida, poderão ser atribuídos ao registando menor apelidos do marido da mãe;

    f) Se os pais do registando forem desconhecidos, a escolha do apelido obedecerá ao disposto no artigo 124.º

    4. As dúvidas que se suscitarem acerca da composição do nome podem ser esclarecidas mediante despacho do Procurador-Geral Adjunto; para o efeito e nos termos que forem fixados por despacho do Governador pode ser assegurada a colaboração de técnico de reconhecida competência em matéria onomástica, cujo parecer será solicitado sempre que necessário.

    Artigo 117.º

    (Adopção de um segundo nome)

    1. Aos indivíduos de etnia e cultura chinesas a que se refere o n.º 2 do artigo 116.º, é permitida a adopção de um segundo nome, desde que o façam inscrever, por averbamento, no respectivo assento de nascimento, sendo permitido o registo simultâneo de dois nomes, quando o registando já os use à data do registo.

    2. No caso previsto no n.º 1, o segundo nome será mencionado nos documentos de identificação, precedido da partícula "aliás".

    Artigo 118.º

    (Alteração do nome)

    1. O nome fixado no assento de nascimento só pode ser modificado mediante autorização do Governador.

    2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:

    a) A alteração fundada em estabelecimento da filiação, adopção, sua revisão ou revogação e casamento posterior ao assento;

    b) A alteração resultante de rectificação do registo;

    c) A alteração que consistia na simples intercalação de partículas de ligação de apelidos ou no adicionamento de apelidos, se do assento constar apenas o nome próprio do registado;

    d) A alteração resultante da renúncia aos apelidos adoptados por virtude do casamento e, em geral, da perda do direito ao nome por parte do registado;

    e) A alteração resultante do exercício dos direitos previstos no artigo 1 876.º do Código Civil.

    3. O averbamento de alteração não dependente de autorização do Governador será efectuado a requerimento do interessado, que, quando verbal, deve ser reduzido a auto; no caso previsto na parte final da alínea d) do n.º 2, o averbamento é realizado oficiosamente.

    4. O averbamento de manutenção de apelidos por parte do cônjuge divorciado será feito em face de autorização do ex-cônjuge prestada em auto lavrado perante o conservador ou de documento autêntico ou particular autenticado, de termo lavrado em juízo ou em face de autorização do tribunal.

    Artigo 119.º

    (Assento de gémeos)

    1. No caso de nascimento de gémeos, lavrar-se-á o assento em separado para cada um deles, segundo a ordem de prioridade do nascimento, a qual será mencionada no texto do assento, mediante a indicação, o mais aproximada que for possível, do minuto dos respectivos nascimentos.

    2. Quando os registandos forem do mesmo sexo, o funcionário que receber a declaração deve indagar da existência de qualquer particularidade física, de carácter permanente, que individualize algum deles, ou cada um deles, e descrevê-la no assento.

    3. Aos registandos não pode ser dado o mesmo nome próprio.

    Subsecção III

    Registo de abandonados

    Artigo 120.º

    (Conceito de abandonado)

    Para efeito de registo de nascimento, consideram-se abandonados os recém-nascidos de pais incógnitos que forem encontrados ao abandono em qualquer lugar e, bem assim, os indivíduos menores, de idade aparente inferior a 14 anos, ou dementes, cujos pais, conhecidos ou incógnitos, se hajam ausentado para lugar não sabido, deixando-os ao desamparo.

    Artigo 121.º

    (Conservatória competente)

    O nascimento de abandonados, sempre que não seja possível determinar a existência de registo anterior, é obrigatoriamente registado na conservatória da área do lugar em que o abandonado for encontrado.

    Artigo 122.º

    (Apresentação do abandonado)

    1. Aquele que tiver encontrado o abandonado deve apresentá-lo, no prazo de vinte e quatro horas, com todos os objectos e roupas de que ele seja portador, à autoridade administrativa ou policial, a quem competirá promover, se for caso disso, o assento de nascimento.

    2. O registo de nascimento é lavrado mediante a apresentação do registando e em face do auto levantado pela autoridade a quem o abandonado haja sido entregue, do qual conste a data, hora e lugar em que o registando foi encontrado, idade aparente, sinais ou defeitos que o individualizem, descrição dos vestidos, roupas e objectos de que seja portador, quaisquer outras referências que possam concorrer para a identificação do registando e ainda das observações pessoais do conservador.

    3. Os objectos encontrados em poder do abandonado que sejam de fácil conservação ficarão guardados na conservatória, depois de encerrados em recipiente apropriado, devidamente lacrado e selado.

    Artigo 123.º

    (Assento de abandonado)

    1. O assento de nascimento de abandonado será lavrado com elementos extraídos do auto referido no artigo anterior e em obediência ao disposto no artigo 114.º, com as necessárias adaptações.

    2. O dia, mês, hora e lugar em que o registando foi encontrado são considerados, para fins de registo, como correspondentes ao dia, mês, hora e lugar do nascimento, devendo o ano ser determinado em função da idade aparente.

    Artigo 124.º

    (Nome do registando)

    1. Compete ao conservador atribuir ao registando um nome completo, constituído no máximo por três vocábulos, devendo escolhê-los de preferência entre os nomes de uso mais vulgar ou derivá-los de alguma característica particular do registando ou do lugar em que foi encontrado, mas sempre de modo a evitar denominações equívocas ou capazes de recordarem a sua condição de abandonado.

    2. Na escolha do nome será, todavia, respeitada qualquer indicação escrita encontrada em poder do abandonado, ou junto dele, ou por ele próprio fornecida.

    Artigo 125.º

    (Falta de elementos precisos de identidade)

    O disposto nos artigos antecedentes é aplicável, com as necessárias adaptações, ao assento de nascimento de indivíduos de qualquer idade relativamente aos quais não seja possível obter elementos precisos acerca da sua identidade, sem prejuízo do que preceitua o n.º 2 do artigo 111.º

    Subsecção IV

    Nascimentos ocorridos em viagem

    Artigo 126.º

    (Registo a lavrar na conservatória)

    Se o nascimento tiver ocorrido em viagem em Macau e não for possível determinar a naturalidade nos termos do artigo 113.º, n.º 2, o registo de nascimento deve ser lavrado na conservatória do primeiro lugar, sito no Território, onde a mãe do registando permanecer pelo espaço de 24 horas ou tenha a sua residência.

    SECÇÃO II

    Filiação

    Subsecção I

    Menção da maternidade ou paternidade

    Artigo 127.º

    (Obrigatoriedade da declaração de maternidade)

    1. O declarante do nascimento deve identificar, quando possível, a mãe do registando.

    2. A maternidade indicada será mencionada no registo.

    Artigo 128.º

    (Nascimento ocorrido há menos de um ano)

    1. A maternidade mencionada no registo, se o nascimento declarado tiver ocorrido há menos de um ano, considera-se estabelecida.

    2. O conteúdo do assento, salvo se a declaração for feita pela mãe ou pelo marido desta, será, sempre que possível, comunicado à mãe, mediante notificação pessoal, informando-a de que a maternidade declarada é havida como estabelecida.

    3. A notificação feita à mãe será averbada, oficiosamente, no assento de nascimento.

    Artigo 129.º

    (Nascimento ocorrido há um ano ou mais)

    1. Se o nascimento tiver ocorrido há um ano ou mais, a maternidade indicada considera-se estabelecida se for a mãe a declarante, se estiver presente no acto ou nele representada por procurador com poderes especiais ou se for exibida prova da declaração de maternidade feita pela mãe em escritura, testamento ou termo lavrado em juízo.

    2. Fora do caso previsto no número anterior, o conservador deve, sempre que possível, comunicar à pessoa indicada como mãe, mediante notificação pessoal, o conteúdo do assento, para no prazo de quinze dias vir declarar em auto se confirma a maternidade, sob a cominação de o filho ser havido como seu.

    3. Se a pretensa mãe negar a maternidade ou não puder ser notificada, a menção da maternidade fica sem efeito.

    4. O facto da notificação, bem como a confirmação da maternidade, será averbado oficiosamente no assento de nascimento.

    Artigo 130.º

    (Casos em que a menção fica sem efeito)

    1. Na hipótese prevista no artigo anterior ou se a mãe comparecer na conservatória e negar a maternidade ou se recusar a confirmá-la, o conservador averbará, oficiosamente, o facto de a menção da maternidade ficar sem efeito e remeterá ao tribunal a certidão de cópia integral do registo de nascimento, acompanhada de cópia do auto de declarações, havendo-as.

    2. A remessa da certidão prevista no número antecedente não terá, porém, lugar se, existindo perfilhação paterna, o conservador se certificar de que o pai e a pretensa mãe são parentes ou afins em linha recta ou parentes no segundo grau da linha colateral.

    3. Das certidões extraídas do registo de nascimento, exceptuadas as previstas no n.º 1, não pode constar qualquer referência à maternidade que tenha ficado sem efeito ou aos averbamentos que lhe respeitem.

    Artigo 131.º

    (Maternidade desconhecida)

    A remessa ao tribunal da certidão prevista no artigo anterior terá igualmente lugar se a maternidade não for mencionada no registo.

    Artigo 132.º

    (Averiguação oficiosa da maternidade)

    Se a pretensa mãe confirmar, em juízo, a maternidade, o tribunal remeterá certidão do termo respectivo à conservatória competente para averbamento no assento de nascimento do filho.

    Artigo 133.º

    (Menção obrigatória da paternidade)

    1. A paternidade presumida constará obrigatoriamente do registo de nascimento do filho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

    2. Se o registo de casamento dos pais vier a ser efectuado posteriormente ao registo de nascimento do filho e se deste assento não constar menção de paternidade, ser-lhe-á oficiosamente averbada a paternidade presumida.

    Artigo 134.º

    (Afastamento da presunção de paternidade de filho de mulher casada)

    1. Se a mulher casada fizer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do marido, não será feita a menção de paternidade.

    2. A indicação a que se refere o número anterior será reduzida a auto, onde o marido da declarante será devidamente identificado com vista ao disposto no n.º 4.

    3. Confirmado, por decisão judicial, que o filho, na ocasião do nascimento, não beneficiou da posse de estado em relação a ambos os cônjuges, será este facto averbado no registo.

    4. Se a mãe, no prazo de sessenta dias, não pedir a declaração judicial a que se refere o número anterior ou o pedido for indeferido, será oficiosamente averbada no registo de nascimento a paternidade do marido.

    Artigo 135.º

    (Indicação de paternidade não presumida)

    A indicação de paternidade não legalmente presumida só é admitida quando haja reconhecimento voluntário ou judicial.

    Artigo 136.º

    (Paternidade desconhecida)

    1. Sempre que seja lavrado registo de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o conservador remeterá ao tribunal certidão integral do registo, a fim de se averiguar, oficiosamente, a identidade do pai.

    2. A remessa da certidão não terá lugar se, conhecido o nome do pretenso pai, o conservador verificar que este e a mãe são parentes ou afins em linha recta ou parentes no segundo grau da linha colateral.

    Artigo 137.º

    (Cota de remessa de certidão)

    À margem do assento de nascimento será lançada cota de remessa das certidões a que se referem os artigos 130.º e 136.º

    Artigo 138.º

    (Integração, no texto do assento, da filiação averbada)

    1. As declarações de maternidade, a perfilhação e a declaração judicial de maternidade e de paternidade podem ser integradas no texto do assento de nascimento, no qual tenham sido averbadas, a requerimento verbal dos interessados ou dos seus representantes legais, mediante a realização de novo registo de nascimento.

    2. É aplicável à adopção plena e ao casamento dos pais o disposto no número antecedente.

    3. À margem do novo registo serão lançados os averbamentos dos factos não integrados constantes do primitivo assento, o qual será cancelado, excepto no caso de adopção plena.

    4. As menções discriminatórias da filiação consentidas pela lei anterior podem ser eliminadas do assento de nascimento mediante a feitura de novo registo, nos termos dos n.os 1 e 3.

    Artigo 139.º

    (Valor do registo em matéria de filiação)

    1. É vedado lavrar registo de declaração de maternidade em contradição com a filiação resultante de acto de registo anterior.

    2. Salvo no caso previsto no n.º 1 do artigo 134.º, não são admissíveis no registo de nascimento menções que contrariem a presunção de paternidade enquanto esta não cessar.

    Subsecção II

    Registo da declaração de maternidade

    Artigo 140.º

    (Registo lavrado por assento)

    A declaração de maternidade que não conste do assento de nascimento do filho, quando realizada perante o funcionário do registo civil, é registada por meio de assento.

    Artigo 141.º

    (Menções especiais do assento)

    1. Além dos requisitos gerais, o assento a que se refere o artigo anterior deve conter os seguintes elementos:

    a) O nome completo, idade, estado, naturalidade e residência da declarante, bem como o nome completo dos seus pais;

    b) A declaração expressa da maternidade;

    c) O nome completo, sexo, estado, data do nascimento, naturalidade e residência habitual do filho;

    d) A indicação da data do óbito do filho, no caso de ele já ter falecido.

    2. A declarante deve apresentar certidões de narrativa dos registos de nascimento seu e do filho, salvo se estes tiverem sido lavrados na própria conservatória.

    3. À margem do assento será lançada cota de referência ao registo de nascimento do filho, bem como, se este já for falecido, ao registo do seu óbito.

    Artigo 142.º

    (Referências complementares)

    Os elementos previstos no artigo anterior podem ser completados com outros que sejam necessários à identificação do filho, não obstando a falta de qualquer deles a que o registo seja lavrado e produza os seus efeitos, desde que nenhuma dúvida fundada se suscite acerca da identidade da pessoa a quem respeita.

    Artigo 143.º

    (Registo de declaração de maternidade lavrado por averbamento)

    A declaração de maternidade que conste de testamento, de escritura pública ou de termo lavrado em juízo é registada por meio de averbamento no correspondente assento de nascimento.

    Subsecção III

    Registo de perfilhação

    Artigo 144.º

    (Remissão)

    1. Ao registo de perfilhação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 140.º a 143.º

    2. O assento de perfilhação deve mencionar ainda o assentimento do perfilhado, se for maior ou emancipado, ou dos seus descendentes, se for pré-defunto.

    Artigo 145.º

    (Assentimento do perfilhado)

    1. O assentimento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior pode ser prestado, a todo o tempo, por declaração feita perante o conservador, que a reduzirá a auto, ou por documento ou termo judicial bastante, sendo, em qualquer dos casos, averbado no respectivo assento.

    2. O assento de perfilhação cuja eficácia esteja dependente de assentimento posterior considera-se secreto enquanto este não lhe for averbado.

    3. Se o perfilhado ou seus descendentes vierem a ser notificados para dar o seu assentimento e se recusarem a fazê-lo, será o assento cancelado oficiosamente em face de certidão comprovativa da recusa.

    Artigo 146.º

    (Perfilhação de nascituro)

    1. O assento de perfilhação de nascituro só pode ser lavrado se for posterior à concepção e o perfilhante identificar a mãe.

    2. O assento, além dos requisitos comuns, deve conter a indicação do nome completo, idade e naturalidade da mãe do perfilhado, da época da concepção e data provável do nascimento.

    3. Se pela data do nascimento se verificar ser a concepção posterior à perfilhação, deve o conservador comunicar o facto ao Ministério Público, que, se for caso disso, requererá a anulação do acto.

    Artigo 147.º

    (Cota de referência de perfilhação secreta)

    1. No caso de perfilhação secreta, lançar-se-á à margem do registo de nascimento do perfilhado simples cota de referência com a menção do livro, número e ano do respectivo assento.

    2. Logo que a perfilhação deixe de ser secreta, lavrar-se-á oficiosamente o respectivo averbamento.

    SECÇÃO III

    Casamento

    Subsecção I

    Processo preliminar de publicações

    Artigo 148.º

    (Competência para a sua organização)

    A organização do processo preliminar de publicações para casamento compete à conservatória do registo civil da área em que qualquer dos nubentes tiver domicílio ou residência estabelecida por meio de habitação contínua, durante, pelo menos, os últimos trinta dias anteriores à data da declaração ou da apresentação do requerimento a que se referem os artigos seguintes.

    Artigo 149.º

    (Declaração para casamento)

    1. Aqueles que pretenderem contrair casamento devem declará-lo, pessoalmente ou por intermédio de procurador bastante, perante o funcionário do registo civil e requerer a instauração do processo preliminar.

    2. A declaração para instauração do processo preliminar relativa ao casamento católico pode ainda ser prestada pelo pároco competente para a organização do processo canónico.

    3. Se a declaração for prestada pelo pároco e, posteriormente à instauração do processo, os nubentes pretenderem casar civilmente, é necessário que estes renovem a declaração inicial.

    Artigo 150.º

    (Forma externa da declaração)

    1. A declaração para casamento deve constar de documento assinado pelos nubentes, com dispensa de reconhecimento das assinaturas, ou de auto do modelo anexo a este código, assinado pelo funcionário do registo civil e pelos declarantes, se souberem e puderem fazê-lo.

    2. No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, a declaração pode ser prestada sob a forma de requerimento assinado pelo pároco, com dispensa de reconhecimento da assinatura.

    3. A declaração deve conter os seguintes elementos:

    a) Os nomes completos, idade, estado, naturalidade e residência habitual dos nubentes;

    b) Os nomes completos dos pais e a menção do falecimento de algum deles, se o nubente for menor;

    c) O nome completo e residência habitual do tutor, se algum dos nubentes for menor e tiver tutela instituída;

    d) No caso de segundas núpcias de algum dos nubentes, a data do óbito ou da morte presumida do cônjuge anterior e a data da sentença que a declarou, ou a data do divórcio ou anulação do casamento anterior, com a indicação da data do trânsito em julgado das sentenças, ou, tratando-se de casamento católico, a data do registo da declaração de nulidade ou da dissolução por dispensa;

    e) Indicação de algum dos nubentes ter filhos, salvo se o regime de bens for imperativo;

    f) As residências dos nubentes nos últimos doze meses, se tiverem sido diversas das que tinham no momento da declaração;

    g) A modalidade de casamento que os nubentes pretendem contrair e a conservatória, delegação ou paróquia em que deve ser celebrado;

    h) A menção de o casamento ser celebrado com ou sem convenção antenupcial, salvo se o regime de bens for imperativo, caso em que apenas se referirá a convenção quando esta tiver sido outorgada;

    i) O número, data e repartição expedidora dos documentos de identificação dos nubentes, quando exigíveis, ou o protesto pela sua apresentação posterior;

    j) A declaração expressa de um dos nubentes de que tem domicílio ou residência estabelecida nos termos do artigo 148.º

    Artigo 151.º

    (Documentos)

    1. A declaração inicial deve ser instruída com os seguintes documentos:

    a) Certidões do registo de nascimento dos nubentes;

    b) Certidão do registo de óbito do pai ou da mãe dos nubentes menores, quando algum deles for falecido, ou do registo de tutela instituída, no caso de falecimento ou interdição de ambos;

    c) Atestado comprovativo da situação económica dos nubentes, quando pretendam beneficiar da isenção emolumentar prevista neste código;

    d) Certidão da escritura antenupcial, quando a houver;

    e) Documento comprovativo das licenças necessárias ou de outras circunstâncias especiais, cuja prova seja exigida para a celebração do casamento;

    f) Os documentos de identificação dos nubentes.

    2. Os documentos a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior devem ser apresentados no acto da declaração; os restantes podem ser apresentados posteriormente, mas antes da celebração do casamento civil ou da passagem do certificado necessário para a realização do casamento católico, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 182.º

    3. As certidões de nascimento dos nubentes, bem como as certidões de óbito necessárias à instrução do processo, podem ser substituídas por certificados de notoriedade, passados nos termos previstos neste código.

    4. Os documentos de identificação são restituídos aos apresentantes, depois de anotada no processo a sua apresentação.

    5. São dispensados da apresentação de documento de identificação:

    a) Os nubentes residentes no estrangeiro que se façam representar por procurador no acto do casamento;

    b) Os nubentes estrangeiros não residentes em Macau há mais de seis meses desde que apresentem o seu passaporte ou documento equivalente.

    6. Sempre que surja alguma dúvida sobre a declaração a que se refere a alínea j) do n.º 3 do artigo anterior, o funcionário do registo civil pode exigir a sua prova por atestado.

    Artigo 152.º

    (Segundas núpcias)

    1. No caso de segundas núpcias de algum dos nubentes, a prova da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior faz-se pelos correspondentes averbamentos mencionados nas certidões de nascimento ou, quando estas tenham sido substituídas por certificados de notoriedade, pelas certidões de óbito ou da sentença.

    2. Se das certidões de nascimento não constarem os averbamentos devidos, o funcionário do registo civil sustará o andamento do processo e observará o disposto no artigo 91.º

    3. Efectuados os averbamentos em falta, as conservatórias detentoras dos assentos de nascimento dos nubentes enviarão imediatamente à conservatória do processo de casamento, a fim de serem juntos a este, os boletins comprovativos.

    4. Preferindo não aguardar o resultado das diligências previstas no número anterior, os interessados podem provar a dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento mediante a apresentação das certidões de óbito ou de sentença, conforme os casos.

    Artigo 153.º

    (Documentos dispensados)

    1. A apresentação de certidões de actos cujos assentos originais constem dos livros da conservatória organizadora do processo é dispensada e substituída por nota lançada e assinada pelo conservador no verso do auto ou documento inicial.

    2. A nota mencionará a data do facto registado e o número e ano do registo respectivo.

    Artigo 154.º

    (Requisitos especiais das certidões de registo de nascimento)

    1. As certidões de registo de nascimento dos nubentes devem ser de narrativa e ter sido passadas há menos de três meses, se provierem de Macau, ou há menos de seis meses, quando provenham de Portugal ou do estrangeiro.

    2. As certidões do registo de nascimento passadas por autoridades estrangeiras têm apenas de satisfazer a forma adoptada para o mesmo fim pela lei do país de origem.

    Artigo 155.º

    (Afixação de editais)

    1. Junta a declaração com os documentos apresentados, o conservador dará publicação à pretensão dos nubentes por meio de edital, no qual incluirá os elementos referidos nas alíneas a) a c), f) e g) do n.º 3 do artigo 150.º e convidará as pessoas que conheçam algum impedimento ao casamento a virem declará-lo com a maior brevidade possível.

    2. O edital, escrito em impresso do modelo anexo a este diploma, estará afixado à porta da conservatória, por forma bem visível, durante oito dias consecutivos.

    3. Se algum dos nubentes residir, ou tiver residido nos últimos doze meses, fora da área da conservatória organizadora do processo, o conservador remeterá cópia do edital à conservatória dessa residência, para aí ser afixada nas condições do número anterior.

    4. A cópia do edital, quando tenha de ser afixada em Portugal ou no estrangeiro, será remetida, para esse fim, respectivamente, à conservatória do registo civil competente ou ao agente diplomático ou consular português.

    5. Sempre que tenha alguma dúvida sobre a residência dos nubentes em Macau durante os últimos doze meses, o funcionário do registo civil pode exigir a prova dessa residência, nos termos da legislação em vigor.

    Artigo 156.º

    (Substituição da afixação do edital)

    Se algum dos nubentes residir ou houver residido durante os últimos doze meses em Portugal ou no estrangeiro, o conservador, quando tal lhe seja requerido e sejam alegados motivos justificados, em substituição da afixação do edital no local dessa residência, pode ouvir em auto de inquirição quatro testemunhas idóneas acerca da identidade e capacidade desse nubente para contrair casamento.

    Artigo 157.º

    (Certificado da afixação de editais)

    No dia imediato ao termo do prazo dos editais, o funcionário que os tiver afixado lavrará um certificado do qual conste que foram cumpridas as formalidades legais e que foi ou não declarada, ou é do seu conhecimento, a existência de algum impedimento matrimonial; em seguida, juntará o certificado ao processo ou remetê-lo-á à conservatória competente com os documentos oferecidos para prova dos impedimentos que hajam sido declarados.

    Artigo 158.º

    (Declaração de impedimento)

    1. A existência de impedimentos pode ser declarada por qualquer pessoa até ao momento da celebração do casamento, e deve sê-lo pelos funcionários do registo civil, logo que deles tenham conhecimento.

    2. Se, durante o prazo dos editais ou até à celebração do casamento, for deduzido algum impedimento ou a sua existência chegar, por qualquer forma, ao conhecimento do conservador, deve este fazê-lo constar do processo de casamento, cujo andamento será suspenso até que o impedimento cesse, seja dispensado ou julgado improcedente por decisão judicial.

    Artigo 159.º

    (Diligências realizáveis pelo conservador)

    Independentemente do disposto nos artigos anteriores, ao conservador compete verificar, em face dos elementos juntos ao processo, a identidade e capacidade matrimonial dos nubentes, podendo, no caso de dúvida, solicitar as informações necessárias junto das autoridades civis ou eclesiásticas competentes, exigir prova complementar por meio de testemunhas, e bem assim convocar os nubentes ou seus representantes legais, quando for indispensável ouvi-los sobre os pontos duvidosos.

    Artigo 160.º

    (Despacho final)

    1. Findo o prazo das publicações e efectuadas as diligências necessárias, o conservador deve, dentro do prazo de três dias, a contar da última diligência, lavrar despacho, no qual, depois de mencionar os elementos referidos na declaração inicial, completada e corrigida de harmonia com os documentos juntos e as diligências realizadas, concluirá por autorizar os nubentes a celebrarem o casamento ou mandará arquivar o processo.

    2. A menção prevista no número anterior pode ser substituída por simples referência aos elementos contidos na declaração inicial, se dos documentos juntos ou das diligências realizadas não resultar a necessidade de os completar ou corrigir.

    3. Se for desfavorável à celebração do casamento, o despacho será notificado aos nubentes, pessoalmente ou por carta registada.

    4. Não devem constituir embaraço à celebração do casamento as pequenas irregularidades ou deficiências verificadas nos registos, certidões ou certificados apresentados pelos nubentes, nomeadamente as relativas à grafia dos nomes ou à eliminação ou acrescentamento de qualquer apelido, contanto que não envolvam dúvidas fundadas acerca da identidade das pessoas a quem respeitem.

    Artigo 161.º

    (Prazo para a celebração do casamento)

    Se o despacho do conservador for favorável, o casamento deve celebrar-se dentro dos noventa dias seguintes, sob pena de ser necessária nova publicação de editais e a junção dos documentos que entretanto houverem excedido o prazo de validade.

    Subsecção II

    Certificado para casamento

    Artigo 162.º

    (Passagem do certificado)

    1. Se os nubentes, na declaração inicial ou posteriormente, houverem manifestado a intenção de celebrar casamento religioso, será passado pelo conservador, dentro do prazo de três dias, um certificado no qual se declare que os nubentes podem contrair casamento.

    2. O prazo para a passagem do certificado contar-se-á da data do despacho final ou daquela em que os nubentes se manifestem, perante o conservador, no sentido previsto no número anterior.

    3. Se o certificado respeitar a processo instaurado nos termos do n.º 2 do artigo 149.º, será remetido oficiosamente ao pároco competente, depois de pagos os emolumentos e selo devidos.

    4. No caso de os nubentes pretenderem realizar o casamento civil em conservatória diferente daquela onde correu o processo, o conservador observará o disposto nos n.os 1 e 2, e, pagos os emolumentos devidos, remeterá oficiosamente o certificado a essa conservatória.

    5. Estando junta ao processo a certidão de escritura antenupcial, deve ser remetida com o certificado à conservatória onde o casamento vai ser celebrado.

    Artigo 163.º

    (Conhecimento superveniente de impedimento)

    Se, depois de passado o certificado, chegar ao conhecimento do funcionário que o houver emitido a existência de algum impedimento, deve o facto ser imediatamente comunicado ao respectivo pároco ou conservador, a fim de sobrestar na celebração do casamento.

    Artigo 164.º

    (Menções incluídas no certificado)

    1. O certificado deve conter as menções seguintes:

    a) Os nomes completos, idade, estado, naturalidade e residência habitual de cada um dos nubentes;

    b) Os nomes completos dos pais e a menção do falecimento de algum deles, se o nubente for menor;

    c) Os nomes completos e residência habitual dos tutores dos nubentes menores sob tutela;

    d) A indicação de o casamento ser celebrado com ou sem convenção antenupcial referindo a escritura respectiva, se houver documento comprovativo;

    e) As indicações referentes à existência de consentimento prévio dos pais ou tutor dos nubentes menores ou a menção do nome das pessoas que o podem prestar no acto da celebração do casamento, bem como o respectivo suprimento judicial, havendo-o;

    f) O nome completo e residência habitual do procurador de algum dos nubentes, se o houver;

    g) O prazo dentro do qual o casamento deve ser celebrado.

    2. Se os nubentes tiverem declarado haver convenção antenupcial, mas não apresentarem o documento comprovativo da respectiva escritura até à passagem do certificado, mencionar-se-á que pode ser apresentado até ao acto da celebração do casamento.

    3. Se nos nubentes concorrerem circunstâncias que, nos termos da lei civil, determinem obrigatoriedade do regime de separação de bens, deve mencionar-se no certificado o regime de bens sob o qual o casamento é contraído e a disposição legal que o impõe.

    4. Se os nubentes estiverem sujeitos às limitações do artigo 1699.º, n.º 2, do Código Civil, quanto à estipulação de regime de bens, deve mencionar-se esta circunstância.

    Subsecção III

    Consentimento para casamento de menores e outras licenças

    Artigo 165.º

    (Pedido)

    1. O nubente menor deve pedir o consentimento dos pais ou tutor, com vista ao casamento que pretende realizar.

    2. No caso de ter sido obtido o consentimento, o nubente deve juntar à declaração inicial, para que nela seja mencionado, o respectivo documento comprovativo.

    Artigo 166.º

    (Concessão)

    1. O consentimento dos pais ou do tutor para casamento de menores pode ser prestado pelos seguintes meios:

    a) Por documento notarial autêntico ou autenticado;

    b) Por auto lavrado pelo pároco ou pelo funcionário do registo civil e assinado por todos os intervenientes;

    c) Por documento autêntico ou autenticado, lavrado, no estrangeiro, pelas entidades locais competentes ou pelos agentes consulares ou diplomáticos portugueses.

    2. No documento comprovativo do consentimento será sempre identificado o outro nubente e indicada a modalidade do casamento.

    3. O auto previsto na alínea b) do n.º 1 pode ser lavrado pelo pároco de qualquer freguesia ou por qualquer conservador ou ajudante.

    4. O consentimento, quando prestado pessoalmente ou por procurador no próprio acto de casamento, apenas tem e ser mencionado no assento.

    Artigo 167.º

    (Licenças especiais)

    O conservador perante quem ocorrer o processo de casamento ou vier a celebrar-se o casamento civil deve exigir as necessárias licenças aos indivíduos que delas necessitem, segundo o regulamento das suas funções ou as leis especiais aplicáveis.

    Subsecção IV

    Celebração do casamento católico

    Artigo 168.º

    (Necessidade do certificado)

    1. O casamento católico não pode ser celebrado sem que perante o respectivo pároco seja exibido o certificado a que se refere o artigo 162.º

    2. Exceptuam-se os casamentos in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja imediata celebração seja expressamente autorizada pelo ordinário próprio por grave motivo de ordem moral, os quais podem celebrar-se independentemente do processo preliminar e da passagem do certificado.

    Subsecção V

    Celebração do casamento civil

    Artigo 169.º

    (Dia e hora)

    O dia da celebração do casamento é escolhido pelos nubentes, mas a hora será fixada pelo conservador, depois de ouvir os interessados.

    Artigo 170.º

    (Pessoas cuja presença é indispensável)

    1. Para a celebração do casamento é indispensável a presença dos contraentes, ou de um deles e do procurador do outro, do conservador do registo civil e de duas testemunhas maiores ou emancipadas, que saibam e possam assinar.

    2. Considera-se celebrado na presença do conservador do registo civil o casamento realizado perante quem, não tendo embora essa qualidade, exercesse publicamente as respectivas funções, salvo se ambos os nubentes conheciam, no momento da celebração, a falsa qualidade do celebrante ou a irregularidade da sua investidura.

    Artigo 171.º

    (Solenidade)

    1. A celebração do casamento é pública e será feita pela forma seguinte:

    a) O conservador lerá a declaração inicial e o despacho a que se referem os artigos 149.º e 160.º ou o certificado previsto no artigo 162.º, omitindo a referência aos impedimentos dispensados, quando desprimorosos para os nubentes;

    b) Tratando-se de casamento de menores para o qual ainda não tenha sido dado o consentimento dos pais ou tutor, nem suprida essa autorização pelo tribunal, perguntará às pessoas que o devem prestar se o concedem;

    c) No caso de as pessoas interpeladas negarem o consentimento, o conservador sustará a realização do acto;

    d) Seguidamente, o conservador interpelará as pessoas presentes, para que declarem se conhecem algum impedimento que obste à realização do casamento;

    e) Não sendo declarado qualquer impedimento, perguntará a cada um dos nubentes se aceita o outro por consorte;

    f) Cada um dos interpelados responderá, sucessiva e claramente: "É de minha livre vontade casar com F ... " (indicando o nome completo do outro nubente).

    2. Prestado o consentimento dos contraentes, o casamento considera-se celebrado, o que o conservador proclamará, declarando em voz alta que F ... e F ... (indicando os nomes completos de marido e mulher) se encontram unidos pelo casamento.

    3. Se algum dos nubentes for mudo, surdo-mudo ou não souber falar a língua portuguesa ou chinesa observar-se-á o disposto nos artigos 41.º e 42.º, respectivamente.

    4. Antes de prestado o consentimento, os nubentes, bem como os seus representantes legais ou as testemunhas do acto, podem solicitar a permissão de ler integralmente para si os documentos juntos ao processo e o despacho final do conservador ou o certificado.

    Subsecção VI

    Celebração do casamento civil urgente

    Artigo 172.º

    (Causas justificativas)

    Quando haja fundado receio de morte próxima de algum dos nubentes, ainda que derivada de circunstâncias externas ou eminência de parto, o casamento pode celebrar-se independentemente do processo preliminar e sem a intervenção do funcionário do registo civil, desde que se observem as seguintes formalidades:

    a) Proclamação oral ou escrita, feita, à porta da casa onde se encontram os nubentes, pelo funcionário do registo civil ou, na falta dele, por alguma das pessoas presentes, de que vai celebrar-se o casamento;

    b) Declaração expressa do consentimento de cada um dos nubentes perante quatro testemunhas, duas das quais não podem ser parentes sucessíveis dos nubentes;

    c) Redacção da acta do casamento, em papel comum e sem formalidades especiais, assinada por todos os intervenientes que saibam e possam escrever, desde que não seja possível lavrar imediatamente no respectivo livro o assento provisório a que se refere o artigo seguinte.

    Artigo 173.º

    (Registo provisório)

    1. Do casamento urgente é lavrado pelo conservador competente, imediatamente ou, se isso não for possível, dentro do prazo de quarenta e oito horas, um assento provisório, no qual se mencionarão as circunstâncias especiais da celebração e os nomes completos de todos os intervenientes.

    2. O assento é lavrado por transcrição, salvo se tiver sido feito imediatamente no livro próprio, e, em qualquer caso, deve ser assinado, pelo menos, por duas testemunhas presentes ao acto da celebração.

    3. É competente para a realização do registo provisório a conservatória em cuja área for celebrado o casamento.

    Artigo 174.º

    (Termos do assento)

    1. O assento provisório será lavrado oficiosamente se o funcionário do registo civil tiver intervindo na celebração do casamento, ou, quando assim não seja, a pedido do Ministério Público, de qualquer interessado ou das testemunhas.

    2. O cônjuge não impossibilitado ou as testemunhas do casamento que não requererem a realização do registo provisório ficam solidariamente responsáveis pelo prejuízo resultante da omissão.

    3. O funcionário do registo civil notificará as testemunhas que devem assinar o assento para que compareçam com esse fim na conservatória, sob a cominação da pena aplicável ao crime de desobediência.

    Artigo 175.º

    (Homologação do casamento)

    1. Lavrado o assento provisório, o conservador do registo civil, se não tiver corrido já o processo preliminar de publicações do casamento, organizá-lo-á oficiosamente e concluirá por declarar, no despacho final, se homologa ou não o casamento.

    2. O processo é organizado nos termos dos artigos 148.º e seguintes, na parte aplicável, e deve estar concluído no prazo de trinta dias, a contar do registo provisório, salvo o caso de absoluta impossibilidade, que o conservador justificará no despacho final.

    3. Se houver já processo preliminar organizado e concluído, o despacho final do conservador será proferido no prazo de três dias, a contar da data do assento provisório, salvo se houver motivo justificado da inobservância do prazo, que no despacho deve ser especificado.

    4. Se o processo preliminar houver sido instaurado em outra conservatória, o conservador, depois de lhe juntar os editais, remetê-lo-á oficiosamente à conservatória em que foi lavrado o assento provisório; o prazo para a elaboração do despacho a que se refere o número anterior conta-se desde a data da recepção do processo.

    5. O despacho do conservador que recusar a homologação do casamento é sempre notificado aos interessados, pessoalmente ou por carta registada.

    Artigo 176.º

    (Recusa da homologação)

    1. O casamento não pode ser homologado nos seguintes casos:

    a) Se não se verificarem os requisitos legais ou não tiverem sido observadas as formalidades prescritas nos artigos 172.º e 173.º;

    b) Se houve indícios sérios de serem supostos ou falsos esses requisitos ou formalidades;

    c) Se o casamento tiver sido contraído com algum impedimento dirimente;

    d) Se o casamento tiver sido considerado como católico pelas autoridades eclesiásticas e como tal se encontrar transcrito.

    2. Se o casamento não for homologado, o assento provisório será cancelado, uma vez passado em julgado o despacho do conservador.

    Subsecção VII

    Casamento de portugueses no estrangeiro e de estrangeiros em Macau

    Artigo 177.º

    (Casamento celebrado no estrangeiro por português residente em Macau)

    1. O português residente em Macau que pretenda casar no estrangeiro pode requerer a verificação, pela conservatória da sua residência, da sua capacidade matrimonial e a passagem do respectivo certificado.

    2. O certificado será passado mediante a organização do processo de publicações, nos termos dos artigos 148.º e seguintes.

    Artigo 178.º

    (Casamento de português com estrangeiro)

    O casamento de cidadão português com estrangeiro celebrado em Macau só pode efectuar-se pelas formas e nos termos previstos neste código.

    Artigo 179.º

    (Casamento celebrado entre nubentes chineses)

    1. O casamento celebrado em Macau entre nubentes de nacionalidade exclusivamente chinesa pode ser efectuado segundo os respectivos usos e costumes.

    2. O casamento efectuado nos termos do n.º 1 só produz efeitos em relação a terceiros após a sua inscrição, conforme previsto nos artigos 202.º a 207.º

    Artigo 180.º

    (Casamento celebrado entre estrangeiros)

    O casamento de estrangeiros em Macau pode ser celebrado segundo a forma e nos termos previstos na lei nacional de algum dos nubentes, perante os respectivos agentes consulares, desde que igual competência seja reconhecida pela mesma lei aos agentes diplomáticos e consulares portugueses.

    Artigo 181.º

    (Certificado exigido ao estrangeiro que pretenda casar em Macau)

    1. Os estrangeiros que pretendam celebrar casamento em Macau, segundo o disposto neste código, deve instruir o processo preliminar com o certificado, passado há menos de três meses pela entidade competente do país de que seja nacional, destinado a provar que, de harmonia com a sua lei pessoal, nenhum impedimento obsta à celebração do casamento.

    2. Quando ao nubente, por não haver representação consular do país da sua nacionalidade, ou por outro motivo de força maior, não seja possível apresentar o certificado, pode a falta do documento ser suprida pela verificação da sua capacidade matrimonial, feita através do processo organizado pela conservatória e decidido pelo Procurador-Geral Adjunto a que se referem os artigos 307.º a 311.º

    SECÇÃO IV

    Registo de casamento

    Subsecção I

    Assento de casamento católico

    Artigo 182.º

    (Assento paroquial)

    1. O assento paroquial do casamento católico será lavrado em duplicado, logo após a celebração do matrimónio, e deve conter as seguintes indicações:

    a) A paróquia, hora e data de celebração, bem como a freguesia administrativa, se não coincidir com aquela;

    b) O nome completo do pároco e do sacerdote que tiver oficiado no casamento;

    c) O nome completo, idade, naturalidade e residência habitual dos nubentes e do procurador de algum deles, se os houver;

    d) O nome completo dos pais e do tutor dos nubentes e do procurador de algum deles, se os houver;

    e) A referência ao facto de o casamento se ter celebrado com ou sem convenção antenupcial e a menção da respectiva escritura ou a indicação do regime de bens se for imperativo, com a menção dessa circunstância;

    f) Os apelidos adoptados por qualquer dos nubentes;

    g) A referência à existência do consentimento dos pais ou representantes legais dos nubentes menores ou o respectivo suprimento pelo tribunal e, quando tiver sido prestado ao acto da celebração, a menção desta circunstância;

    h) A declaração, prestada pelos nubentes, de que realizam o casamento por sua livre vontade;

    i) A apresentação do certificado exigido pelo artigo 162.º, com a indicação da data e conservatória em que foi passado;

    j) O nome completo e residência habitual de duas testemunhas.

    2. Se algum dos pais dos nubentes menores for falecido, mencionar-se-á esta circunstância.

    3. Se os elementos de identificação dos cônjuges ou dos seus pais, constantes dos documentos eclesiásticos, não coincidirem com os do certificado, indicar-se-ão no assento também estes últimos, com a declaração de que o pároco verificou tratar-se de meras divergências formais.

    4. A menção da existência de convenção antenupcial, no caso previsto no n.º 2 do artigo 164.º, só será feita se, até ao acto da celebração do casamento, for apresentado o respectivo documento, devendo referir-se no assento a data da escritura respectiva e o cartório em que foi lavrada.

    5. Sendo apresentado pelos nubentes, no acto da celebração do casamento, documento que contrarie a menção do certificado relativa às convenções antenupciais, deve esta menção ser rectificada no assento, individualizando-se a escritura.

    6. Tratando-se de casamento celebrado com dispensa do processo de publicações, mediante autorização do ordinário próprio, deve mencionar-se no assento esta circunstância e a data da autorização.

    Artigo 183.º

    (Assinatura)

    1. O assento e o duplicado são assinados pelos cônjuges, quando saibam e possam fazê-lo, pelas testemunhas e pelo sacerdote que os houver lavrado.

    2. Devem ainda assinar o assento os pais ou tutor dos nubentes menores, quando no acto da celebração hajam prestado o consentimento para o casamento.

    Artigo 184.º

    (Remessa do duplicado)

    1. O pároco da paróquia da celebração do casamento é obrigado a enviar à conservatória competente, dentro do prazo de três dias, o duplicado do assento paroquial, a fim de ser transcrito no livro de casamentos.

    2. Nos casamentos cuja imediata celebração haja sido autorizada pelo ordinário, será remetida com o duplicado uma cópia da autorização autenticada com a assinatura do pároco.

    3. Com o duplicado são igualmente remetidos os documentos a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 182.º, quando se verifiquem as hipóteses neles previstas.

    Artigo 185.º

    (Modo de remessa)

    O duplicado e os demais documentos são remetidos pelo correio, sob registo, ou entregues directamente na conservatória, cobrando-se neste caso recibo em protocolo especial.

    Artigo 186.º

    (Extravio)

    Quando o duplicado se extraviar, o pároco enviará à conservatória, logo que o facto vier ao seu conhecimento, certidão de cópia integral do assento, que servirá de título para a transcrição.

    Artigo 187.º

    (Dispensa de remessa)

    A obrigação de remessa do duplicado não é aplicável:

    a) Ao casamento de consciência, cujo assento só pode ser transcrito perante certidão de cópia integral e mediante denúncia feita pelo ordinário;

    b) Ao casamento em que, logo após a celebração, se verifique a necessidade de convalidar o acto, mediante a renovação do consentimento dos cônjuges na forma canónica, bastando remeter à conservatória, quando assim seja, o duplicado do assento paroquial da nova celebração.

    Artigo 188.º

    (Conservatória competente para a transcrição)

    1. É competente para a transcrição do assento de casamento católico a conservatória que houver passado o certificado ou, na falta de certificado, a do lugar da celebração do casamento.

    2. Se o processo preliminar tiver corrido em Portugal e o casamento se celebrar em Macau e, bem assim, na hipótese inversa, a transcrição será feita na conservatória da área da freguesia onde tiver lugar a celebração, devendo o duplicado ser acompanhado de uma cópia do certificado autenticada com a assinatura do pároco.

    3. O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de o casamento ser celebrado em Macau, com base em certificado passado pelo agente diplomático ou consular português.

    Artigo 189.º

    (Prazo para a transcrição)

    1. O conservador deve efectuar a transcrição do duplicado ou da certidão do assento paroquial dentro do prazo de cinco dias e comunicá-la ao pároco, por meio de boletim do modelo anexo, até ao termo do dia imediato àquele em que foi feita.

    2. O prazo para a transcrição conta-se: a partir do recebimento do duplicado ou da certidão completada ou esclarecida, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 191.º, a partir do despacho final, no caso previsto no artigo 190.º, e a partir do recebimento do duplicado ou da certidão, em todos os demais casos.

    3. Na falta de remessa do duplicado ou de certidão do assento pelo pároco, a transcrição pode ser feita a todo o tempo, em face de qualquer desses documentos, a requerimento de algum interessado ou do Ministério Público.

    Artigo 190.º

    (Transcrição, não havendo processo preliminar)

    1. Se o casamento não houver sido precedido do processo de publicações, a transcrição só se efectuará depois de organizado o processo, nos termos do artigo 148.º e seguintes, substituindo-se a declaração dos nubentes pelo duplicado ou certidão do assento canónico e sendo dispensada a apresentação de documento de identidade.

    2. No edital que se afixar serão mencionados o facto da celebração do casamento, a sua data e local e o ministro da igreja perante o qual o matrimónio foi celebrado.

    3. O conservador pode notificar os cônjuges, pessoalmente ou por carta registada, para comparecerem na conservatória, sob pena de desobediência, a fim de prestarem os esclarecimentos necessários à organização do processo.

    4. Os nubentes podem ser ouvidos, por ofício precatório, na conservatória do registo civil da residência, se esta for em Portugal.

    5. Se os interessados não apresentarem os documentos necessários, o conservador deve solicitar das entidades competentes a expedição deles, em papel comum, sem prévio pagamento de emolumentos.

    6. Se não houver lugar à isenção do pagamento do selo e dos emolumentos correspondentes ao processo de casamento, os cônjuges devem ser avisados para, no prazo de dez dias, pagarem as importâncias em dívida, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.

    Artigo 191.º

    (Recusa da transcrição)

    1. A transcrição do casamento católico deve ser recusada nos seguintes casos:

    a) Se o funcionário a quem o duplicado é enviado for incompetente;

    b) Se o duplicado ou certidão do assento paroquial não contiver as indicações exigidas no artigo 182.º ou as assinaturas devidas;

    c) Se o funcionário tiver fundadas dúvidas acerca da identidade dos contraentes;

    d) Se no momento da celebração for oponível ao casamento algum impedimento dirimente;

    e) Se, tratando-se de casamento legalmente celebrado sem precedência do processo de publicações, existir no momento da celebração o impedimento de falta de idade nupcial, de interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, reconhecida por sentença com trânsito em julgado, ou o impedimento de casamento civil anterior não dissolvido, desde que, em qualquer dos casos, o impedimento ainda subsista.

    2. Quando se julgar incompetente para efectuar a transcrição, o conservador remeterá o duplicado ou certidão do assento paroquial à conservatória competente ou, na falta de elementos para a sua determinação, ao pároco que a tenha enviado, a fim de que lhe dê o destino devido.

    3. Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1, o conservador remeterá o duplicado ou certidão ao pároco, por ofício, para que se complete ou esclareça o documento em termos de a transcrição se efectuar, sempre que possível, dentro dos sete dias ulteriores à celebração do casamento.

    4. A morte de um ou de ambos os cônjuges não obsta à transcrição.

    5. A recusa da transcrição deve ser notificada aos nubentes, pessoalmente ou por carta registada.

    Artigo 192.º

    (Efectivação da transcrição depois de recusada)

    A transcrição recusada com base em impedimento dirimente deve ser efectuada oficiosamente, ou por iniciativa do Ministério Público ou de qualquer interessado, logo que cesse o impedimento que deu causa à recusa.

    Artigo 193.º

    (Casamento católico não transcrito)

    Se, durante a organização do processo de casamento, se averiguar que algum dos nubentes está ligado por casamento católico não transcrito, o conservador deve suspender o andamento do processo e promover oficiosamente a transcrição.

    Artigo 194.º

    (Efeitos da convalidação do casamento sobre a transcrição)

    1. A sanação in radice do casamento católico nulo, mas transcrito, será averbada à margem do assento respectivo, mediante comunicação do pároco, feita no interesse dos cônjuges e com o consentimento do ordinário do lugar da celebração.

    2. No caso de convalidação simples do casamento nulo, mas transcrito, operada pela renovação da manifestação de vontade de ambos os cônjuges na forma canónica, o pároco lavrará novo assento e dele enviará duplicado à conservatória competente, no prazo de cinco dias, para aí ser transcrito nos termos legais.

    3. Feita a transcrição, é cancelado o primeiro assento convalidado, sem prejuízo dos direitos de terceiro.

    Subsecção II

    Registo de casamento católico celebrado depois do casamento civil

    Artigo 195.º

    (Registo por averbamento)

    O casamento católico celebrado entre cônjuges já vinculados entre si por casamento civil anterior não dissolvido é averbado oficiosamente à margem do assento deste em face de certidão do assento paroquial, enviada pelo pároco ou a requerimento dos interessados, independentemente do processo preliminar.

    Subsecção III

    Assento de casamento civil

    Artigo 196.º

    (Momento em que é lavrado)

    O assento de casamento civil não urgente, celebrado em Macau pela forma estabelecida neste código, deve ser lavrado e assinado logo após o acto solene da celebração.

    Artigo 197.º

    (Menções que deve conter)

    1. Além dos requisitos gerais, o assento de casamento deve incluir os seguintes elementos:

    a) A data, hora e lugar da celebração;

    b) O nome completo, idade, naturalidade e residência habitual dos nubentes;

    e) O nome completo dos pais e tutor dos nubentes e do procurador de algum deles, havendo-os;

    d) A referência ao consentimento dos pais ou representantes legais dos nubentes menores ou o seu suprimento judicial e, quando a autorização tenha sido prestada no acto da celebração, a menção desta circunstância;

    e) A declaração, prestada pelos nubentes, de que realizam o casamento por sua livre vontade;

    f) A indicação de o casamento se ter celebrado com ou sem convenção antenupcial e a referência à respectiva escritura ou a indicação do regime de bens, se for imperativo, com menção desta circunstância;

    g) Os apelidos adoptados por qualquer dos nubentes.

    2. Se algum dos pais dos nubentes menores for falecido deve mencionar-se esta circunstância.

    Artigo 198.º

    (Leitura)

    Depois de lavrado, o assento é lido imediatamente, em voz alta, perante os intervenientes no acto da celebração do casamento, pelo funcionário do registo civil.

    Subsecção IV

    Assento de casamento civil urgente

    Artigo 199.º

    (Assento definitivo)

    O despacho do conservador que homologar o casamento civil urgente fixará, de acordo com o registo provisório, completado pelos documentos juntos ao processo preliminar e pelas diligências efectuadas, os elementos que devem ser levados ao assento definitivo, de conformidade com o disposto no artigo 197.º

    Artigo 200.º

    (Elementos que servem de base ao assento)

    1. O assento definitivo é lavrado com base nos elementos constantes do despacho de homologação, no prazo de cinco dias, a contar da data em que o despacho for proferido, com referência expressa a este artigo, mas omitindo-se as circunstâncias particulares da celebração do casamento.

    2. A realização do assento definitivo determina o cancelamento do registo provisório.

    Artigo 201.º

    (Cancelamento da transcrição)

    A transcrição do casamento civil urgente será cancelada oficiosamente se o casamento vier a ser reconhecido pelas autoridades eclesiásticas como católico e como tal se mostrar transcrito o assento paroquial.

    Subsecção V

    Assento de casamento celebrado segundo os usos e costumes chineses

    Artigo 202.º

    (Domínio de aplicação)

    1. A inscrição do casamento celebrado em Macau entre contraentes de nacionalidade exclusivamente chinesa, segundo os usos e costumes chineses, pode ser requerida a todo o tempo por ambos os cônjuges, na conservatória do registo civil da área em que residam.

    2. À representação dos cônjuges é aplicável o disposto no artigo 45.º

    3. Antes de requererem a inscrição do casamento os cônjuges devem fazer publicar em dois jornais de língua chinesa mais lidos em Macau um anúncio contendo os elementos que constam da declaração referida no artigo seguinte.

    Artigo 203.º

    (Declaração)

    1. A declaração para a inscrição do casamento constará de auto de modelo anexo a este código, assinado pelo funcionário do registo civil e pelos requerentes, se estes souberem e puderem fazê-lo.

    2. A declaração deve conter os seguintes elementos:

    a) Os nomes completos, idade, naturalidade e residência habitual dos nubentes;

    b) A data e local do casamento e o estado civil dos requerentes a essa data;

    c) O número, data e entidade expedidora dos documentos de identidade dos requerentes;

    d) Os nomes e residência habitual das testemunhas da cerimónia do casamento.

    Artigo 204.º

    (Documentos)

    1. A declaração deve ser instruída com os seguintes documentos:

    a) O título particular de casamento;

    b) Os documentos de identidade dos requerentes;

    c) Um exemplar de cada um dos anúncios referidos no n.º 3 do artigo 202.º

    2. Os documentos de identidade são restituídos aos requerentes, depois de anotada no auto a sua apresentação.

    Artigo 205.º

    (Afixação de editais)

    1. Junta a declaração com os documentos apresentados, o conservador dará publicidade à pretensão dos requerentes por meio de edital, no qual incluirá os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 203.º e convidará as pessoas que conheçam algum impedimento ao casamento a virem declará-lo com a maior brevidade possível.

    2. O edital, escrito em impresso de modelo anexo a este diploma, estará afixado à porta da conservatória, por forma bem visível, durante uma semana consecutiva.

    3. No dia imediato ao termo do prazo do edital o funcionário que o tiver afixado lavrará um certificado do qual conste que foram cumpridas as formalidades legais e que foi ou não declarada, ou é do seu conhecimento, a existência de algum impedimento ao registo do casamento.

    Artigo 206.º

    (Decisão final)

    1. Ao conservador, em face dos elementos juntos ao processo, competirá verificar a identidade dos requerentes, a data e local em que casaram e a sua capacidade matrimonial.

    2. No caso de dúvida, o conservador pode ouvir as testemunhas apresentadas, solicitar as informações necessárias junto das autoridades civis competentes, exigir prova complementar e bem assim convocar os requerentes, quando for indispensável ouvi-los sobre os pontos duvidosos.

    3. O valor da prova produzida será avaliado segundo o prudente arbítrio do conservador.

    4. Efectuadas as diligências necessárias, o conservador deve, dentro do prazo de cinco dias, a contar da última diligência, lavrar despacho, no qual, depois de mencionar os elementos referidos na petição, completada e corrigida de harmonia com os documentos juntos e as diligências realizadas, concluirá por autorizar ou recusar a feitura do registo.

    Subsecção VII

    Efeitos do registo de casamento

    Artigo 207.º

    (Retroactividade)

    1. Efectuado o registo, ainda que este venha a perder-se, os efeitos civis do casamento retrotraem-se à data da celebração.

    2. Ficam, porém, ressalvados os direitos de terceiros que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser que, tratando-se de casamento católico celebrado em Macau, a transcrição tenha sido efectuada dentro dos sete dias subsequentes à celebração.

    SECÇÃO V

    Convenções antenupciais e alterações de regime de bens

    Artigo 208.º

    (Registo)

    1. A convenção antenupcial é registada mediante a sua menção no texto do assento de casamento, sempre que a certidão da respectiva escritura seja apresentada até à celebração deste.

    2. A convenção antenupcial, quando apresentada após a celebração do casamento e a convenção de alteração do regime de bens, convencionado ou legalmente fixado, são registadas por averbamento ao assento de casamento.

    Artigo 209.º

    (Efeitos em relação a terceiro)

    1. A convenção que tenha por objecto a fixação do regime de bens ou a sua alteração só produz efeitos em relação a terceiro a partir da data do registo.

    2. Na caso de casamento católico, os efeitos do registo lavrado simultaneamente com a transcrição retrotraem-se à data da celebração do casamento, desde que este tenha sido transcrito dentro dos sete dias imediatos.

    SECÇÃO VI

    Óbito

    Subsecção I

    Declaração

    Artigo 210.º

    (Prazo)

    1. O falecimento de qualquer indivíduo deve ser declarado verbalmente, dentro de quarenta e oito horas, na conservatória do registo civil, em cuja área tiver ocorrido o óbito ou se encontrar o cadáver, ou no posto hospitalar correspondente.

    2. O prazo para a declaração conta-se, conforme os casos, do momento em que ocorrer o falecimento ou for encontrado ou autopsiado o cadáver ou daquele em que a autópsia for dispensada.

    Artigo 211.º

    (Pessoa a quem incumbe)

    A obrigação de prestar a declaração do óbito incumbe sucessivamente às seguintes pessoas:

    a) Aos donos da casa em que o óbito se verificar, salvo estando ausentes;

    b) Ao parente capaz mais próximo do falecido que estiver presente;

    c) Aos familiares do falecido que estiverem presentes;

    d) Ao administrador, director ou gerente do estabelecimento público ou particular onde o óbito tiver ocorrido ou a quem suas vezes fizer;

    e) Ao ministro de qualquer culto presente no momento do falecimento ou que tenha sido chamado para prestar assistência religiosa ao finado;

    f) Às autoridades administrativas ou policiais, no caso de abandono do cadáver;

    g) À pessoa ou entidade encarregada do funeral.

    Artigo 212.º

    (Certificado médico)

    1. A declaração deve ser corroborada pela apresentação do certificado de óbito, passado gratuitamente pelo médico que o houver verificado, em impresso de modelo fornecido pela Direcção dos Serviços de Saúde, ou, na falta de impressos, em papel comum, isento de selo.

    2. Na falta de apresentação do certificado, compete ao funcionário do registo civil que receber a declaração requisitar à autoridade sanitária local a verificação do óbito e a passagem do certificado.

    Artigo 213.º

    (Suprimento do certificado de óbito)

    1. Na impossibilidade absoluta da comparência do médico para verificação do óbito, o certificado pode ser substituído por um auto, lavrado pela competente autoridade administrativa com a intervenção de duas testemunhas, no qual o autuante declare ter verificado o óbito e a existência ou inexistência de sinais de morte violenta ou de quaisquer suspeitas de crime.

    2. O auto, feito em duplicado, é lavrado em impresso de modelo fornecido pela Direcção dos Serviços de Saúde, isento de selo; um dos exemplares deve instruir a declaração de óbito e o outro deve ser remetido pelo autuante ao médico assistente do finado, se o houver, ou ao respectivo delegado ou subdelegado de saúde, o qual, em face dos elementos que conseguir coligir, procurará classificar a doença que deu causa à morte e passará o certificado de óbito.

    3. O certificado é remetido ao funcionário do registo civil que houver recebido a declaração de óbito, para lhe ser averbada a indicação da causa da morte, no caso de já ter sido lavrado o assento.

    Artigo 214.º

    (Recusa do certificado)

    O certificado médico ou o auto de verificação do óbito pode ser recusado pelo conservador se a assinatura da entidade que o subscrever não se mostrar reconhecida por notário ou autenticada com o respectivo selo branco, salvo se estiver devidamente depositada na conservatória.

    Artigo 215.º

    (Casos de autópsia)

    1. Havendo indícios de morte violenta ou quaisquer suspeitas de crime, ou declarando o médico ignorar a causa da morte, o funcionário do registo civil a quem o óbito for declarado deve abster-se de lavrar o assento ou auto de declarações e comunicar imediatamente o facto às autoridades judiciais ou policiais, a fim de estas promoverem a autópsia do cadáver e as demais diligências necessárias à averiguação da causa da morte e das circunstâncias em que esta terá ocorrido.

    2. A autoridade que investigar a causa da morte deve comunicar à conservatória do registo civil participante a hora da realização da autópsia ou a sua dispensa e o resultado das diligências efectuadas, nomeadamente as indicações fornecidas pelo processo sobre a hora, dia e local do falecimento, a fim de serem levadas ao assento de óbito.

    Artigo 216.º

    (Falta de declaração de óbito)

    1. Decorrido o prazo legal sem que seja feita a declaração de óbito, observar-se-á, na parte aplicável e com a necessária adaptação, o disposto no artigo 107.º

    2. Se, porém, o óbito tiver ocorrido há mais de um ano, a participação em juízo apenas terá por fim o exercício da acção penal contra o responsável pela transgressão.

    Artigo 217.º

    (Processo de justificação)

    1. O registo de óbito ocorrido há mais de um ano só pode ser lavrado mediante autorização judicial obtida em processo de justificação.

    2. O disposto no número anterior é ainda aplicável ao registo de óbito não comprovado por certificado médico ou por auto de verificação, independentemente da data e do lugar em que haja ocorrido.

    Subsecção II

    Registo de óbito

    Artigo 218.º

    (Competência)

    É competente para lavrar o registo a conservatória em cuja área tiver ocorrido o óbito ou se encontrar o cadáver.

    Artigo 219.º

    (Menções especiais)

    1. Além dos requisitos gerais, o assento de óbito deve incluir os seguintes elementos:

    a) A hora, data e lugar do falecimento ou do aparecimento do cadáver;

    b) A causa da morte;

    c) O nome completo, sexo, idade, estado, naturalidade e última residência habitual do falecido;

    d) O nome completo dos pais do falecido;

    e) O nome completo do último cônjuge;

    f) O cemitério onde o falecido vai ser sepultado.

    2. À margem do assento deve ser lançada cota de referência ao registo de nascimento da pessoa a quem o óbito respeita, bem como ao registo do seu casamento, se ela tiver falecido no estado de casada, viúva ou divorciada.

    3. É aplicável ao assento de óbito o disposto nos n.os 2, 3 e e 4 do artigo 114.º, devendo os elementos aí referidos respeitar ao falecido.

    4. Para a realização do assento apenas são indispensáveis as menções necessárias à identificação do falecido, competindo ao conservador fazer constar por averbamento ou cota de referência as que, não podendo ser obtidas no momento em que foi lavrado o assento, chegarem mais tarde ao seu conhecimento.

    Artigo 220.º

    (óbito de pessoa desconhecida)

    1. No assento de óbito de indivíduo cuja identidade não seja possível determinar deve especialmente ser mencionado o lugar, data e estado em que o cadáver haja sido encontrado, o sexo, cor e idade aparente do falecido, o vestuário, papéis ou objectos achados em poder ou junto do cadáver, bem como qualquer outra circunstância capaz de concorrer para a sua identificação.

    2. Sempre que for possível, o conservador deve arquivar, como documento, as fotografias do cadáver publicadas em jornais ou mandadas tirar por qualquer autoridade.

    Artigo 221.º

    (Registo de fetos)

    O feto, cuja morte tenha ocorrido durante a gestação intermédia ou tardia, sendo a primeira a que durar de vinte semanas a menos de vinte e oito semanas e a segunda a que durar mais de vinte e oito semanas, é apenas registada no livro de óbitos, com indicação do respectivo sexo, sempre que possível, da duração provável da gravidez, referida a meses e dos demais requisitos previstos no artigo 219.º, na parte aplicável.

    Subsecção III

    Óbitos ocorridos em hospitais, em cadeias e estabelecimentos análogos

    Artigo 222.º

    (Comunicação da ocorrência)

    1. Quando falecer algum indivíduo em hospital onde não exista posto hospitalar, em asilo, cadeia ou outro estabelecimento análogo de Macau, o respectivo director ou administrador deve comunicar a ocorrência, dentro de vinte e quatro horas, à conservatória da área onde estiver situado o estabelecimento.

    2. A comunicação, que substitui a declaração a que se refere o artigo 210.º, será feita por ofício, acompanhado de certificado médico e deve fornecer todas as indicações exigidas neste código para o assento de óbito e as respectivas cotas de referência.

    Subsecção IV

    Óbitos ocorridos em viagem ou acidente

    Artigo 223.º

    (Viagem)

    1. Se o falecimento ocorrer em viagem por terra, o assento de óbito será lavrado na conservatória correspondente ao lugar onde o cadáver for encontrado ou o falecimento vier a ser comunicado às autoridades policiais.

    2. O óbito ocorrido a bordo de transporte marítimo ou aéreo que venha a escalar após o facto Macau, no caso de o cadáver ser desembarcado no Território, será comunicado pela autoridade de bordo às autoridades competentes do lugar do desembarque, que lavrarão auto de ocorrência a remeter à conservatória territorialmente competente que promoverá a respectiva justificação judicial.

    3. Quando o óbito se verificar em pequenas embarcações, o auto da ocorrência será substituído por auto de averiguações lavrado na capitania competente.

    4. Se os autos lavrados nos termos dos números anteriores não fornecerem todos os elementos de identidade do falecido, o conservador deve procurar obter as informações complementares necessárias.

    Artigo 224.º

    (Acidente)

    No caso de morte de uma ou mais pessoas em incêndio, desmoronamento ou em consequência de explosão, inundação, tufão, terramoto, naufrágio ou de outro acidente análogo, o funcionário do registo civil lavrará assento de óbito para cada uma das vítimas cujo corpo tiver sido encontrado em condições de poder ser individualizado.

    Artigo 225.º

    (Justificação judicial)

    1. Se os cadáveres não forem encontrados ou tiverem sido destruídos em consequência do acidente ou só aparecerem despojos insusceptíveis de ser individualizados, ou for impossível chegar ao local onde os corpos se encontram, cabe ao agente do Ministério Público, por intermédio da conservatória competente, a justificação judicial do óbito.

    2. Se o acidente ocorrer no mar e não for caso de naufrágio, cabe ao agente do Ministério Público promover, por intermédio da conservatória respectiva, a justificação judicial do óbito.

    3. Julgada a justificação, o conservador deve lavrar o assento de óbito, individual ou colectivo, com base nos elementos fornecidos pela sentença e servindo-se de todas as informações complementares recolhidas.

    Artigo 226.º

    (Naufrágio)

    1. No caso de naufrágio, quer haja ou não perda da embarcação, em que pereça toda ou parte da tripulação ou dos passageiros, não sendo encontrados os cadáveres ou não sendo possível individualizá-los, compete ao agente do Ministério Público promover a justificação judicial dos óbitos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo anterior.

    2. Para a instrução do processo, a autoridade marítima deve remeter ao agente do Ministério Público o auto da investigação sobre a ocorrência e identificação dos náufragos desaparecidos.

    Subsecção V

    Enterramento

    Artigo 227.º

    (Prazo dilatório)

    1. Nenhum cadáver pode ser sepultado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que previamente se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito.

    2. O boletim de registo ou de declaração de óbito, passado nos termos do artigo 250.º, servirá, para todos os efeitos, de guia de enterramento.

    Artigo 228.º

    (Enterramentos antecipados)

    1. Quando perigar a higiene ou saúde pública, as autoridades sanitárias podem autorizar, por escrito, o enterramento do cadáver antes de decorrido o lapso de tempo previsto no artigo anterior.

    2. O documento comprovativo da autorização serve, neste caso, de guia para o enterramento, devendo a autorização, logo que seja concedida, ser comunicada pelas autoridades sanitárias à conservatória.

    Artigo 229.º

    (Locais do enterramento)

    1. O enterramento não pode ter lugar fora de cemitérios públicos estabelecidos nos termos da lei.

    2. É, porém, excepcionalmente permitido o enterramento nos locais reservados a pessoas de determinada nacionalidade, confissão ou regra religiosa.

    Artigo 230.º

    (Competência especial do conservador)

    Ao conservador compete observar e fazer respeitar os regulamentos sanitários e administrativos acerca do lugar, prazo e demais condições a que deve obedecer o enterramento.

    Subsecção VI

    Cremação e trasladação do cadáver

    Artigo 231.º

    (Cremação)

    1. A cremação ou incineração do cadáver só pode ser feita em cemitério provido de aparelhos cujo funcionamento tenha sido aprovado pelas autoridades administrativas e depois de obtida autorização do conservador competente para o registo do óbito.

    2. A incineração ou cremação é permitida por determinação dos familiares do falecido, por disposição de última vontade deste ou em razão do culto que professava.

    3. Quando se trate de indivíduos de determinado credo religioso, a incineração pode ainda ser requerida pelo representante consular do país donde o falecido era natural ou pelo ministro do culto por ele professado.

    4. O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

    a) Declaração escrita deixada pelo falecido, na qual manifeste expressamente a vontade de vir a ser incinerado, ou a apresentação de documento bastante para provar que quem professa determinado culto deve ser incinerado e que o falecido o professava;

    b) Atestado médico comprovativo de que a morte resultou de causa natural, confirmado pelo delegado de saúde competente, ao qual incumbe informar sobre a inexistência, no caso concreto, de qualquer inconveniência na incineração;

    c) No caso de as cinzas deverem ser trasladadas, o documento comprovativo da autorização necessária para a trasladação.

    5. Em caso de morte violenta, a incineração só pode ser autorizada depois de realizada a autópsia e com o parecer favorável do Ministério Público.

    Artigo 232.º

    (Trasladação para a República Popular da China)

    1. Para efeitos de incineração, é permitido trasladar o cadáver para território da República Popular da China, desde que se comprove, por atestado médico que a morte resultou de causa natural.

    2. Em caso de morte violenta, aplica-se o n.º 5 do artigo anterior.

    Artigo 233.º

    (Trasladação)

    1. A trasladação do cadáver ou das cinzas funerárias para concelho diverso do correspondente à conservatória em que foi lavrado o assento de óbito só pode ser efectuada depois de o respectivo alvará administrativo ser visado pelo conservador.

    2. Se o cadáver ou as cinzas funerárias vierem trasladadas de Portugal ou do estrangeiro, o visto será aposto pelo conservador competente em função do local onde os restos mortais vão ser sepultados ou depositados, após prévia audição do delegado de saúde, devendo ser apresentada a certidão do correspondente acto de registo.

    3. É aplicável ao pedido de trasladação o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 231.º, competindo ao conservador verificar a legitimidade dos requerentes.

    4. Em caso de nova trasladação as competências previstas nos números anteriores pertencem ao conservador do registo civil em cuja área o cadáver ou cinzas funerárias estiverem inumados ou depositados, o qual deverá comunicar a trasladação à conservatória detentora do assento de óbito, para fins de averbamento.

    Subsecção VII

    Comunicações obrigatórias

    Artigo 234.º

    (Comunicação do óbito dos estrangeiros)

    1. Os óbitos dos indivíduos que não tenham nacionalidade portuguesa são comunicados pela conservatória em que tiver sido lavrado o registo ao serviço da Polícia de Segurança Pública competente para o controlo de estrangeiros e, bem assim, às autoridades do país de origem do falecido, de harmonia com o que houver sido estipulado em convenções internacionais.

    2. Na falta de convenção sobre a matéria, o conservador, dentro dos cinco dias imediatos à realização do assento de óbito do estrangeiro, deve enviar o respectivo boletim, do modelo usado para averbamento ao nascimento, à representação consular competente.

    3. O disposto no número anterior não se aplica aos cidadãos de nacionalidade chinesa.

    Artigo 235.º

    (Comunicações que os conservadores devem efectuar)

    1. Compete aos conservadores do registo civil, enviar, até ao dia oito de cada mês:

    a) Aos Serviços de Identificação de Macau, todos os óbitos ocorridos no mês anterior;

    b) À repartição de finanças da residência do falecido, a relação dos indivíduos cujos assentos de óbito tenham sido lavrados no mês anterior, feita em impresso fornecido gratuitamente por aquele serviço e com as indicações nele exigidas;

    c) À Direcção dos Serviços de Finanças, uma relação dos indivíduos cujo assento de óbito tenha sido lavrado no mês anterior, falecidos na situação de funcionários aposentados ou reformados, sempre que esta indicação haja sido fornecida;

    d) Ao agente do Ministério Público do tribunal competente para a providência tutelar ou para a instauração do inventário, a certidão de narrativa dos assentos lavrados no mês anterior referentes a indivíduos com descendentes sujeitos àquela providência ou com herdeiros relativamente aos quais haja inventário obrigatório, um mapa mensal com os nomes completos dos indivíduos falecidos nessas condições e, no segundo caso, a indicação da pessoa a quem compete o cargo de cabeça-de-casal e do valor provável da herança, se a houver.

    2. Para os fins do número anterior o funcionário do registo civil ouvirá, em auto, o declarante do óbito, em acto imediato à prestação da respectiva declaração.

    3. O Governador poderá, por despacho, submeter a tratamento automático as comunicações referidas no presente artigo e alterar a forma e prazo de comunicação.

    TÍTULO III

    MEIOS DE PROVA E PROCESSOS

    CAPÍTULO I

    Meios de prova dos factos sujeitos a registo

    Artigo 236.º

    (Meios normais)

    Os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se, conforme os casos, por meio de certidões, boletins ou documento de identificação válido em Macau.

    SECÇÃO I

    Certidões

    Artigo 237.º

    (Espécies)

    Dos actos de registo podem ser extraídas as seguintes espécies de certidões:

    a) De narrativa;

    b) De cópia integral.

    Artigo 238.º

    (Conteúdo)

    1. As certidões de narrativa obedecerão aos modelos anexos a este código ou aos estabelecidos em convenção, conforme os actos a que respeitem.

    2. Nas certidões de narrativa são mencionados os respectivos elementos, nos termos que resultem do texto do assento, conjugados com as modificações introduzidas pelos averbamentos existentes à margem, exceptuados os secretos.

    3. Nas certidões de narrativa extraídas do registo de nascimento de filhos adoptivos, a filiação deve ser mencionada apenas mediante a indicação do nome completo dos pais adoptivos.

    4. A filiação natural do adoptado só será mencionada nas certidões de narrativa extraídas dos correspondentes assentos de nascimento se o requisitante expressamente o solicitar; será, porém, sempre mencionada nas certidões destinadas a instruir processos de casamento.

    5. Nas certidões de cópia integral transcrever-se-á integralmente o texto dos assentos a que respeitam e os seus averbamentos.

    Artigo 239.º

    (Registos irregulares)

    As certidões extraídas de registos que enfermem de qualquer irregularidade ou deficiência, revelada pelo texto, devem mencionar por forma bem visível as irregularidades ou deficiências que viciam o registo, enquanto este não for rectificado.

    Artigo 240.º

    (Quem pode pedir certidões)

    1. Qualquer pessoa com interesse legítimo pode requerer certidão dos registos constantes dos livros de registo, salvo as excepções previstas nos números seguintes.

    2. Tratando-se de assento de nascimento de filho fora do casamento ou adoptivo, as certidões de cópia integral ou fotocópia só podem ser passadas a pedido das pessoas a quem o registo respeita, seus ascendentes, descendentes, herdeiros ou a requisição das autoridades judiciais do Ministério Público ou policiais.

    3. Dos registos secretos de perfilhação só podem ser passada certidão para efeito de instrução do processo preliminar de casamento ou de acção de alimentos, nas condições previstas na lei civil.

    4. O conservador pode recusar a passagem de certidão dos registos constantes dos respectivos livros quando suspeitar de que a mesma se destina a fim ilícito.

    Artigo 241.º

    (Certidões requisitadas pelos párocos)

    Para fins exclusivamente eclesiásticos e desde que esteja pendente em alguma conservatória a organização do respectivo processo de casamento, os párocos podem requisitar certidões de baptismo, isentas de selo e emolumentos, dos inscritos nos livros de registo paroquial integrados no registo civil.

    Artigo 242.º

    (Requerimento das certidões)

    1. As certidões são requeridas verbalmente ou por escrito na conservatória competente para a emissão.

    2. Os requerentes de certidões de nascimento devem apresentar, sempre que possível, o boletim de nascimento da pessoa a quem respeita o registo.

    3. Sempre que lhe seja exigido pelo funcionário, os requerentes depositarão, como preparo, o custo provável da certidão requerida.

    4. A requisição da certidão de narrativa pode ser feita por intermédio do correio, remetendo o interessado o preparo correspondente por vale de correio ou cheque.

    5. Ao requerente será entregue, sempre que necessário, uma ficha do modelo anexo a este código.

    Artigo 243.º

    (Prazo para a passagem)

    As certidões são passadas dentro do prazo de cinco dias, à excepção das que forem extraídas por cópia, as quais devem ser passadas no mesmo dia ou no dia imediato.

    Artigo 244.º

    (Forma externa)

    1. As certidões podem ser passadas em papel comum e com dizeres impressos, sendo pago por guia o selo do papel e da certidão quando não isentas.

    2. Os impressos para certidões serão fornecidos às conservatórias pela Imprensa Nacional de Macau mediante o pagamento do preço que vier a ser fixado por despacho do Governador.

    Artigo 245.º

    (Nota de emolumentos)

    1. Da certidão deve constar a conta discriminada dos emolumentos e selo devidos e a menção do número correspondente do registo.

    2. Em caso de isenção, deve lançar-se na certidão o número de ordem do Diário e a menção da sua gratuitidade.

    Artigo 246.º

    (Certidões de documentos)

    Os funcionários do registo civil são obrigados a passar certidões de documentos arquivados na repartição, que tenham servido de base a qualquer registo que não seja secreto, desde que requeridas nos termos do n.º 1 do artigo 240.º

    Artigo 247.º

    (Certidões extraídas do livro de extractos ou duplicados)

    As certidões de actos do registo civil só podem ser extraídas dos livros dos extractos no caso de extravio ou destruição dos originais.

    Artigo 248.º

    (Autenticidade)

    1. A oposição do selo branco, de modelo oficial, sobre a assinatura do funcionário nas certidões, boletins ou noutros documentos expedidos pela conservatória tem o mesmo valor que o reconhecimento notarial.

    2. Os telexes emitidos pela Conservatória dos Registos Centrais que reproduzam integralmente o conteúdo de assentos dos respectivos livros de registos, dirigidos a conservador do registo civil do território autenticados nos termos do número anterior, têm o mesmo valor que as certidões emitidas nos termos deste código.

    Artigo 249.º

    (Cópia do assento)

    1. As conservatórias devidamente apetrechadas poderão extrair cópias dos assentos ou dos documentos arquivados, quando requisitadas ou em substituição das certidões requeridas, sempre que as condições materiais dos livros e dos assentos o permitam.

    2. Pelas cópias expedidas por exclusiva iniciativa dos serviços, em substituição de certidões, será cobrado o emolumento correspondente às certidões requeridas.

    3. As cópias devem conter, em especial, a indicação do número de registo e ano donde são extraídas e a declaração de conformidade com o original.

    4. É aplicável às cópias de assento o disposto no artigo 239.º e no n.º 2 do artigo 240.º

    SECÇÃO II

    Boletins

    Artigo 250.º

    (Obrigatoriedade da sua passagem)

    1. Os conservadores são obrigados a passar, gratuitamente, aos interessados, em impresso de modelo anexo a este diploma e isento de selo, boletins dos registos de nascimento e óbito, em seguida à realização dos assentos.

    2. O boletim de registo de óbito servirá, para todos os efeitos de guia de enterramento.

    3. Posteriormente à realização dos assentos, os boletins a que se referem os números anteriores podem ser passados, a pedido dos interessados, mediante o pagamento do emolumento correspondente.

    Artigo 251.º

    (Forma e conteúdo)

    1. O boletim de registo de óbito é assinado pelo conservador ou ajudante, e deve conter as indicações relativas à data e lugar do óbito, ao nome, sexo, idade, filiação e à última residência do falecido, devendo ainda mencionar o cemitério em que terá lugar o enterramento.

    2. O boletim de nascimento deve conter as indicações relativas ao nome, data e local do nascimento, bem como a identificação do respectivo registo.

    CAPÍTULO II

    Formas de processo

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 252.º

    (Meios privativos do registo civil)

    São admitidos como meios processuais privativos de actos de registo civil o processo comum de justificação, judicial ou administrativa, e os processos especiais previstos neste código.

    Artigo 253.º

    (Competência para a instrução e decisão)

    1. Os processos a que se refere o artigo antecedente são instaurados, instruídos e informados nas conservatórias do registo cabendo a sua decisão, consoante os casos, ao juiz de direito, ao conservador ou ao Governador.

    2. Compete ao conservador presidir à instrução dos processos, neles servindo de secretário o funcionário da conservatória que o conservador designar.

    Artigo 254.º

    (Legitimidade)

    Têm legitimidade para intervir em processos de registo, como requerentes, requeridos ou opositores, as pessoas a quem o registo respeita, os seus herdeiros, os declarantes e, em geral, todos aqueles que tiverem interesse directo no pedido ou na oposição, e bem assim o Ministério Público.

    Artigo 255.º

    (Exposição do pedido e da oposição)

    1. Na petição destinada a servir de base ao processo, os requerentes devem expor, sem dependência de artigos os fundamentos da sua pretensão e indicar concretamente as providências requeridas; a assinatura do requerente deve ser reconhecida por notário.

    2. A petição pode ser formulada verbalmente perante o conservador, que a reduzirá a auto, e será apresentada no Diário; o auto é subscrito pelo conservador e pelo requerente, se souber e puder assinar.

    3. É aplicável à oposição o disposto no n.º 1, relativamente à petição do requerente.

    Artigo 256.º

    (Junção de documentos e rol das testemunhas)

    1. Com a petição do requerente e com a oposição, serão juntos os documentos comprovativos dos factos alegados, oferecidas as testemunhas e escolhido o domicílio do requerente ou oponente na área da conservatória, para efeitos das notificações que hajam de ser efectuadas.

    2. Os processos de justificação devem ser instruídos com certidão de cópia integral do registo a que respeitem.

    Artigo 257.º

    (Forma das citações e notificações)

    1. As citações e notificações dos intervenientes podem fazer-se pessoalmente ou por carta registada.

    2. As citações e notificações que devem ser feitas pessoalmente podem sê-lo por termo lavrado no processo a que respeitem, ou mediante mandado do conservador.

    3. No acto da citação inicial, ou da notificação de qualquer decisão, será entregue às partes cópia da petição ou da decisão notificada.

    4. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às notificações previstas no Título II deste código.

    Artigo 258.º

    (Prova testemunhal)

    1. As testemunhas oferecidas por cada uma das partes não podem exceder cinco, e os seus depoimentos são sempre reduzidos a escrito, competindo a redacção, ao conservador que presidir à inquirição.

    2. As testemunhas que, tendo sido notificadas, faltarem no dia designado para a inquirição podem, neste acto, ser substituídas por outras, desde que estejam presentes ou a parte interessada proteste pela sua apresentação.

    3. Não haverá segundo adiamento da inquirição por falta de testemunhas e em caso nenhum constituirá motivo de adiamento a falta de testemunhas por cuja apresentação a parte haja protestado.

    Artigo 259.º

    (Testemunhas de fora da área da conservatória)

    1. As testemunhas não residentes na área da conservatória instrutora do processo poderão ser ouvidas, por ofício precatório, na conservatória da sua residência, salvo se a parte se obrigar a apresentá-las.

    2. Os ofícios precatórios expedidos pela inquirição serão acompanhados de cópia da petição ou oposição a que as testemunhas hajam de depor e devem ser cumpridos e devolvidos dentro do prazo de quinze dias, a contar da data da sua recepção.

    Artigo 260.º

    (Diligências oficiosas)

    Durante a instrução do processo o conservador pode, por sua iniciativa, ouvir pessoas, solicitar informações e documentos ou determinar outras diligências necessárias ao esclarecimento da verdade.

    Artigo 261.º

    (Andamento dos processos)

    Os processos previstos neste código e respectivos prazos correm durante as férias judiciais, sábados, domingos e dias feriados.

    Artigo 262.º

    (Constituição de advogado)

    Não é obrigatória nos processos previstos neste código a constituição de advogado, salvo na fase de recurso.

    Artigo 263.º

    (Intervenção do Ministério Público)

    1. As acções de registo serão propostas obrigatoriamente pelo Ministério Público, logo que tenha conhecimento dos factos que a elas dão lugar.

    2. O conservador competente suscitará ao Ministério Público a instauração das acções necessárias ao suprimento da omissão de registos e à regularização ou cancelamento destes.

    Artigo 264.º

    (Devolução dos processos à conservatória)

    Os processos de registo, depois de transitada em julgado a decisão neles proferida, são sempre devolvidos à conservatória onde foram organizados.

    Artigo 265.º

    (Disposições subsidiárias)

    Aos casos não especialmente regulados neste código é aplicável, como direito subsidiário, com as necessárias adaptações, o Código de Processo Civil.

    Artigo 266.º

    (Isenção de selo e custas)

    Os processos de justificação e os de afastamento da presunção de paternidade são isentos de selo e custas até à interposição de recurso.

    SECÇÃO II

    Processos comuns

    Subsecção I

    Processo de justificação judicial

    Artigo 267.º

    (Domínio de aplicação)

    1. O suprimento da omissão do registo ou a sua reconstituição avulsa, bem como a declaração da sua inexistência jurídica ou nulidade, deve ser requerido mediante processo de justificação, instaurado na conservatória detentora desse registo ou competente para o lavrar e julgado a final pelo juiz de direito da comarca.

    2. O processo de justificação é igualmente aplicável à rectificação das inexactidões, deficiências ou irregularidades do registo insanáveis por via administrativa, mas que o não tornem juridicamente inexistente ou nulo.

    3. O disposto nos números anteriores não obsta a que o pedido de rectificação ou de cancelamento do registo seja formulado em acção de processo ordinário, cumulativamente com outro a que corresponda esta forma de processo, desde que ele seja dependente.

    Artigo 268.º

    (Autuação da pretensão)

    Apresentada na conservatória a petição do requerente dirigida ao juiz da comarca, acompanhada dos documentos que lhe respeitem, o funcionário que for designado para secretário do processo autuará os elementos recebidos e fará o processo concluso ao conservador dentro do prazo de cinco dias.

    Artigo 269.º

    (Diligências ordenadas pelo conservador)

    1. Recebido o processo, o conservador examinará a petição e os documentos apresentados e, se estiverem em ordem, determinará os seguintes actos:

    a) A citação das pessoas a quem respeite o registo ou seus herdeiros quando não sejam os requerentes, para no prazo de oito dias deduzirem qualquer oposição;

    b) A afixação de editais contendo a indicação dos nomes dos requerentes e requeridos e do objecto da petição e convidando os interessados incertos a deduzirem a oposição que tiverem no prazo de quinze dias, a contar da afixação.

    2. Os editais serão afixados, pelo espaço de quinze dias, à porta da conservatória organizadora do processo.

    3. A afixação de editais pode ser dispensada se o pedido de rectificação tiver por objecto qualquer deficiência ou inexactidão do registo que seja de natureza simples e de fácil verificação.

    Artigo 270.º

    (Inquirição das testemunhas)

    Juntas ao processo cópias devidamente certificadas dos editais que hajam sido afixados e findo o prazo de oposição, o conservador designará dia e hora para a inquirição das testemunhas oferecidas e ordenará a passagem dos ofícios precatórios necessários, prosseguindo-se na instrução até final.

    Artigo 271.º

    (Informação final)

    1. Concluída a instrução, o conservador lançará no processo, dentro do prazo de cinco dias, informação sobre a atendibilidade da pretensão do requerente e ordenará a remessa dos autos a juízo para julgamento.

    2. Destinando-se o processo à feitura de registo, por assento ou averbamento, deve o conservador, na informação a que se refere o número antecedente, mencionar a forma e os termos precisos em que entende dever ser lavrado o registo.

    Artigo 272.º

    (Vista do Ministério Público)

    Recebido em juízo, irá o processo, independentemente de despacho, com vista ao Ministério Público, se não for ele o requerente, para quem promova o que tiver por conveniente.

    Artigo 273.º

    (Decisão e sua execução)

    1. O juiz pode ordenar que o processo baixe à conservatória, a fim de se completar a instrução mediante as diligências que repute necessárias, sem exceptuar a afixação de editais, quando esta tenha sido dispensada pelo conservador.

    2. Proferida a sentença e transitada em julgado, será o processo remetido à conservatória para cumprimento da decisão.

    Artigo 274.º

    (Admissibilidade de recurso)

    Da sentença proferida pelo juiz cabe sempre recurso para a Relação e desta para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual será processado e julgado como agravo em matéria cível.

    Artigo 275.º

    (Rectificação dos assentos do registo paroquial)

    O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos registos paroquiais a que se refere o artigo 22.º

    Subsecção II

    Processo de justificação administrativa

    Artigo 276.º

    (Domínio de aplicação)

    1. Verificada a existência, no contexto do assento, de alguma das deficiências ou irregularidades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 102.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 103.º, o conservador lavrará auto de notícia.

    2. No auto, o conservador referirá a natureza da deficiência ou irregularidade e exporá as circunstâncias que a determinaram, identificando o registo irregular e os títulos e registos arquivados ou existentes na conservatória que lhe tenham servido de base.

    Artigo 277.º

    (Organização e instrução com base em auto)

    1. O conservador organizará o processo com base no auto de notícia referido no artigo anterior e instruí-lo-á por forma a esclarecer a deficiência ou irregularidade, recorrendo, para esse fim, aos meios legais de prova, na medida em que o reconheça necessário.

    2. As pessoas a quem respeite o registo devem ser ouvidas, sempre que possível.

    Artigo 278.º

    (Organização com base em requerimento)

    Se a rectificação da irregularidade ou o cancelamento do registo forem requeridos, a petição substituirá o auto de notícia e deverá ser acompanhada de certidão de cópia integral do registo a rectificar ou a cancelar e dos títulos e registos que lhe tenham servido de base.

    Artigo 279.º

    (Despacho final)

    Completada a instrução, o conservador deve proferir despacho fundamentado quanto à matéria de facto e de direito, concluindo por ordenar ou recusar a rectificação ou cancelamento do registo.

    Artigo 280.º

    (Participação ao Ministério Público)

    Se o conservador concluir pela impossibilidade legal de sanar, por via administrativa, a irregularidade, mas esta for de natureza a dever ser oficiosamente sanada, deverão os serviços suscitar a competente acção ao Ministério Público, nos termos do n.º 2 do artigo 263.º, remetendo-lhe cópia do processo.

    SECÇÃO III

    Processos especiais

    Subsecção I

    Processo de impedimento do casamento

    Artigo 281.º

    (Declaração de impedimento)

    1. A declaração de impedimento para casamento é feita por escrito autêntico ou autenticado, ou verbalmente em auto lavrado pelo funcionário e assinado por ele, bem como pelo declarante, quando saiba assinar e o possa fazer.

    2. Da declaração devem constar, especificadamente, a identidade do declarante, a natureza do impedimento, a espécie e o número dos documentos juntos e a identidade das testemunhas.

    Artigo 282.º

    (Prazo para a junção da prova)

    1. Se ao declarante não for possível a apresentação imediata dos meios de prova de que disponha, ser-lhe-á concedido o prazo de cinco dias.

    2. Se, findo o prazo, o declarante não houver junto as provas oferecidas, ficará a declaração sem efeito e o declarante sujeito às penalidades prescritas no artigo 289.º

    3. Quando os impedimentos declarados forem dirimentes, o conservador deve, em qualquer caso, indagar pelos meios ao seu alcance da veracidade da declaração.

    Artigo 283.º

    (Efeito da declaração)

    A simples declaração do impedimento, enquanto não for julgada improcedente ou sem efeito, obsta à celebração do casamento, bem como à passagem do certificado previsto no artigo 162.º

    Artigo 284.º

    (Citação por nubentes)

    1. Recebida a declaração, o funcionário fará citar os nubentes para, no prazo de trinta dias, impugnarem o impedimento declarado, sob a cominação de se ter por confessado.

    2. A citação far-se-á dentro dos cinco dias subsequentes ao termo do prazo dos editais, ou à data da declaração do impedimento, quando posterior ao encerramento desse prazo.

    3. Com a nota da citação será entregue a cada um dos nubentes cópia da declaração.

    Artigo 285.º

    (Falta de impugnação)

    Se os nubentes confessarem a existência do impedimento ou a não impugnarem dentro do prazo estabelecido, o conservador proferirá despacho considerando o impedimento procedente e mandará arquivar o processo de casamento com todos os documentos que lhe respeitem.

    Artigo 286.º

    (Termos a observar no caso de impugnação)

    Tendo havido impugnação do impedimento declarado, o conservador deve remeter o processo ao juiz de direito da respectiva comarca, dentro do prazo de quarenta e oito horas.

    Artigo 287.º

    (Decisão judicial)

    1. Se os documentos juntos o habilitarem desde logo a decidir, o juiz proferirá sentença, julgando sobre a procedência do impedimento deduzido nas quarenta e oito horas seguintes à conclusão do processo.

    2. No caso contrário, o juiz ordenará que o processo baixe à conservatória para aí serem inquiridas as testemunhas e produzidas as restantes provas oferecidas pelas partes; concluída a instrução, o processo será remetido novamente ao juiz para decisão final, a qual será proferida dentro do prazo estabelecido no número anterior.

    3. Até à conclusão do processo para julgamento podem os interessados apresentar alegações escritas.

    Artigo 288.º

    (Admissibilidade de recurso)

    Da sentença proferida podem os interessados interpor sempre recurso para a Relação, e desta para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso processado e julgado como agravo em matéria cível.

    Artigo 289.º

    (Declarante que decai)

    O declarante que decair, não sendo funcionário do registo civil, será condenado no pagamento do selo do processo e respectivo imposto de justiça.

    Artigo 290.º

    (Declarante que agir com dolo)

    As declarações de impedimento que sejam destituídas de fundamento sujeitam os declarantes a indemnização pelos danos causados e às penalidades do crime de falsidade, se houverem procedido com dolo.

    Subsecção II

    Processo de dispensa de impedimentos

    Artigo 291.º

    (Instauração e instrução)

    Os processos de concessão de dispensa de impedimentos matrimoniais são instaurados e instruídos na conservatória escolhida para a organização do processo preliminar de publicações.

    Artigo 292.º

    (Requerimento da dispensa)

    A concessão da dispensa de impedimento para contrair casamento, quando permitida pela lei, deve ser requerida pelos interessados, por intermédio da conservatória competente.

    Artigo 293.º

    (Parecer do conservador)

    Organizado e instruído o processo, o conservador lançará nele parecer fundamentado sobre o mérito da pretensão.

    Artigo 294.º

    (Remessa ao tribunal)

    1. Devidamente organizado será o processo remetido, para julgamento, ao tribunal da comarca.

    2. Recebido o processo, o tribunal decidirá, sobre a concessão ou de negação da dispensa, devendo ouvir previamente os interessados em audiência ou determinar a realização de qualquer outra diligência e sendo algum dos nubentes menor ouvirá, sempre que possível, os pais ou o tutor.

    3. Da decisão proferida concedendo ou denegando a dispensa não é admissível recurso.

    Subsecção III

    Processo de suprimento de autorização para casamento de menores

    Artigo 295.º

    (Petição)

    O pedido de suprimento da autorização para casamento de menor deve ser formulado em petição dirigida ao tribunal da comarca e apresentada na conservatória competente para a organização do processo preliminar do casamento.

    Artigo 296.º

    (Citação dos pais ou tutor)

    1. Autuada a petição com os documentos que lhe respeitem, o conservador ordenará a citação dos pais ou tutor para, no prazo de oito dias, responderem.

    2. Se o pedido de suprimento houver sido deduzido apenas relativamente a um dos pais, aquele que tiver consentido no casamento será ouvido em auto de declarações, sempre que possível.

    Artigo 297.º

    (Termos posteriores à instrução)

    1. Concluída a instrução, o processo será remetido ao tribunal.

    2. O tribunal poderá suprir a autorização se razões ponderosas justificarem a celebração do casamento e o menor tiver suficiente maturidade física e psíquica, podendo ouvir previamente as partes em audiência, ou determinar a realização de diligências complementares da instrução do processo.

    3. Até à conclusão do processo para julgamento, as partes podem juntar aos autos alegações escritas.

    Subsecção IV

    Processo de suprimento de autorização de registo de casamento

    segundo os usos e costumes chineses

    Artigo 298.º

    (Petição)

    O pedido de suprimento de oposição à inscrição do casamento referida ao artigo 202.º, n.º 1, deve ser formulado em petição dirigida ao tribunal da comarca e apresentada na conservatória competente para a organização do processo de inscrição do casamento.

    Artigo 299.º

    (Citação do opositor)

    Autuada a petição com os documentos referidos no artigo 204.º, n.º 1, o conservador ordenará a citação do opositor para, no prazo de oito dias, responder.

    Artigo 300.º

    (Termos posteriores à instrução)

    1. Concluída a inscrição, o processo será remetido, para julgamento, ao tribunal da comarca.

    2. Até à conclusão do processo para julgamento, as partes podem juntar aos autos alegações escritas.

    Subsecção V

    Processo para afastamento da presunção da paternidade

    Artigo 301.º

    (Petição)

    A declaração judicial de inexistência de posse de estado por parte de filho de mulher casada relativamente a ambos os cônjuges deve ser requerida em petição dirigida ao tribunal e apresentada na conservatória detentora do registo de nascimento.

    Artigo 302.º

    (Instrução do processo)

    A petição deverá ser instruída em certidões de nascimento de cópia integral do registo e do auto a que se refere o n.º 2 do artigo 134.º e nela deverão ser oferecidas todas as provas que se pretenda produzir.

    Artigo 303.º

    (Termos posteriores à instrução do processo)

    Recebido o processo, o conservador examinará a petição e os documentos e determinará que se proceda à citação do presumido pai para no prazo de oito dias deduzir oposição, observando-se, na parte aplicável com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 270.º e seguintes.

    Subsecção VI

    Processo de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas

    Artigo 304.º

    (Petição)

    1. A sanação da anulabilidade do casamento celebrado sem intervenção de testemunhas deve ser requerida, pelos interessados, em petição dirigida ao Governador, por intermédio da conservatória detentora do respectivo assento.

    2. Os requerentes justificarão a sua pretensão e indicarão as provas oferecidas.

    3. A petição deve ser instruída com certidão de cópia integral do assento de casamento.

    Artigo 305.º

    (Remessa ao Procurador-Geral Adjunto)

    Organizado e instruído o processo, o conservador, depois de nele emitir parecer sobre a atendibilidade do pedido, remetê-lo-á ao Procurador-Geral Adjunto.

    Artigo 306.º

    (Termos posteriores)

    O Procurador-Geral Adjunto, depois de examinar o processo e ordenar as diligências eventualmente necessárias à sua completa instrução, apresentá-lo-á, devidamente informado, a despacho do Governador.

    Subsecção VII

    Processo de verificação da capacidade matrimonial de estrangeiros

    Artigo 307.º

    (Domínio de aplicação)

    Os estrangeiros que pretendam contrair casamento em Macau por qualquer das formas previstas neste código, e que, por falta de representação consular do país da sua nacionalidade, ou por outra circunstância de força maior, estejam impossibilitados de apresentar o certificado previsto no artigo 181.º, podem requerer ao Procurador-Geral Adjunto, por intermédio da conservatória escolhida para a organização do processo de casamento, a verificação da sua capacidade matrimonial.

    Artigo 308.º

    (Requerimento)

    Na petição, o requerente especificará todos os elementos da sua identificação e do outro nubente, bem como dos pais de ambos, e, alegando a inexistência de qualquer impedimento que obste à realização do projectado casamento, justificará a impossibilidade de obter o certificado.

    Artigo 309.º

    (Remessa ao Procurador-Geral Adjunto)

    Depois de organizado e instruído o processo, o conservador emitirá parecer sobre a atendibilidade do pedido e remeterá os autos ao Procurador-Geral Adjunto.

    Artigo 310.º

    (Diligências complementares e decisão do processo)

    Recebido o processo e realizadas as diligências eventualmente necessárias à sua instrução, o Procurador-Geral Adjunto autorizará ou denegará, por despacho, a passagem do certificado.

    Artigo 311.º

    (Passagem do certificado)

    1. Devolvido o processo à conservatória competente, o certificado de capacidade matrimonial será passado pelo conservador e dele constarão todos os elementos de identificação do interessado, bem como de outro nubente, a data do despacho de autorização e o prazo da sua validade.

    2. O prazo de validade do certificado é de três meses, contados da data da sua passagem.

    Subsecção VIII

    Processo de suprimento da certidão de registo

    Artigo 312.º

    (Certificado de notoriedade)

    Os indivíduos que não tenham possibilidade de obter certidão de registo de nascimento, para efeito do casamento, com a brevidade normal, pelo facto de o respectivo nascimento não estar inscrito no país de origem, de o registo haver sido lavrado fora de Macau, ou se ter extraviado ou inutilizado e ainda se encontrar pendente a respectiva reforma, podem requerer ao conservador da conservatória escolhida para a organização do processo de casamento, que lhe seja autorizada a passagem de um certificado de notoriedade.

    Artigo 313.º

    (Petição)

    Na petição, o requerente deve especificar o dia e o lugar do seu nascimento e, quando for caso disso, o serviço em que foi lavrado o registo e os elementos levados ao assento, bem como o casamento projectado, justificando a urgência da sua realização e a impossibilidade de obter a certidão com a brevidade necessária.

    Artigo 314.º

    (Valor do certificado)

    1. O certificado de notoriedade substitui a certidão de nascimento do interessado para efeitos do casamento em vista do qual foi passada.

    2. É aplicável ao certificado o disposto no n.º 2 do artigo 311.º

    Artigo 315.º

    (Outros casos de passagem do certificado)

    O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pedido de passagem do certificado de notoriedade destinado a suprir a falta das seguintes certidões:

    a) De nascimento de cidadãos de nacionalidade chinesa nascidos fora de Macau;

    b) Do nascimento de cidadãos estrangeiros nascidos em território ao tempo considerado português, com excepção de Macau;

    c) De óbito do cônjuge anterior ou de algum dos pais do nubente menor, dentro do processo de casamento;

    d) De casamento dos pais do registando, dentro do processo a que se referem os artigos 321.º e seguintes.

    Subsecção IX

    Processo de alteração do nome

    Artigo 316.º

    (Requerimento)

    1. Os indivíduos que pretendam alterar a composição do nome fixado no assento de nascimento devem requerer a autorização necessária, por intermédio da conservatória da sua residência, em petição dirigida ao Governador.

    2. O requerente justificará a pretensão e indicará as eventuais provas oferecidas.

    3. A petição será sempre instruída com certidão de narrativa do registo de nascimento do interessado e, quando este for maior de dezasseis anos, com o certificado do seu registo criminal.

    Artigo 317.º

    (Remessa do processo)

    Organizado e instruído o processo, o conservador lançará nele parecer sobre o pedido, remetendo-o em seguida ao Procurador-Geral Adjunto.

    Artigo 318.º

    (Diligências complementares e despacho)

    O Procurador-Geral Adjunto, depois de examinar o processo e ordenar as diligências eventualmente necessárias à sua completa instrução, apresentá-lo-á, devidamente informado, a despacho do Governador.

    Artigo 319.º

    (Publicação de anúncios)

    1. Se reconhecer que o pedido merece ser considerado, o Governador autorizará o requerente a publicar em dois dos jornais mais lidos em Macau, sendo preferentemente um de língua portuguesa e outro de língua chinesa, um anúncio com o resumo do pedido, no qual se convidem os interessados a deduzir a oposição que tiverem, perante o Procurador-Geral Adjunto, no prazo de trinta dias.

    2. A publicação de anúncios pode ser dispensada pelo Governador.

    3. Havendo lugar à publicação de anúncios, será junto ao processo um exemplar de cada um dos anúncios.

    Artigo 320.º

    (Decisão final)

    Decorrido o prazo da oposição, será o processo apresentado, a despacho do Governador, com o parecer do Procurador-Geral Adjunto sobre o pedido e a oposição que houver sido deduzida.

    Subsecção X

    Processo de autorização para inscrição tardia do nascimento

    Artigo 321.º

    (Requerimento)

    1. A autorização para a inscrição de nascimento, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 111.º, deve ser requerida em petição ao respectivo conservador, na qual serão mencionados os requisitos relativos ao registando, necessários à realização do assento, e especificadas as circunstâncias por que oportunamente não foi declarado o nascimento.

    Artigo 322.º

    (Instrução)

    1. O processo será instruído com certidão de baptismo do registando, se tiver sido baptizado, certidão de registo, civil ou paroquial, do casamento dos pais, ou certificado que a substitua, quando for caso disso, salvo se constar dos livros da própria conservatória, certidão ou fotocópia extraída dos livros de registo de partos ou dos documentos que os substituam.

    2. O conservador deve certificar-se, mediante exame dos livros de assentos, da omissão do registo de nascimento e promover oficiosamente as diligências necessárias, nomeadamente junto das autoridades policiais.

    3. O conservador poderá dispensar diligências complementares de provas quando lhe for presente documento de identificação válido do registando e cópia autenticada do processo organizado para a sua emissão, renovação ou substituição.

    Artigo 323.º

    (Despacho)

    Instruído o processo, o conservador deve proferir despacho, dentro dos cinco dias subsequentes à data da última diligência, apreciando a prova produzida e concluindo por autorizar ou recusar a feitura do registo.

    TÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    CAPÍTULO I

    Recursos dos actos do conservador

    Artigo 324.º

    (Admissibilidade)

    Quando o conservador do registo civil se recusar a efectuar algum registo nos termos requeridos ou a praticar qualquer acto da sua competência, o interessado pode interpor recurso para o juiz de direito da comarca.

    Artigo 325.º

    (Motivos de recusa)

    Se o interessado declarar, verbalmente ou por escrito, que pretende recorrer, ser-lhe-á entregue pelo funcionário, no prazo de cinco dias, cópia do despacho fundamentado da recusa.

    Artigo 326.º

    (Petição de recurso)

    1. Nos quinze dias subsequentes à entrega do despacho referido no artigo anterior o recorrente deve apresentar na conservatória a petição de recurso dirigida ao juiz de direito, acompanhada da cópia do despacho de recusa e dos documentos que pretenda oferecer.

    2. Na petição, o requerente procurará demonstrar a improcedência dos motivos da recusa, concluindo por pedir que seja determinada a realização do acto.

    3. Autuada a petição com os respectivos documentos, o conservador recorrido proferirá, dentro de quarenta e oito horas, despacho destinado a sustentar ou a reparar a recusa.

    Artigo 327.º

    (Remessa do processo a juízo)

    Se o conservador recorrido houver sustentado a recusa, ordenará a remessa do processo a juízo, podendo completar a sua instrução com as certidões necessárias.

    Artigo 328.º

    (Decisão)

    Independentemente de despacho, o processo irá, logo que seja recebido em juízo, com vista ao Ministério Público, para este emitir parecer, e, seguidamente, será julgado por sentença.

    Artigo 329.º

    (Recorribilidade da decisão)

    1. Da sentença pode interpor recurso, com efeito suspensivo, a parte prejudicada pela decisão, o conservador recorrido ou o Ministério Público, sendo o recurso processado e julgado com agravo em matéria cível.

    2. Do acórdão que decidir o recurso podem as partes agravar para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos gerais da lei do processo.

    Artigo 330.º

    (Recurso contra o despacho contrário à realização ou homologação do casamento)

    1. Dos despachos proferidos por funcionários do registo civil nos termos dos artigos 160.º e 175.º, que sejam contrários à realização ou homologação de casamento, cabe igualmente recurso para o juiz de direito; o recurso será processado e julgado nos termos dos artigos anteriores.

    2. O recurso deve ser interposto dentro de oito dias, a contar da notificação do despacho recorrido e subirá nos próprios autos em que o despacho tiver sido proferido.

    Artigo 331.º

    (Condenação do conservador)

    O conservador recorrido é isento de custas, ainda que, em caso de recusa, esta haja sido julgada improcedente, salvo se houver agido com dolo ou se o acto tiver sido recusado contra disposição expressa da lei.

    CAPÍTULO II

    Estatística

    Artigo 332.º

    (Elementos que as conservatórias devem fornecer)

    1. Aos funcionários do registo civil compete preencher, logo após quando da realização do registo, os verbetes estatísticos demográficos relativos aos assentos de nascimento, casamento, óbito e de fetos.

    2. Depois de assinados pelo conservador e de separados por espécies, com a nota indicativa do seu número, os verbetes são enviados semanalmente à Repartição dos Serviços de Estatística do Território, devendo observar-se as instruções de ordem técnica emanadas deste organismo.

    Artigo 333.º

    (Exame dos registos)

    Os funcionários devem facultar o exame de todos os registos aos delegados de saúde, a fim de estes extraírem elementos para a organização de estatísticas.

    CAPÍTULO III

    Responsabilidade civil, penal e disciplinar

    Artigo 334.º

    (Responsabilidade civil)

    Os funcionários do registo civil e os párocos que não cumprirem os deveres impostos neste código respondem pelos danos a que derem causa.

    Artigo 335.º

    (Omissão da declaração de nascimento ou óbito)

    1. As pessoas que, sendo obrigadas a declarar perante o funcionário do registo civil o nascimento ou o óbito de qualquer indivíduo, o não façam dentro dos prazos legais incorrem na multa de quarenta patacas, salvo caso de força maior.

    2. Se, porém, a declaração vier a ser prestada voluntariamente, antes de participada a falta em juízo, não haverá lugar à aplicação da multa.

    Artigo 336.º

    (Infracções cometidas pelos párocos)

    1. Incorre na pena de desobediência qualificada, obrigatoriamente convertível em multa na primeira condenação e na primeira reincidência, o ministro da Igreja que praticar algum dos seguintes factos:

    a) Oficiar no casamento sem lhe ser presente o certificado previsto no artigo 168.º ou depois de haver recebido a comunicação a que se refere o artigo 163.º, excepto tratando-se de casamento in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja celebração imediata haja sido expressamente autorizada pelo ordinário próprio;

    b) Celebrar o casamento in articulo mortis, sem motivo justificado, e com o intuito de afastar algum impedimento previsto na lei civil;

    c) Deixar de enviar, sem motivo grave e atendível, o duplicado do assento ou enviá-lo fora do prazo estabelecido.

    2. Exceptuam-se do disposto na alínea c) do número anterior os casamentos secretos, regulados no direito canónico como casamentos de consciência, enquanto não forem denunciados pela autoridade eclesiástica, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

    Artigo 337.º

    (Sanções aplicáveis aos funcionários)

    Nas sanções previstas no artigo antecedente incorre o funcionário do registo civil que praticar algum dos factos seguintes:

    a) Der causa a que o casamento não se celebre, ou a que o casamento católico não seja transcrito dentro do prazo legal, quando para isso não exista motivo justificado;

    b) Celebrar o casamento ou passar o certificado para a celebração do casamento católico sem prévia organização do processo de publicações e sem apresentação das licenças especiais necessárias, salvo se a lei o permitir;

    c) Celebrar o casamento ou passar o certificado para a celebração do casamento católico depois de haver sido denunciado algum impedimento, enquanto a declaração não for considerada sem efeito, ou o impedimento não for julgado improcedente;

    d) Realizar o casamento quando algum dos nubentes reconhecidamente se encontre em estado de não poder manifestar livre e esclarecidamente a sua vontade.

    Artigo 338.º

    (Omissão dos averbamentos ou cotas)

    O funcionário do registo civil que faltar ao cumprimento das disposições deste código relativamente à realização dos averbamentos ou cotas de referência incorre na multa de dez patacas por cada averbamento ou cota de referência omitida.

    Artigo 339.º

    (Disposição geral)

    1. O funcionário do registo civil, o ministro da Igreja ou os particulares que faltem ao cumprimento das obrigações impostas por este código quando outra sanção não seja especialmente fixada, incorre na multa de vinte patacas pela primeira falta, na de quarenta patacas pela segunda e na de cem patacas por cada uma das restantes.

    2. As multas, quando acumuladas, não poderão, porém, ultrapassar o máximo de mil patacas.

    Artigo 340.º

    (Forma de pagamento das multas)

    1. As multas podem ser pagas contra recibo na conservatória respectiva, dentro do prazo de dez dias, a contar do aviso para pagamento, e serão depositadas na guia mensal.

    2. Na falta de pagamento voluntário, as multas serão impostas em processo criminal instaurado pelo Ministério Público, com base no auto levantado pelo conservador, ou na sequência de inspecção.

    Artigo 341.º

    (Reversão das multas)

    O produto das multas constitui receita do orçamento do Território.

    CAPÍTULO IV

    Emolumentos e demais encargos

    Artigo 342.º

    (Emolumentos)

    1. Pelos actos praticados nos serviços do registo civil são cobrados os emolumentos constantes da respectiva tabela e demais encargos, bem como o imposto de selo previsto na tabela geral, salvo os casos de isenção.

    2. É eliminada a taxa de 10% sobre os emolumentos contados do registo civil.

    3. Os emolumentos serão actualizados por portaria do Governador.

    Artigo 343.º

    (Casos de isenção)

    1. São isentos do pagamento de emolumentos e selo, tanto dos actos de registo e processos que lhes respeitam, dos documentos necessários e processos relativos ao suprimento destes, como das certidões requeridas para quaisquer fins, os indivíduos que provem a sua indigência por documento emitido pela entidade competente, nos termos da legislação em vigor.

    2. O documento previsto no número anterior, desde que seja devidamente autenticado, faz prova plena e só pode ser recusado no caso de manifesta incompetência da entidade que o houver passado ou de falta evidente das formalidades externas.

    3. São ainda isentos de emolumentos e selo os assentos de registo civil que tenham de ser renovados em consequência de os anteriores se mostrarem afectados de vício, imputável a culpa dos serviços, que os torne juridicamente inexistentes, bem como os assentos de factos obrigatoriamente sujeitos a registo requeridos pelas autoridades judiciais, quando os respectivos encargos não puderem ser cobrados em regra de custas.

    Artigo 344.º

    (Dispensa de atestados de indigência)

    A apresentação de documento comprovativo da indigência é dispensada aos indivíduos internados como indigentes nos hospitais, em asilos ou em estabelecimentos análogos de assistência pública.

    Artigo 345.º

    (Certidões isentas de emolumentos e do imposto do selo)

    São passadas gratuitamente e em papel de formato legal, isento de selo, as certidões ou as fotocópias requeridas com as seguintes finalidades:

    a) Para fins eleitorais, de assistência ou beneficência, incluindo a obtenção de pensões da Administração ou câmaras municipais;

    b) Para fins de interesse público, quando requeridas pela autoridade competente;

    c) Para trocas internacionais ou fins estatísticos do estado civil;

    d) Para instrução de processos por acidentes de trabalho, quando requisitadas pelos tribunais, pelos sinistrados ou seus familiares;

    e) Para quaisquer outros fins, quando, por lei especial, sejam declaradas isentas.

    Artigo 346.º

    (Responsabilidade pela falsidade dos atestados)

    Em caso de falsidade das certidões ou atestados, os signatários e os que deles usarem ou aproveitarem, além da responsabilidade criminal em que incorrem, serão solidariamente responsáveis pelos emolumentos e selos correspondentes ao acto de registo efectuado e pelas multas devidas.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais

    Artigo 347.º

    (Imposto do selo)

    1. As taxas de imposto do selo devidas pelos actos de registo são pagas por meio de guia, em duplicado, conforme modelo em uso.

    2. O pagamento é realizado, até ao dia 10 do mês imediato nas recebedorias das Repartições de Finanças competentes, ficando um dos exemplares da guia arquivado na conservatória.

    3. Exceptuam-se do disposto neste artigo as verbas do disposto do selo referentes ao papel, que continuam a ser pagas pela forma estabelecida na respectiva tabela.

    4. Nos autos de declaração ou de redução a escrito de requerimentos verbais, editais e certificados o selo pode ser pago por estampilha ou por guia.

    Artigo 348.º

    (Guias de taxas especiais)

    As taxas de imposto do selo são pagas por guia, que deve ser junta ao processo.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


    TABELA DE EMOLUMENTOS DO REGISTO CIVIL

    Artigo 1.º Por cada assento de casamento, exceptuados os de transcrição de casamento católico e os de casamento urgente $ 60,00

    Artigo 2.º Pela menção ou averbamento de convenção antenupcial ou de alteração do regime de bens em qual quer assento de casamento $ 60,00

    Artigo 3.º 1. Pela organização de cada processo de casamento $ 60,00

    2. Acresce ao emolumento fixado no n.º 1:

    a) Por cada nota de substituição de certidão lançada no processo

    nos termos do artigo 153.º, o emolumento correspondente à certidão dispensada;

    b) Pela nova publicação de editais, nos termos do artigo 161.º $ 20,00

    c) Pelo auto de inquirição de testemunhas nos termos do artigo 156.º $ 40,00

    d) Por cada auto de consentimento para casamento, de menores quando lavrado por funcionário do registo civil $ 10,00

    Artigo 4.º Pelo certificado previsto no artigo 162.º $ 40,00

    Artigo 5.º Pelos processos para suprimento de certidões de registo ou para verificação de capacidade matrimonial e respectivos certificados $ 60,00

    Artigo 6.º Por cada assento requerido nos termos dos artigos 104.º e 138.º $ 20,00

    Artigo 7.º Pela transcrição:

    1. De qualquer acto lavrado no estrangeiro por autoridade estrangeira $ 50,00

    2. De cada registo lavrado em Portugal ......... $ 10,00

    Artigo 8.º 1. Pelo processo de alteração de nome $ 500,00

    2. Pelo averbamento de adopção de segundo nome $ 10,00

    Artigo 9.º Pelos processos a que se referem os artigos 267.º e 278.º $ 60,00

    Artigo 10.º 1 . Por cada certidão narrativa ou fotocópia de qualquer registo ou documento $ 10,00

    2. Por cada certidão de cópia integral $ 20,00

    3. Sendo a certidão para fins de abono de família, previdência, e de nascimento para efeitos de obtenção de documento de identificação, o emolumento do n.º 1 é reduzido para metade.

    4. Pela certidão a que se refere a alínea d) do artigo 235.º não serão cobrados emolumentos.

    5. Nas certidões a que se refere o número anterior deve mencionar-se o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.

    Artigo 11.º Pela passagem do boletim a que se refere o n.º 3 do artigo 250.º $ 5,00

    Artigo 12.º 1. Pelo acto de casamento não urgente celebrado fora da conservatória, além do emolumento do assento $ 100,00 

    2. Por qualquer outro acto praticado fora da conservatória, além do emolumento respectivo $ 50,00 

    3. Os emolumentos dos números anteriores não são devidos, nos actos praticados em estabelecimentos prisionais ou hospitalares.

    4. Aos emolumentos respectivos acrescem as despesas de transporte.

    Artigo 13.º 1. Por qualquer acto praticado na conservatória fora das horas regulamentares, a pedido das partes, acrescerá aos respectivos emolumentos a percentagem de 50%.

    2. A percentagem prevista no número anterior não será aplicada no caso de os requisitantes se encontrarem na conservatória, aguardando a vez, dentro das horas regulamentares.

    Artigo 14.º Por cada auto de redução a escrito de requerimento verbal para a prática de qualquer acto de registo ou para fins de instauração dos processos regulados no Código do Registo Civil $ 10,00

    Artigo 15.º 1. Por cada intervenção de intérprete não oficial para a tradução verbal de actos de ou para língua chinesa .... $ 5,00

    2. Constitui pertença do respectivo intérprete o emolumento referido no número anterior.

    Artigo 16.º O total da conta será arredondado, por excesso, em patacas, tendo o arredondamento o destino das verbas emolumentares.

    Artigo 17.º Os actos que não estiverem expressamente compreendidos nesta tabela serão praticados gratuitamente, não se admitindo a seu respeito nenhuma interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.

    Artigo 18.º Os artigos citados sem indicação do respectivo diploma pertencem ao Código do Registo Civil.


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