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Diploma:

Decreto-Lei n.º 24/78/M

BO N.º:

30/1978

Publicado em:

1978.7.29

Página:

909

  • Determina que seja aplicável a Macau o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março, como lei subsidiária da legislação do registo civil deste território.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 61/83/M - Aprova o Código do Registo Civil. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 12/73, de 7 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 24/78/M, de 29 de Julho.
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  • Decreto-Lei n.º 51/78 - Aprova o novo Código de Registo Civil.
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  • REGISTO CIVIL - TRIBUNAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 61/83/M

    Decreto-Lei n.º 24/78/M

    de 29 de Julho

    Artigo 1.º É aplicável a Macau, o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março, como lei subsidiária da legislação do registo civil deste território.

    Art. 2.º - 1. As referências a entidades e a departamentos existentes em Portugal entendem-se feitas aos que lhes correspondem em Macau.

    2. As referências feitas ao Ministro da Justiça, Direcção-Geral dos Registos e Notariado e Director-Geral dos Registos e Notariado consideram-se feitas respectivamente ao Governador do Território, à Procuradoria da República e ao Procurador da República.

    3. As atribuições deferidas à Conservatória dos Registos Centrais nos processos referidos nas subsecções V, VI, VII e VIII da secção III, deferidas à Procuradoria da República.

    4. O produto das multas referidas no artigo 373.º do Código do Registo Civil constituirá receita do Estado.


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