Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 24/78/M

de 29 de Julho

Artigo 1.º É aplicável a Macau, o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março, como lei subsidiária da legislação do registo civil deste território.

Art. 2.º - 1. As referências a entidades e a departamentos existentes em Portugal entendem-se feitas aos que lhes correspondem em Macau.

2. As referências feitas ao Ministro da Justiça, Direcção-Geral dos Registos e Notariado e Director-Geral dos Registos e Notariado consideram-se feitas respectivamente ao Governador do Território, à Procuradoria da República e ao Procurador da República.

3. As atribuições deferidas à Conservatória dos Registos Centrais nos processos referidos nas subsecções V, VI, VII e VIII da secção III, deferidas à Procuradoria da República.

4. O produto das multas referidas no artigo 373.º do Código do Registo Civil constituirá receita do Estado.