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Diploma:

Decreto-Lei n.º 40/81/M

BO N.º:

45/1981

Publicado em:

1981.11.11

Página:

1643

  • Estabelece um novo sistema de identificação policial. — Revoga a Portaria n.º 6740, de 15 de Abril de 1961.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 6/92/M - Regula a emissão do novo bilhete de identidade de residente de Macau. Revogações.
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    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 51/82/M - Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/81/M, de 11 de Novembro (Identificação policial).
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 61/83/M - Aprova o Código do Registo Civil. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 12/73, de 7 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 24/78/M, de 29 de Julho.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • BILHETE DE IDENTIDADE, REGIME DO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 6/92/M

    Decreto-Lei n.º 40/81/M

    de 11 de Novembro

    Artigo 1.º

    (Cédula de identificação)

    Enquanto não for remodelado o actual sistema territorial de identificação, qualquer indivíduo de nacionalidade chinesa residente no Território poderá obter uma cédula de identificação policial emitida pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau.

    Artigo 2.º

    (Valor probatório)

    A cédula de identificação policial, adiante apenas designada por cédula, constitui documento bastante para provar a identidade do seu titular perante quaisquer autoridades, repartições públicas ou entidades particulares.

    Artigo 3.º

    (Modelos de cédulas)

    1. As cédulas são passadas em impressos dos modelos I (para indivíduos com idade igual ou superior a 6 anos) e II (para indivíduos com idade inferior a 6 anos), sendo chanceladas e autenticadas com o selo branco em uso no serviço emitente e revestidas duma cobertura plástica inviolável.

    2. Em casos excepcionais devidamente justificados, poderão ser emitidas cédulas do modelo I a indivíduos com menos de 6 anos de idade.

    Artigo 4.º*

    (Prazos de validade)

    1. Salvo o disposto no n.º 3 do artigo 6.º, as cédulas do modelo I são válidas pelos seguintes prazos, contados a partir da data da sua emissão inicial, renovação ou substituição, conforme os casos:

    a) Cinco anos, com relação aos titulares com menos de 40 anos de idade;

    b) Dez anos, com relação aos titulares com idade compreendida entre os 40 e os 50 anos;

    c) Vitaliciamente, com relação aos titulares com 50 ou mais anos de idade.

    2. As idades mencionadas no número anterior reportam-se à data em que, conforme os casos, tem lugar a emissão, renovação ou substituição da cédula.

    3. As cédulas do modelo II são válidas até à data em que o seu titular perfizer 6 anos de idade.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 51/82/M

    Artigo 5.º

    (Renovação de cédulas)

    As cédulas do modelo I são renováveis por períodos sucessivos de cinco anos, mantendo a cédula renovada o número atribuído à cédula inicial.

    Artigo 6.º

    (Substituição de cédulas)

    1. As cédulas serão substituídas a pedido dos interessados quando se alterarem os elementos que delas constem, bem como em caso de perda, destruição, extravio ou mau estado de conservação.

    2. Haverá ainda lugar à substituição da cédula:

    a) Quando o titular de uma cédula do modelo II perfizer 6 anos de idade e pretender obter uma cédula do modelo I;

    b) Quando o seu titular pretender ausentar-se do Território ao abrigo de "autorização de regresso" cujo termo de validade ocorra em data posterior ao do termo de validade da cédula de identificação que possui.

    3. No caso previsto na alínea b) do número anterior, o prazo de validade da nova cédula será fixado caso a caso.

    4. As novas cédulas passadas nos termos deste artigo manterão o número atribuído à cédula inicial.

    Artigo 7.º

    (Pedidos de cédulas)

    1. O pedido de passagem de cédula será formulado pelo próprio, em impresso do modelo III fornecido pelo serviço emitente, onde o pedido será apresentado juntamente com duas fotografias actuais do identificando de tipo passe, a três quartos e com a cabeça descoberta, sendo oferecidos, caso este os possua, elementos de prova relativos à sua identificação.

    2. No caso de o identificando ser menor, o pedido poderá ser formulado pelo seu representante legal ou pessoa que o tenha à sua responsabilidade.

    3. No acto da apresentação do pedido será feito o registo dactiloscópio do identificando.

    4. Os pedidos de renovação e substituição serão acompanhados da cédula anterior, salvo em caso de perda, destruição ou extravio, devendo o interessado esclarecer as circunstâncias em que tal se verificou.

    Artigo 8.º

    (Apreciação dos pedidos)

    Os pedidos serão apreciados em face dos elementos oferecidos pelo requerente, procedendo o serviço emitente às diligências tendentes à comprovação da sua autenticidade e veracidade sempre que o julgue necessário.

    Artigo 9.º

    (Prazos para a passagem de cédulas)

    1. Em caso de deferimento, as cédulas serão emitidas dentro dos seguintes prazos, contados da data da apresentação do pedido:

    a) Primeira emissão ou substituição } Normal 30 dias

    Urgente: 10 dias

    b) Renovação: 10 dias

    2. Em casos devidamente justificados, os prazos estabelecidos no número anterior poderão ser prorrogados pelo Comandante da Polícia de Segurança Pública.

    Artigo 10.º

    (Taxas)

    1. Pela passagem das cédulas serão cobradas as seguintes taxas:

    a) Cédula de modelo I:

    - Primeira emissão, substituição ou renovação: trinta patacas;

    b) Cédulas do modelo II:

    - Primeira emissão ou substituição: dez patacas;

    c) Os pedidos de cédulas no prazo de 10 dias - urgente - estabelecido no artigo 9.º serão onerados com a sobretaxa de vinte patacas quando forem satisfeitos naquele prazo.

    2. As taxas fixadas no número anterior terão a distribuição seguinte:

    a) Constituem receita do Território 80% das correspondentes às alíneas a) e b) e 50% das fixadas na alínea c);

    b) O destino da parte restante será fixada por despacho do Governador.

    Artigo 11.º

    (Impressos)

    1. Os impressos dos modelos I, II, III e IV, anexos a este diploma, serão fornecidos pela Imprensa Nacional de Macau, em exclusivo, ao serviço emitente.

    2. O impresso constante do modelo IV entrará em vigor por despacho do Governador, quando for julgado oportuno.

    Artigo 12.º

    (Cédulas anteriores)

    As cédulas emitidas à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm o prazo de validade que nelas estiver aposto.

    Artigo 13.º

    (Dúvidas na execução)

    As dúvidas que surgirem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

    Artigo 14.º

    (Renovação do direito anterior)

    Fica revogada a Portaria n.º 6 740, de 15 de Abril de 1961, bem como os diplomas que posteriormente a alteraram.

    Artigo 15.º

    (Começo de vigência)

    O presente diploma entra em vigor em 1 de Dezembro de 1981, a partir de quando passarão a ser cobradas as taxas fixadas no artigo 10.º, ainda que pedidos tenham sido formulados anteriormente.



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