Diploma:

Decreto-Lei n.º 20/84/M

BO N.º:

13/1984

Publicado em:

1984.3.24

Página:

618

  • Abre um crédito especial de $ 600 000,00, para ocorrer à despesas inerentes aos trabalhos preliminares do recenseamento eleitoral para a Assembleia Legislativa.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    Diplomas
    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 41/83/M - Regulamenta a elaboração e execução do Orçamento Geral do Território, a Contabilidade Pública Territorial, a elaboração das contas de Gerência e Exercício e a fiscalização da actividade financeira do sector público administrativo de Macau.
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  • ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 20/84/M

    de 24 de Março

    Considerando ser necessária a criação de meios financeiros para cobertura das despesas inerentes aos trabalhos preliminares do recenseamento eleitoral para a Assembleia Legislativa;

    Considerando que não existe no orçamento geral em vigor rubrica de despesa adequada para o efeito;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Encarregado do Governo de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º É aberto, nos termos do artigo 21.º e seus números do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, um crédito especial de $ 600 000,00, que será adicionado à tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor, com a seguinte classificação e rubrica:

    CAPÍTULO 9.º

    Serviços de Finanças

    Despesas comuns

    Artigo 254.º - Outras despesas correntes:
    17) Para pagamento das despesas inerentes ao recenseamento eleitoral para a Assembleia Legislativa $ 600 000,00

    Art. 2.º Para contrapartida do crédito de que trata o artigo anterior, são utilizadas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do mencionado Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, disponibilidades de igual quantia a retirar da conta dos saldos das contas de anos findos.

    Art. 3.º É aditada à tabela de receita ordinária do orçamento geral para o corrente ano económico a seguinte rubrica:

    CAPÍTULO 13.º

    Outras receitas de capital

    Artigo 121.º-A - Saldos das contas de anos findos $ 600 000,00

    Assinado em 22 de Março de 1984.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


        

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