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Diploma: | Decreto-Lei n.º 36/83/M | BO N.º: | 34/1983 | Publicado em: | 1983.8.20 | Página: | 1695 | | |
| - Dá nova redacção aos artigos 233.º e 235.º do Regulamento Geral dos Serviços de Saúde.
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Decreto-Lei n.º 36/83/M
de 20 de Agosto
Artigo único. Os artigos 233.º e 235.º do Regulamento Geral dos
Serviços de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
44/79/M, de 31 de
Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 233.º
(Provas de concurso para o pessoal de enfermagem)
1. As provas para promoção à categoria de enfermeiro-subchefe,
obedecerão ao seguinte programa:
- Prova escrita:
- a) Um ponto sobre um tema de enfermagem;
- b) Um ponto sobre um tema de organização geral dos Serviços de Saúde de
Macau;
- c) Um ponto sobre um tema de administração de serviços de enfermagem;
- d) Um ponto sobre um tema do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, na parte
respeitante a deveres, direitos e disciplina dos funcionários, sigilo,
processos disciplinares (noções básicas), processos por acidente de
serviço, apresentação de funcionários à Junta de Saúde.
- Prova prática:
- a) Permanência, durante um período de trabalho, em exercício de
funções de chefia;
- b) Elaboração de um relatório do trabalho realizado.
- Prova oral:
- a) Discussão do relatório da prova prática;
- b) Interrogatório sobre os temas do concurso;
- c) Discussão do "curriculum vitae" do candidato.
- 2. As provas referidas no número anterior, obedecerão aos seguintes
quesitos:
- Prova escrita:
- a) Serão afixados na Direcção dos Serviços de Saúde, com trinta dias
de antecedência em relação à data de realização de cada prova:
- - Dez temas sobre enfermagem geral;
- - Cinco temas sobre Organização Geral dos Serviços de Saúde de Macau;
- - Dez temas sobre administração de serviços de enfermagem;
- b) No início de cada prova será sorteado, de entre os temas afixados, o
tema sobre o qual incidirá a prova escrita.
- Prova prática:
- a) Será obrigatoriamente realizada durante o turno da manhã;
- b) O relatório deverá ser entregue ao júri após o fim da prova, num
espaço de tempo a fixar pelo mesmo.
Artigo 235.º
(Duração das provas)
As provas dos concursos do pessoal da Direcção dos Serviços de Saúde,
terão a seguinte duração:
- a) Pessoal de enfermagem: prova escrita, não superior a duas horas; prova
oral, não superior a uma hora; prova prática, tempo correspondente a um
turno de trabalho;
- b) Restante pessoal: prova escrita, três horas.