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Este diploma foi revogado por: Portaria n.º 57/88/M - Altera o quadro de pessoal dos Serviços de Marinha.
Portaria n.º 166/85/M
de 31 de Agosto
Torna-se necessário, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, conjugado com o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, da mesma data, e atento o regime constante dos Decretos-Leis n.os 43/85/M, de 18 de Maio, e 54/85/M, de 25 de Junho, alterar o quadro de pessoal dos Serviços de Marinha, adequando-o ao novo regime legal vigente.
Assim;
Usando da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico de Macau e atento o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, o Governador de Macau manda:
Artigo único. O quadro de pessoal dos Serviços de Marinha é o que consta do mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Governo de Macau, aos 7 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
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Anexo
| Número de lugares | Designação |
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PESSOAL MILITAR |
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| Director: (a) | |
| 1 | Oficial superior da classe de Marinha |
| Oficial-adjunto: | |
| 1 | Capitão-tenente da classe de Marinha |
| 1 | Chefe do Serviço de Abastecimento e Contabilidade: |
| 1 | Capitão-tenente da classe de Administração Naval |
| 1 | Chefe do Serviço de Máquinas e Electricidade — Capitão-tenente da classe de Engenheiros Maquinistas Navais (b) |
| 1 | Capitão-tenente da classe de Marinha |
| 1 | Primeiro-tenente da classe de Engenheiros Maquinistas Navais |
| 1 | Primeiro-tenente da classe de Oficiais Técnicos |
| 1 | Adjunto do chefe do Serviço de Abastecimento e Contabilidade e secretário-tesoureiro — Segundo-tenente da classe de Administração Naval (c) |
| 1 | Primeiro-sargento da classe de Maquinistas Navais (d) |
| 1 | Primeiro-sargento da classe de Maquinistas Navais (e) |
| 2 | Primeiro-sargento da classe de Maquinistas Navais |
| 1 | Primeiro-sargento da classe de Electrotécnicos |
| 3 | Marinheiro |
| 1 | Primeiro-sargento da classe de Abastecimento |
| 1 | Primeiro-sargento da classe da Taifa |
| 3 | Marinheiro da classe de Abastecimento |
| 1 | Marinheiro da classe da Taifa |
| 1 | Primeiro-sargento da classe de Comunicações |
|
PESSOAL CIVIL |
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| Pessoal de nomeação: | |
| 1 | Pessoal de chefia: |
| Chefe de secção | |
| Pessoal técnico auxiliar: | |
| 1 | Hidrógrafo principal |
| 2 | Hidrógrafo de 1.ª classe |
| 3 | Hidrógrafo de 2.ª classe |
| 1 | Desenhador principal, de 1.ª ou 2.ª classe |
| Pessoal marítimo: | |
| 1 | Mestre dos serviços marítimos |
| 2 | Contramestre dos serviços marítimos (f) |
| 1 | Mestre de manobra |
| 1 | Contramestre de manobra |
| 1 | Mestre dos serviços de dragagem |
| 1 | Contramestre dos serviços de dragagem |
| 1 | Mestre de draga |
| 2 | Contramestre de draga |
| 8 | Controlador de tráfego marítimo |
| Pessoal administrativo: | |
| 1 | Secretário |
| 2 | Primeiro-oficial |
| 3 | Segundo-oficial |
| 4 | Terceiro-oficial |
| 15 | Escriturário-dactilógrafo |
| 3 | Escrivão de capitania principal, de 1.ª e 2.ª classes |
| Pessoal assalariado: | |
| Pessoal dos serviços auxiliares: | |
| 11 | Patrão de embarcação |
| 12 | Marinheiro |
| 45 | Marinheiro auxiliar |
| 12 | Mecânico marítimo |
| 20 | Condutor mecânico marítimo (g) |
| 15 | Condutor mecânico marítimo auxiliar (h) |
| 1 | Faroleiro (i) |
| 6 | Motorista de ligeiros (i) |
| 2 | Cozinheiro (i) |
| 37 | Servente (i) |
| Pessoal operário: | |
| 1 | Mecânico de electrónica |
| 3 | Mecânico electricista (j) |
| 2 | Ajudante (i) |
| 1 | Carpinteiro |
| 2 | Pedreiro |
- (a) Exerce as funções de capitão dos Portos;
- (b) Exerce, por inerência, as funções de director das Oficinas Navais;
- (c) Exerce, por inerência, as funções de adjunto comercial das Oficinas Navais;
- (d) Exerce, por inerência, as funções de mestre-geral das Oficinas Navais;
- (e) Exerce, por inerência, as funções de contramestre-geral das Oficinas Navais;
- (f) Um lugar a extinguir quando vagar, após o primeiro preenchimento;
- (g) Cinco lugares a extinguir quando vagarem;
- (h) Dois lugares a preencher, após a extinção dos correspondentes lugares de condutor mecânico marítimo;
- (i) Lugares a extinguir à medida em que forem vagando;
- (j) Dois lugares a preencher quando vagarem os lugares de ajudante.



