Torna-se necessário, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, conjugado com o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, da mesma data, e atento o regime constante dos Decretos-Leis n.os 43/85/M, de 18 de Maio, e 54/85/M, de 25 de Junho, alterar o quadro de pessoal dos Serviços de Marinha, adequando-o ao novo regime legal vigente.
Assim;
Usando da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico de Macau e atento o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, o Governador de Macau manda:
Artigo único. O quadro de pessoal dos Serviços de Marinha é o que consta do mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Governo de Macau, aos 7 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
Número de lugares | Designação |
PESSOAL MILITAR |
|
Director: (a) | |
1 | Oficial superior da classe de Marinha |
Oficial-adjunto: | |
1 | Capitão-tenente da classe de Marinha |
1 | Chefe do Serviço de Abastecimento e Contabilidade: |
1 | Capitão-tenente da classe de Administração Naval |
1 | Chefe do Serviço de Máquinas e Electricidade — Capitão-tenente da classe de Engenheiros Maquinistas Navais (b) |
1 | Capitão-tenente da classe de Marinha |
1 | Primeiro-tenente da classe de Engenheiros Maquinistas Navais |
1 | Primeiro-tenente da classe de Oficiais Técnicos |
1 | Adjunto do chefe do Serviço de Abastecimento e Contabilidade e secretário-tesoureiro — Segundo-tenente da classe de Administração Naval (c) |
1 | Primeiro-sargento da classe de Maquinistas Navais (d) |
1 | Primeiro-sargento da classe de Maquinistas Navais (e) |
2 | Primeiro-sargento da classe de Maquinistas Navais |
1 | Primeiro-sargento da classe de Electrotécnicos |
3 | Marinheiro |
1 | Primeiro-sargento da classe de Abastecimento |
1 | Primeiro-sargento da classe da Taifa |
3 | Marinheiro da classe de Abastecimento |
1 | Marinheiro da classe da Taifa |
1 | Primeiro-sargento da classe de Comunicações |
PESSOAL CIVIL |
|
Pessoal de nomeação: | |
1 | Pessoal de chefia: |
Chefe de secção | |
Pessoal técnico auxiliar: | |
1 | Hidrógrafo principal |
2 | Hidrógrafo de 1.ª classe |
3 | Hidrógrafo de 2.ª classe |
1 | Desenhador principal, de 1.ª ou 2.ª classe |
Pessoal marítimo: | |
1 | Mestre dos serviços marítimos |
2 | Contramestre dos serviços marítimos (f) |
1 | Mestre de manobra |
1 | Contramestre de manobra |
1 | Mestre dos serviços de dragagem |
1 | Contramestre dos serviços de dragagem |
1 | Mestre de draga |
2 | Contramestre de draga |
8 | Controlador de tráfego marítimo |
Pessoal administrativo: | |
1 | Secretário |
2 | Primeiro-oficial |
3 | Segundo-oficial |
4 | Terceiro-oficial |
15 | Escriturário-dactilógrafo |
3 | Escrivão de capitania principal, de 1.ª e 2.ª classes |
Pessoal assalariado: | |
Pessoal dos serviços auxiliares: | |
11 | Patrão de embarcação |
12 | Marinheiro |
45 | Marinheiro auxiliar |
12 | Mecânico marítimo |
20 | Condutor mecânico marítimo (g) |
15 | Condutor mecânico marítimo auxiliar (h) |
1 | Faroleiro (i) |
6 | Motorista de ligeiros (i) |
2 | Cozinheiro (i) |
37 | Servente (i) |
Pessoal operário: | |
1 | Mecânico de electrónica |
3 | Mecânico electricista (j) |
2 | Ajudante (i) |
1 | Carpinteiro |
2 | Pedreiro |