Diploma:

Decreto-Lei n.º 88/84/M

BO N.º:

33/1984

Publicado em:

1984.8.11

Página:

1809

  • Estabelece o regime do pessoal de direcção e de chefia dos serviços públicos de Administração do Território. - Revoga o artigo 69.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 85/89/M - Define o estatuto do pessoal de direcção e chefia dos Serviços da Administração Pública de Macau. — Revogações.
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    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 42/86/M - Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 88/84/M, de 11 de Agosto.(Recrutamento do pessoal de chefia).
  • Decreto-Lei n.º 3/87/M - Altera o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/84/M, de 11 de Agosto, (Regime dos cargos de direcção e chefia). — Revoga os Despachos n.º 188/85 e 236/85, respectivamente, de 17 de Agosto e 16 de Novembro.
  • Lei n.º 8/87/M - Dá nova redacção aos artigos 5.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, 3.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 88/84/M, e substitui a tabela indiciária dos cargos de direcção e chefia. — Revoga o Decreto-Lei n.º 42/86/M, de 13 de Setembro.
  • Decreto-Lei n.º 15/88/M - Procede à revisão de diversos diplomas sobre o regime Jurídico da Função Pública. — Revogações.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 7/81/M - Procede à actualização de vencimentos e pensões, uniformização de outros abonos e correcção de anomalias.
  • Decreto-Lei n.º 1/86/M - Prevê e contempla a situação do pessoal que haja desempenhado ou venha a desempenhar cargos de direcção.
  • Decreto-Lei n.º 92/88/M - Estabelece a correspondência entre os cargos de adjunto e subdirector, nível II.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - I - CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 85/89/M

    Decreto-Lei n.º 88/84/M

    de 11 de Agosto

    Regime do pessoal de direcção e de chefia dos serviços públicos de Administração do Território

    Artigo 1.º

    (Âmbito de aplicação)

    1. As disposições do presente diploma aplicam-se ao pessoal de direcção e de chefia dos serviços públicos da Administração, incluindo os serviços autónomos.

    2. O presente diploma é aplicável ao pessoal de chefia das câmaras municipais.

    3. Os diplomas orgânicos dos diversos serviços de Administração Pública do Território, publicados após a entrada em vigor do presente diploma, deverão estabelecer expressamente, por referência ao disposto no artigo 3.º, os níveis dos respectivos cargos dirigentes.

    Artigo 2.º

    (Conceito de cargo de direcção e de chefia)

    1. Considera-se de direcção o pessoal provido no cargo máximo de um serviço público, directamente dependente do Governador, bem como os titulares do cargo de subdirector ou adjunto a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º

    2. Considera-se de chefia o pessoal que, imediata ou mediatamente dependente do pessoal de direcção, é responsável pelo funcionamento e disciplina de subunidades orgânicas que integram um serviço público.

    Artigo 3.º*

    (Cargos de direcção e de chefia)

    1. Os cargos de direcção dos serviços públicos são os seguintes:

    a) Director;

    b) Subdirector.

    2. Aos cargos de director e subdirector correspondem os níveis I e II, conforme a estrutura seja a de direcção de serviços ou de direcção, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto.

    3. O subdirector é o substituto do director.

    4. Os cargos de chefia dos serviços públicos são os seguintes:

    a) Chefe de departamento;

    b) Chefe de divisão;

    c) Chefe de sector;

    d) Chefe de secretaria;

    e) Chefe de secção.

    5. A criação de cargos de direcção ou de chefia diferentes dos consagrados neste diploma, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, é feita no respectivo diploma orgânico, no qual deve ser expressamente estabelecida a equiparação a um dos cargos previstos neste artigo ou definido o respectivo nível funcional e remuneratório.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 8/87/M

    Artigo 4.º

    (Correspondências e designação específica do pessoal de direcção e de chefia)

    1. Aos cargos de director de serviços ou equiparados, existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, corresponde o cargo de director, no nível I.

    2. Aos cargos de chefe de repartição ou equiparados corresponde o cargo de chefe de departamento.

    3. A equiparação dos cargos de chefe de repartição territorial e equiparados a director do nível II, e de chefe de divisão, será feita pela portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto.

    4. Ao cargo de chefe de secretaria-geral corresponde o cargo de chefe de secretaria.

    5. O cargo de chefe de secção previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 3.º é atribuído aos actuais chefes de secção que exerçam efectivamente funções de chefia de secções previstas em lei orgânica, bem como aos cargos legalmente equiparados.

    6. Sem prejuízo da manutenção da possibilidade de acesso a chefe de secretaria, nos termos previstos no presente diploma, os actuais chefes de secção cujos lugares não tenham correspondência na orgânica dos serviços, mantêm a respectiva categoria, com a remuneração única correspondente ao índice-base previsto na tabela anexa a este diploma, sendo os respectivos lugares a extinguir quando vagarem.

    7. As correspondências previstas neste artigo não obstam à manutenção de designações específicas dos cargos de direcção ou de chefia existentes.

    Artigo 5.º

    (Recrutamento do pessoal de direcção)

    1. O recrutamento do pessoal de direcção faz-se por escolha de entre habilitados com licenciatura, mediante apreciação curricular e de acordo com as seguintes regras:

    a) O cargo de director ou equiparado é provido por despacho do Governador, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida competência e aptidão para o cargo e que possuam experiência adequada para o exercício das funções;

    b) Os cargos de subdirector e de adjunto são providos por despacho do Governador, sob proposta do director do respectivo serviço, de entre indivíduos de reconhecida competência e aptidão para o cargo e que possuam experiência profissional adequada para o exercício das funções.

    2. Sempre que a natureza do serviço o aconselhe, o recrutamento do pessoal de direcção pode ainda ser feito, nos termos previstos no n.º 1, de entre indivíduos não licenciados, vinculados ou não à Função Pública, mas com especiais qualificações e comprovada experiência profissional para o exercício do cargo, definidas na respectiva legislação orgânica.

    Artigo 6.º*

    (Recrutamento do pessoal de chefia)

    1. O recrutamento do pessoal de chefia faz-se de acordo com as seguintes regras:

    a) Os cargos de chefe de departamento, de chefe de divisão e de chefe de sector são providos, por escolha, mediante apreciação curricular, por despacho do Governador, sob proposta do director do respectivo serviço, de entre indivíduos, vinculados ou não à função pública, habilitados com licenciatura, reconhecida aptidão e experiência profissionais ou mesmo não licenciados mas com especiais qualificações e comprovada experiência profissional para o exercício da função;

    b) O cargo de chefe de secretaria é provido, através de concurso documental, de entre chefes de secção ou equiparados com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou adjuntos-técnicos principais com mais de dez anos de bom e efectivo serviço;

    c) O cargo de chefe de secção ou equiparado é provido mediante concurso de prestação de provas, de entre primeiros-oficiais ou auxiliares técnicos principais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

    2. Conjuntamente com o despacho de nomeação de indivíduos não licenciados, nos termos da alínea a) do número anterior, é publicado no Boletim Oficial o respectivo "curriculum".

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 42/86/M, Lei n.º 8/87/M

    Artigo 7.º

    (Provimento do pessoal de direcção)

    1. A forma de provimento do pessoal de direcção é a nomeação em comissão de serviço.

    2. A comissão de serviço referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos e considerar-se-á automaticamente renovada se, até sessenta dias antes do seu termo, o Governador ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar.

    3. A comissão de serviço dos directores, subdirectores e adjuntos pode, a todo o tempo, ser dada por finda, por conveniência de serviço por despacho do Governador.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o director do respectivo serviço informará, com a antecedência mínima de noventa dias, o Governador relativamente ao termo do prazo das comissões de serviço do subdirector ou adjunto, e da sua própria comissão, propondo ou não quanto àqueles a renovação.

    5. A comissão de serviço do pessoal de direcção pode ainda, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência, por despacho do Governador:

    a) A requerimento do interessado ao Governador, apresentado com a antecedência máxima de sessenta dias;

    b) Na sequência de procedimento disciplinar em que seja aplicada a pena de multa ou superior.

    6. O requerimento referido na alínea a) do número anterior considera-se deferido se, sobre o mesmo, não for proferido despacho de indeferimento no prazo de trinta dias a contar da data da sua entrada.

    7. Quando a comissão de serviço for dada por finda nos termos do n.º 3, haverá lugar ao pagamento do vencimento do mês em que ocorrer a sua cessação, acrescido do montante correspondente a três meses de vencimento.

    Artigo 8.º*

    (Provimento do pessoal de chefia)

    1. A forma de provimento dos cargos de chefe de departamento, de chefe de divisão e de chefe de sector é a nomeação em comissão de serviço, à qual é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo anterior, bem como no artigo 9.º

    2. O provimento dos cargos de chefe de secretaria e de chefe de secção é feito por nomeação.

    3. Mantêm-se em vigor as disposições legais que prevejam o provimento por livre escolha ou em comissão de serviço dos cargos previstos no número anterior.

    4. O primeiro provimento dos cargos de chefe de secretaria e de chefe de secção pode, nos serviços em instalação, ser feito por escolha de entre funcionários do quadro próprio do Território que venham exercendo as respectivas funções em comissão de serviço ou interinamente ou que preencham os requisitos previstos no presente diploma.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 8/87/M

    Artigo 9.º

    (Caducidade da comissão)

    1. Não se verifica a renovação automática da comissão de serviço nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, caducando a referida comissão no termo do seu prazo, sempre que não seja dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

    2. A caducidade da comissão de serviço determinará a cessação imediata dos abonos correspondentes ao cargo de direcção ou de chefia, ou a reposição dos mesmos, se se tiver verificado o seu recebimento.

    3. A caducidade será declarada por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial, após anotação do Tribunal Administrativo.

    4. Se se pretender que o funcionário, cuja comissão de serviço caducou, retome o exercício das anteriores funções de direcção ou chefia, deverá iniciar-se novo processo de provimento nos termos deste diploma.

    5. Os actos eventualmente praticados, após a caducidade da comissão de serviço, são válidos em relação a terceiros e confirmados ou não os restantes por despacho do Governador, o qual só carecerá de publicação se o acto ferido de incompetência tiver sido publicado ou quando essa exigência resultar da lei.

    Artigo 10.º

    (Cessação automática e suspensão da comissão de serviço)

    1. A comissão de serviço cessa automaticamente:

    a) Pela extinção do respectivo serviço público ou da correspondente subunidade orgânica;

    b) Pela tomada de posse em outro cargo ou função, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2. A comissão de serviço suspende-se em casos de interesse público expressamente reconhecido por despacho do Governador e, designadamente, nos seguintes casos:

    a) Exercício de funções de membro do Governo do Território, ou de funções nos órgãos de soberania da República;

    b) Exercício de funções de presidente ou vice-presidente das câmaras municipais;

    c) Exercício de funções em regime de substituição, a que se refere o artigo 16.º deste diploma.

    3. Para os efeitos previstos no presente diploma, o período de suspensão conta como tempo de serviço prestado no cargo de direcção ou de chefia de origem.

    Artigo 11.º

    (Vencimento)

    Os vencimentos do pessoal de direcção e de chefia são definidos por correspondência aos índices do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, nos termos da tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

    Artigo 12.º

    (Ajudas de custo)

    O pessoal de direcção e de chefia tem direito a ajudas de custo nos termos da legislação aplicável.

    Artigo 13.º

    (Isenção de horário)

    1. O pessoal de direcção e de chefia fica isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.

    2. A isenção de horário de trabalho referida no número anterior não dispensa a observância dos deveres gerais de assiduidade e pontualidade nem o cumprimento da duração normal de trabalho.

    Artigo 14.º

    (Acumulações e incompatibilidades)

    1. Ao pessoal de direcção e de chefia não são permitidas acumulações com outras funções ou cargos públicos, salvo as que resultem de inerência ou de actividade de interesse público cujo exercício seja determinado por despacho do Governador.

    2. É vedado o exercício de actividades privadas pelos titulares de cargos de direcção e de chefia, ainda que por interposta pessoa, salvo o exercício de funções docentes desde que previamente autorizado pelo Governador.

    3. Consideram-se extensivas aos respectivos cargos de direcção ou chefia as incompatibilidades fixadas em cada diploma orgânico para o pessoal do respectivo serviço, independentemente de a mesma se circunscrever a determinadas carreiras ou categorias.

    Artigo 15.º

    (Tempo de serviço)

    O tempo de serviço prestado em comissão de serviço pelo pessoal de direcção e de chefia que exerce as funções em comissão de serviço considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem.

    Artigo 16.º*, **

    (Regime de substituição)

    1. Os cargos de direcção e chefia podem ser exercidos em regime de substituição, enquanto durar a vacatura do lugar ou a ausência ou impedimento do titular.

    2. A substituição faz-se pela seguinte ordem:

    a) Substituto designado na lei;

    b) Funcionário ou agente que exerça funções na respectiva subunidade ou unidade orgânica, de categoria mais elevada.

    3. A substituição será determinada por despacho:

    a) Do Governador, para os cargos de director e subdirector;

    b) Do director, para os outros cargos, aplicando-se o disposto na alínea anterior no caso de vacatura do respectivo lugar.

    4. Na falta de designação, e enquanto esta não se verificar, a substituição opera-se automaticamente pelo funcionário ou agente que, na respectiva subunidade ou unidade orgânica, detenha a categoria mais elevada ou, em caso de igualdade, sucessivamente pelo funcionário ou agente mais antigo na categoria ou na função pública.

    5. O substituto terá direito à totalidade do vencimento e demais regalias inerentes ao cargo substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os encargos suportados pela verba "Duplicação de vencimento".

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 3/87/M

    ** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/88/M

    Artigo 17.º

    (Situação do actual pessoal de direcção e dos chefes de departamento)

    1. O pessoal de direcção e os chefes de departamento que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrarem providos nos cargos de director de serviços, de chefe de repartição territorial e de chefe de repartição, ou equiparados, passam a estar abrangidos pelo regime de comissão de serviço previsto nos artigos 7.º e 8.º deste diploma.

    2. O tempo de serviço prestado pelo pessoal a que se refere o número anterior, no exercício de funções até à data de entrada em vigor do presente diploma, será contado para efeitos do n.º 2 do artigo 7.º

    3. Ao pessoal referido no n.º 1 que, à data da publicação do presente diploma, estiver provido definitivamente nos respectivos cargos, é garantido, quando cessar a comissão de serviço, o direito à designação do cargo e ao correspondente índice remuneratório, sendo o lugar a extinguir quando vagar.

    Artigo 18.º

    (Disposição transitória)

    Os provimentos nos cargos de chefe de divisão só poderão efectuar-se após a publicação da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto.

    Artigo 19.º

    (Prevalência)

    O presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços, ficando revogado o artigo 69.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho.

    Artigo 20.º

    (Dúvidas)

    As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

    Artigo 21.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor em 1 de Outubro de 1984.


    Tabela a que se refere o artigo 11.º*

    Cargos de direcção e de chefia /  Índices salariais
    Director nível I  800
    Director nível II  730
    Subdirector nível I  715
    Subdirector nível II  660
    Chefe de departamento  625
    Chefe de divisão  575
    Chefe de sector  550
    Chefe de secretaria  400/435(a)
    Chefe de secção  325/365(a)

    (a) Aos chefes de secretaria e aos chefes de secção com mais de seis anos de serviço na categoria são atribuídos, respectivamente, os índices 435 e 365.*

    A atribuição destes índices fica condicionada à calendarização prevista no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 8/87/M


        

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