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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 8/87/M

BO N.º:

30/1987

Publicado em:

1987.7.30

Página:

2087

  • Dá nova redacção aos artigos 5.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, 3.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 88/84/M, e substitui a tabela indiciária dos cargos de direcção e chefia. — Revoga o Decreto-Lei n.º 42/86/M, de 13 de Setembro.
Revogação
parcial
:
  • Decreto-Lei n.º 85/89/M - Define o estatuto do pessoal de direcção e chefia dos Serviços da Administração Pública de Macau. — Revogações.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 42/86/M - Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 88/84/M, de 11 de Agosto.(Recrutamento do pessoal de chefia).
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 85/84/M - Estabelece bases gerais da estrutura orgânica da Administração Pública de Macau. — Revoga a Lei n.º 10/79/M, de 28 de Abril.
  • Decreto-Lei n.º 88/84/M - Estabelece o regime do pessoal de direcção e de chefia dos serviços públicos de Administração do Território. - Revoga o artigo 69.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho.
  • Decreto-Lei n.º 67/85/M - Dá nova redacção ao n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto e revê o posicionamento estrutural da subunidade orgânica.
  • Resolução n.º 78/99/M - Declara de autenticidade das versões em língua chinesa de 18 leis da Assembleia Legislativa.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - I - CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Lei n.º 8/87/M

    de 30 de Julho

    Reestruturação orgânica dos serviços

    A estrutura dos serviços públicos e uma gestão adequada à dinamização da actividade respectiva, constituem instrumentos fundamentais da modernização da Administração.

    Aconselha a experiência que se introduzam alterações no modelo geral daquela estrutura e no regime de carreiras.

    Revêem-se, por isso, os critérios que presidem à criação das subunidades orgânicas - departamento e divisão - e elimina-se o recurso ao subsector como regra de departamentalização dos serviços.

    Por outro lado, a determinação de uma remuneração fixa para o cargo de chefe de sector e a recente criação de um novo grau na carreira técnica, com três posições salariais, têm, como consequência, o ajustamento dos índices salariais dos cargos de direcção e chefia, de molde a reflectirem mais concretamente as exigências próprias dos vários graus hierárquicos destes cargos.

    Modificam-se, simultaneamente, as condições de recrutamento da chefia de sector, actualmente mais exigentes do que as aplicáveis aos cargos de chefe de departamento e de divisão, harmonizando-as com o regime em vigor para estes últimos.

    Finalmente, estabelece-se ainda a promulgação de outros diplomas que, sem prejuízo do leque salarial que resulta do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 4/87/M, de 29 de Junho, reajustem posições remuneratórias das diversas carreiras, comuns e específicas, da função pública.

    Nestes termos;

    Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades da alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alteração ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto)

    O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 5.º

    (Organização dos serviços públicos)

    1. Os serviços públicos estruturam-se do seguinte modo:

    a) Direcção de serviços;

    b) Direcção;

    c) Departamento;

    d) Divisão;

    e) Sector;

    f) Secretaria;

    g) Secção.

    2. A designação das unidades orgânicas deverá ser formulada de modo a traduzir a sua identificação, de acordo com as respectivas atribuições fundamentais e tendo em conta a sua adequação à língua chinesa.

    3. A estrutura orgânica referida no n.º 1 não é impeditiva da adopção de nomenclatura específica em função das características especiais do serviço, da natureza da sua área de intervenção ou mesmo do peso da designação tradicional, devendo, porém, o seu nível reportar-se, expressamente, a um dos níveis estruturais referidos no n.º 1.

    4. As direcções de serviços e as direcções são unidades orgânicas dependentes directamente do Governador.

    5. Os departamentos constituem subunidades orgânicas das direcções de serviços e excepcionalmente das direcções.

    6. As divisões constituem subunidades orgânicas de natureza essencialmente técnica das direcções de serviços e das direcções ou dos departamentos.

    7. Os sectores constituem subunidades orgânicas de natureza técnica, com predominância executiva, das direcções de serviços e das direcções, bem como dos departamentos e das divisões integradas em direcções de serviços e direcções ou, excepcionalmente, das divisões integradas em departamentos.

    8. As secretarias são subunidades orgânicas de natureza administrativa das direcções de serviços, em número nunca superior a uma por unidade orgânica.

    9. As secções constituem subunidades orgânicas de natureza administrativa, podendo integrar-se em subunidades orgânicas de nível superior.

    Artigo 2.º

    (Alteração aos artigos 3.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 88/84/M, de 11 de Agosto)

    Os artigos 3.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 88/84/M, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 3.º

    (Cargos de direcção e chefia)

    1. Os cargos de direcção dos serviços públicos são os seguintes:

    a) Director;

    b) Subdirector.

    2. Aos cargos de director e subdirector correspondem os níveis I e II, conforme a estrutura seja a de direcção de serviços ou de direcção, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto.

    3. O subdirector é o substituto do director.

    4. Os cargos de chefia dos serviços públicos são os seguintes:

    a) Chefe de departamento;

    b) Chefe de divisão;

    c) Chefe de sector;

    d) Chefe de secretaria;

    e) Chefe de secção.

    5. A criação de cargos de direcção ou de chefia diferentes dos consagrados neste diploma, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, é feita no respectivo diploma orgânico, no qual deve ser expressamente estabelecida a equiparação a um dos cargos previstos neste artigo ou definido o respectivo nível funcional e remuneratório.

    Artigo 6.º

    (Recrutamento do pessoal de chefia)

    1. O recrutamento do pessoal de chefia faz-se de acordo com as seguintes regras:

    a) Os cargos de chefe de departamento, de chefe de divisão e de chefe de sector são providos, por escolha, mediante apreciação curricular, por despacho do Governador, sob proposta do director do respectivo serviço, de entre indivíduos, vinculados ou não à função pública, habilitados com licenciatura, reconhecida aptidão e experiência profissionais ou mesmo não licenciados mas com especiais qualificações e comprovada experiência profissional para o exercício da função;

    b) O cargo de chefe de secretaria é provido, através de concurso documental, de entre chefes de secção ou equiparados com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou adjuntos-técnicos principais com mais de dez anos de bom e efectivo serviço;

    c) O cargo de chefe de secção ou equiparado é provido mediante concurso de prestação de provas, de entre primeiros-oficiais ou auxiliares técnicos principais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

    2. Conjuntamente com o despacho de nomeação de indivíduos não licenciados, nos termos da alínea a) do número anterior, é publicado no Boletim Oficial o respectivo «curriculum».

    Artigo 8.º

    (Provimento do pessoal de chefia)

    1. A forma de provimento dos cargos de chefe de departamento, de chefe de divisão e de chefe de sector é a nomeação em comissão de serviço, à qual é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo anterior, bem como no artigo 9.º

    2. O provimento dos cargos de chefe de secretaria e de chefe de secção é feito por nomeação.

    3. Mantêm-se em vigor as disposições legais que prevejam o provimento por livre escolha ou em comissão de serviço dos cargos previstos no número anterior.

    4. O primeiro provimento dos cargos de chefe de secretaria e de chefe de secção pode, nos serviços em instalação, ser feito por escolha de entre funcionários do quadro próprio do Território que venham exercendo as respectivas funções em comissão de serviço ou interinamente ou que preencham os requisitos previstos no presente diploma.

    Artigo 3.º

    (Tabela indiciária para os cargos de direcção e chefia integrados em carreiras comuns)

    A tabela anexa à presente lei substitui a do Decreto-Lei n.º 88/84/M, de 11 de Agosto, do qual passa a fazer parte integrante.

    Artigo 4.º

    (Cargos de direcção e chefia integrados em carreiras específicas)

    A tabela indiciária aplicável a cargos de direcção e chefia integrados em carreiras específicas será revista, com efeitos desde a data da entrada em vigor desta lei, por forma a seguir a estrutura definida na tabela a que se refere o artigo anterior.

    Artigo 5.º

    (Reajustamento das remunerações dos restantes cargos integrados em carreiras comuns e específicas)

    1. Sem prejuízo do leque salarial que resulta do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 4/87/M, de 29 de Junho, proceder-se-á ao reajustamento das posições remuneratórias das diversas carreiras comuns e específicas da Administração, por diplomas a publicar até 30 de Junho de 1988.

    2. Os diplomas referidos no número anterior, ainda que publicados em números diferentes do Boletim Oficial, deverão produzir efeitos a partir da mesma data.

    Artigo 6.º

    (Disposição transitória relativa a subsector)

    1. A legislação relativa aos subsectores mantém-se em vigor até à sua eventual extinção na reestruturação dos respectivos serviços.

    2. Em futuras reestruturações dos serviços, deverá ser justificada, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, a eventual manutenção ou criação de subsectores.

    Artigo 7.º

    (Chefes de sector)

    Os chefes de sector actualmente em funções, providos nos termos do Decreto-Lei n.º 67/85/M, de 13 de Junho, passam a ser remunerados de acordo com a tabela referida no artigo 3.º, a partir da entrada em vigor da presente lei.

    Artigo 8.º

    (Norma revogatória)

    É revogado o Decreto-Lei n.º 42/86/M, de 13 de Setembro.

    Artigo 9.º

    (Vigência)

    A presente lei entra em vigor no dia 1 de Junho de 1987.

    Aprovada em 16 de Julho de 1987.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

    Promulgada em 25 de Julho de 1987.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.

    ———

    Tabela a que se refere o artigo 3.º

    Cargos de direcção e de chefia Índices salariais
    Director nível I  800
    Director nível II  730
    Subdirector nível I  715
    Subdirector nível II  660
    Chefe de departamento  625
    Chefe de divisão  575
    Chefe de sector  550
    Chefe de secretaria  400/435(a)
    Chefe de secção  325/365(a)

    (a) Aos chefes de secretaria e aos chefes de secção com mais de seis anos de serviço na categoria são atribuídos, respectivamente, os índices 435 e 365.


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