[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 4/87/M

BO N.º:

26/1987

Publicado em:

1987.6.29

Página:

1732

  • Procede à actualização dos vencimentos e pensões, acrescenta vários índices à tabela indiciária e aumenta o valor de prémio de antiguidade. — Revoga a Lei n.º 2/86/M, de 8 de Fevereiro.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Lei n.º 4/89/M - Actualiza os vencimentos e pensões da Função Pública. — Revoga a Lei n.º 4/87/M, de 29 de Junho, com excepção do artigo 3.º.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Lei n.º 2/86/M - Actualiza valores da tabela indiciária constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, das pensões e do prémio da antiguidade.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 87/84/M - Estabelece bases gerais das carreiras comuns da Administração Pública de Macau. — Revoga os art. 90.º e 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
  • Decreto-Lei n.º 100/84/M - Actualiza e revê o regime dos abonos dos funcionários e agentes da Administração do território de Macau. — Revogações.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • RJFP - VENCIMENTOS, ABONOS E PENSÕES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 87/89/M

    Lei n.º 4/87/M

    de 29 de Junho

    Actualização dos vencimentos e pensões da função pública

    Pela presente lei são actualizados os vencimentos e pensões da função pública com efeitos a 1 de Janeiro de 1987.

    Esta actualização traduz-se num aumento de 9,1%, percentagem que, além de cobrir o acréscimo do índice de preços no consumidor, assegura simultaneamente uma real elevação do poder de compra dos trabalhadores da Administração Pública.

    Nestes termos;

    Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Actualização dos vencimentos)

    1. É fixado em $2 400,00 o valor do índice 100 da tabela indiciária constante do Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

    2. São acrescentados ao mapa referido no número anterior os seguintes índices: 705, 710, 715, 720, 725, 730, 735, 740, 745, 750, 755, 760, 765, 770, 775, 780, 785, 790, 795, 800.

    3. Os valores correspondentes a cada um dos índices constantes da coluna II do mapa mencionado no n.º 1 consideram-se alterados em conformidade com o novo valor do índice base 100 e de acordo com a seguinte fórmula:

      V 100 x I  
    VI=

    ———

    , sendo
     

    100

     

    I - Índice
    V100 - Valor do índice 100

    Artigo 2.º

    (Actualização das pensões)

    A actualização das pensões é efectuada nos termos previstos no artigo anterior.

    Artigo 3.º

    (Prémio de antiguidade)

    O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 100/84/M, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

    1. Os funcionários e agentes em efectividade de serviço, ou em situação legal que lhes confira direito a auferir vencimento, perceberão um prémio de antiguidade no valor de 170 patacas por cada período de 5 anos, até ao limite máximo de 7 períodos.
    2.
    3.

    Artigo 4.º

    (Encargos)

    1. Os encargos decorrentes da execução desta lei serão satisfeitos por conta da dotação inscrita para o efeito na tabela de despesa do orçamento geral do Território para o corrente ano económico.

    2. O Governador concederá aos serviços autónomos e às câmaras municipais, se a respectiva situação financeira o exigir, subsídios especiais para suporte do aumento de encargos resultante da execução desta lei.

    Artigo 5.º

    (Revogação)

    É revogada a Lei n.º 2/86/M, de 8 de Fevereiro.

    Artigo 6.º

    (Produção de efeitos)

    A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1987, com ressalva do disposto no artigo 3.º que entra em vigor em 1 de Julho de 1987.

    Aprovada em 11 de Junho de 1987.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

    Promulgada em 23 de Junho de 1987.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader