Diploma:

Decreto-Lei n.º 51/86/M

BO N.º:

45/1986

Publicado em:

1986.11.10

Página:

3060

  • Estabelece novo critério de distribuição mensal de honorários clínicos.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 24/86/M - Regulamenta o acesso da população do território de Macau aos cuidados de saúde.
  • Lei n.º 7/81/M - Procede à actualização de vencimentos e pensões, uniformização de outros abonos e correcção de anomalias.
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  • CARREIRAS DA SAÚDE - SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 51/86/M

    de 10 de Novembro

    Com entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março, foram actualizadas, quer a nomenclatura utilizada para classificar os cuidados de saúde, quer as tabelas referentes aos seus custos.

    No respeitante à repartição de honorários, determinava aquele diploma que a respectiva regulamentação fosse feita por portaria. Simultaneamente, foi adoptado, com carácter transitório, o critério de distribuição mensal de honorários previsto no artigo 64.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho, com a limitação de que a importância a receber por cada funcionário não poderia ser superior à média mensal auferida nos últimos doze meses.

    A aplicação, na prática, do sistema de repartição de honorários, sumariamente acabado de descrever, originou três graves injustiças que passam a enumerar-se:

    a) Em primeiro lugar, a referida limitação, porque baseada na média auferida nos últimos doze meses, revela-se aleatória pois que, no tocante a honorários e por razões meramente conjunturais, pode condicionar a actividade profissional presente pela desenvolvida no passado;

    b) Em segundo lugar, os funcionários que se encontram ao serviço da Direcção dos Serviços de Saúde há menos de um ano, com este sistema ficam - como ficaram - simplesmente arredados da possibilidade prática de auferirem honorários;

    c) Finalmente, o regime adoptado provoca situações de injustiça relativa já que existem especialidades médicas que, pela sua natureza, não proporcionam o recurso ao sistema em vigor.

    A resolução desta última situação implicará a definição de uma nova política de regulamentação de regimes de trabalho, já em fase de elaboração, que venha a rentabilizar ao máximo os escassos recursos humanos disponíveis, situação agravada pelo facto do sistema de saúde estar em fase de grande expansão.

    No imediato, com o presente decreto-lei, procuram-se eliminar as duas primeiras situações de injustiça no que concerne ao critério de distribuição de honorários. Trata-se, porém, de um diploma de carácter transitório, pois pretende-se, para muito breve, a implementação de legislação que previna e resolva a totalidade das situações referidas.

    Assinale-se, ainda, a finalizar, que a publicação do presente diploma, sob a forma de decreto-lei, se justifica pela circunstância de a reparação de situações de injustiça acima referidas implicar a sua aplicação retroactiva e, consequentemente, a revogação de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Distribuição de honorários)

    1. O critério de distribuição mensal de honorários por actos e serviços médicos e paramédicos é o previsto no artigo 64.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho.

    2. Contudo, a importância a atribuir a cada funcionário não poderá exceder, em cada mês, 40% do respectivo vencimento, revertendo o excedente para a Fazenda Pública sem prejuízo do estatuído no artigo 3.º deste decreto-lei.

    Artigo 2.º

    (Retroactividade)

    O disposto no artigo anterior é aplicável, retroactivamente, desde 1 de Abril de 1986.

    Artigo 3.º

    (Abonos)

    1. Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma e em resultado do disposto nos artigos antecedentes, tenham a receber quaisquer importâncias, delas deverão ser abonados.

    2. O pagamento dos abonos será efectuado de acordo com as disponibilidades existentes e até à sua integral liquidação, com as importâncias que, ao abrigo do disposto neste diploma, deveriam reverter para a Fazenda Pública.

    3. O processamento e pagamento dos abonos referidos no número anterior serão efectuados pela Direcção dos Serviços de Saúde.

    Artigo 4.º

    (Revogação)

    É revogado o n.º 2 do artigo 25.º e o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março.

    Artigo 5.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra imediatamente em vigor.

    Aprovado em 6 de Novembro de 1986.

    Publique-se.

    O Governador, Joaquim Pinto Machado.


        

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