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Diploma:

Decreto-Lei n.º 120/84/M

BO N.º:

49/1984

Publicado em:

1984.12.3

Página:

2440

  • Estabelece normas quanto ao provimento em lugares de ingresso dos quadros do pessoal das Forças de Segurança de Macau.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 56/85/M - Estabelece o regime de provimento e carreiras das Forças de Segurança de Macau. — Revogações.
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  • Decreto-Lei n.º 120/84/M - Estabelece normas quanto ao provimento em lugares de ingresso dos quadros do pessoal das Forças de Segurança de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 2/85/M - Dá cobertura legal a procedimentos adoptados com vista ao regime de provimento em lugares de ingresso dos quadros de pessoal das FSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 120/84/M, de 3 de Dezembro.
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  • CARREIRAS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA - FORÇAS DE SEGURANÇA (GERAL) -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 56/85/M

    Decreto-Lei n.º 120/84/M

    de 3 de Dezembro

    Artigo 1.º - 1. O provimento em lugares de ingresso dos quadros de pessoal das Forças de Segurança de Macau dos candidatos a incorporar no serviço activo far-se-á por nomeação em comissão de serviço, podendo haver lugar a nomeação provisória no termo do prazo ordinário da comissão, a requerimento do interessado.

    2. O requerimento para a nomeação provisória deverá ser apresentado até 60 dias antes do termo do prazo referido no número anterior e será apreciado em função do cadastro disciplinar e da informação individual do requerente, cessando estas funções no termo do mesmo prazo, no caso de indeferimento.

    Art. 2.º Nos quadros de pessoal das Forças de Segurança de Macau são extintos os lugares de pessoal contratado e criados, em igual número de unidades, lugares correspondentes de pessoal dos quadros aprovados por lei, conforme mapa anexo que faz parte integrante do presente diploma.

    Art. 3.º - 1. O pessoal presentemente provido por contrato transita, com a entrada em vigor deste diploma, para os lugares de pessoal dos quadros aprovados por lei, criados pelo artigo anterior.

    2. O pessoal a que se refere o número anterior é nomeado provisoriamente ou em comissão, conforme tenha 2 anos ou menos de 2 anos de serviço, mediante despacho do Governador e independentemente de visto e posse, mas com anotação pelo Tribunal Administrativo.

    Art. 4.º Havendo processo disciplinar pendente, o agente só poderá ser nomeado depois da decisão final, retrotraindo a nomeação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se o mesmo não for punido ou o for em medida que, pelas disposições ao abrigo das quais os contratos foram celebrados, não devesse originar a sua rescisão. Em caso contrário, o agente cessa imediatamente funções.

    Art. 5.º Poderá proceder-se à nomeação provisória dos agentes providos em comissão nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, quando o somatório do tempo de serviço prestado como contratados e em comissão perfaça o total de 2 anos, tendo aplicação o disposto no n.º 2 do artigo 1.º

    Art. 6.º Aos agentes contratados que, nos termos do artigo 3.º, sejam nomeados em comissão, esta só poderá ser dada por finda antes do seu termo, com fundamento em conveniência de serviço público, depois de expirado o prazo que fora fixado para a vigência do respectivo contrato.

    Art. 7.º Os lugares de pessoal dos quadros aprovados por lei criados pelo artigo 2.º consideram-se dotados nos quantitativos indicados no mapa a que o mesmo artigo se refere.

    Art. 8.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

    Art. 9.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Setembro de 1984.


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