Diploma:

Decreto-Lei n.º 31/84/M

BO N.º:

18/1984

Publicado em:

1984.4.28

Página:

849

  • Procede à revisão dos vencimentos dos membros do Governo.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 19/86/M - Actualiza os vencimentos dos membros do Governo.
  •  
    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 31/84/M

    de 28 de Abril

    Considerando que se torna necessário proceder à revisão dos vencimentos dos membros do Governo;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º Os vencimentos mensais do Governador, dos Secretários-Adjuntos e do Comandante das Forças de Segurança são os constantes da tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

    Art. 2.º O disposto no artigo anterior produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1984.

    Assinado em 27 de Abril de 1984.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


    TABELA

    A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º

    Governador  $ 30 700,00
    Secretários-Adjuntos  $ 20 900,00
    Comandante das Forças de Segurança  $ 20 900,00

        

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