Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 31/84/M

de 28 de Abril

Considerando que se torna necessário proceder à revisão dos vencimentos dos membros do Governo;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º Os vencimentos mensais do Governador, dos Secretários-Adjuntos e do Comandante das Forças de Segurança são os constantes da tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1984.

Assinado em 27 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


TABELA

A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º

Governador  $ 30 700,00
Secretários-Adjuntos  $ 20 900,00
Comandante das Forças de Segurança  $ 20 900,00