|
| |||||||||||
Confirmação de não vigência : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º A assistência médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar aos servidores do Estado e autarquias locais e seus familiares, abrangidos pelo Regulamento aprovado pela Portaria n.º 135/76/M, de 31 de Julho, regular-se-á, quando da situação legal em Portugal pelas disposições ali em vigor sobre a Assistência na Doença aos Servidores do Estado (A.D.S.E.).
Art. 2.º O controlo do processo da prestação daqueles tipos de assistência caberá ao Gabinete de Macau em Lisboa que, para o efeito, tomará todas as medidas necessárias, designadamente as que se prendem com a liquidação dos débitos resultantes, elaborando toda a documentação que verificar indispensável.
Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação do presente decreto-lei constituirão encargos do Orçamento Geral do Território, devendo os Serviços de Finanças, em face das relações mensais de despesas enviadas pelo Gabinete de Macau, providenciar junto das autarquias locais e dos serviços autónomos quanto ao reembolso das despesas efectuadas em relação aos seus servidores e familiares.
Art. 4.º As dúvidas que surgirem na execução deste diploma e os casos omissos, serão resolvidos por despacho do Governador, ouvida a Direcção dos Serviços de Saúde de Macau.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0