Diploma:

Decreto-Lei n.º 7/79/M

BO N.º:

12/1979

Publicado em:

1979.3.24

Página:

370

  • Estende o direito à assistência médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar aos funcionários do Território e seus familiares, quando em situação legal em Portugal, nos mesmos moldes ali em vigor sobre a Assistência na Doença aos Servidores do Estado (A.D.S.E.).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 7/79/M

    de 24 de Março

    Artigo 1.º A assistência médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar aos servidores do Estado e autarquias locais e seus familiares, abrangidos pelo Regulamento aprovado pela Portaria n.º 135/76/M, de 31 de Julho, regular-se-á, quando da situação legal em Portugal pelas disposições ali em vigor sobre a Assistência na Doença aos Servidores do Estado (A.D.S.E.).

    Art. 2.º O controlo do processo da prestação daqueles tipos de assistência caberá ao Gabinete de Macau em Lisboa que, para o efeito, tomará todas as medidas necessárias, designadamente as que se prendem com a liquidação dos débitos resultantes, elaborando toda a documentação que verificar indispensável.

    Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação do presente decreto-lei constituirão encargos do Orçamento Geral do Território, devendo os Serviços de Finanças, em face das relações mensais de despesas enviadas pelo Gabinete de Macau, providenciar junto das autarquias locais e dos serviços autónomos quanto ao reembolso das despesas efectuadas em relação aos seus servidores e familiares.

    Art. 4.º As dúvidas que surgirem na execução deste diploma e os casos omissos, serão resolvidos por despacho do Governador, ouvida a Direcção dos Serviços de Saúde de Macau.


        

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