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Confirmação de não vigência : | |||
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Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º É atribuída validade como selos fiscais aos selos de assistência existentes no Cofre do Tesouro à data da entrada em vigor deste decreto-lei e autorizada a sua venda e utilização até 31 de Dezembro de 1985.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
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