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Diploma:

Decreto-Lei n.º 86/89/M

BO N.º:

51/1989

Publicado em:

1989.12.21

Página:

6756

  • Estabelece o regime geral e especial das carreiras da Administração Pública de Macau. — Revogações.
Revogado por :
  • Lei n.º 1/2023 - Alteração ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau e diplomas conexos.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 3/92/M - Estrutura e disciplina a carreira especial de distribuidor postal, na área dos Serviços de Correios e Telecomunicações. - Revoga a alínea e) do n.º 3 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
  • Decreto-Lei n.º 68/92/M - Aprova o regime legal das carreiras médicas e da formação pré-carreira.
  • Decreto-Lei n.º 4/93/M - Fixa o regime da carreira do pessoal das secretarias do Tribunal Superior de Justiça, do Tribunal de Contas e do Tribunal Administrativo, cria e fixa o regime da carreira de assessor do Serviço de Apoio Técnico do Tribunal de Contas. - Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 54/97/M - Aprova a orgânica dos serviços dos registos e do notariado e o estatuto dos respectivos funcionários. — Revogações.
  • Lei n.º 14/2009 - Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos.
  •  
    Alterações :
  • Lei n.º 1/92/M - Adopta medidas referentes à orgânica das Secretarias Judiciais e do Tribunal Administrativo, das Conservatórias e dos Cartórios Notariais e define o regime das carreiras dos funcionários dos Tribunais, dos Registos e do Notariado. — Revoga diversos artigos do Decreto-Lei n.º 105/84/M, de 8 de Setembro, e o artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 39/87/M, de 22 de Julho.
  • Decreto-Lei n.º 18/95/M - Dá nova redacção ao artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro (Carreira de intérpretes-tradutores e mobilidade do respectivo pessoal).
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 13/84/M - Cria as carreiras do pessoal de informática.
  • e Outros...
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 42/85/M - Determina que a Imprensa Oficial de Macau seja um serviço público com o nível de Direcção — Revoga as Portarias n.º 6936, de 17 de Fevereiro de 1962, e 109/82/M, de 24 de Julho.
  • Decreto-Lei n.º 62/85/M - Regulamenta as carreiras respeitantes aos Serviços de Estatística e Censos, ao pessoal civil das FSM, ao Gabinete do Governo de Macau e à Secretaria do Tribunal Administrativo.
  • Decreto-Lei n.º 57/86/M - Aprova a lei orgânica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses.
  • Decreto-Lei n.º 3/88/M - Reestrutura a Direcção dos Serviços de Finanças. Revoga o Decreto-Lei n.º 81/84/M, de 28 de Julho.
  • Decreto-Lei n.º 4/88/M - Reestrutura a Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 2/89/M - Aprova o novo Regulamento Orgânico da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 49/95/M - Regula o estatuto de adjunto de conservador e notário público.
  • Lei n.º 13/96/M - Corrige anomalias nas carreiras da Administração Pública de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 20/97/M - Determina que os titulares de cargos dirigentes ou de chefia transitem para a situação de supranumerários.
  • Despacho n.º 274/GM/99 - Determina a publicação em língua chinesa do Decreto-Lei nº 86/89/M, de 21 de Dezembro.
  • Lei n.º 1/2007 - Actualiza os vencimentos e pensões dos trabalhadores da Administração Pública.
  • Lei n.º 6/2010 - Regime das carreiras de farmacêutico e de técnico superior de saúde.
  • Lei n.º 8/2010 - Regime da carreira de inspector sanitário.
  • Lei n.º 9/2010 - Regime das carreiras de auxiliar de saúde.
  • Lei n.º 10/2010 - Regime da carreira médica.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - II - CARREIRAS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 1/2023

    Decreto-Lei n.º 86/89/M

    de 21 de Dezembro

    O regime das carreiras da Administração Pública de Macau encontra-se diluído por múltiplos diplomas, constituindo um sistema heterogéneo, em que abundam as desigualdades de tratamento e em que sobressaem injustiças relativas, face à ausência de normas gerais de enquadramento que definam, com objectividade, os parâmetros a que devem obedecer a sua criação e estruturação.

    Por outro lado, a profusão de carreiras existente constitui, não raro, um sério obstáculo a uma gestão de pessoal que se pretende maleável e eficiente.

    Finalmente, a aposta num processo de modernização - indispensável à transição político-administrativa que o Território experimenta - exige o recurso a regimes de emprego mais consentâneos como os desafios que se colocam à Administração Portuguesa de Macau.

    O presente diploma pretende dar resposta a estas preocupações, de forma simples mas eficaz, adoptando uma nova filosofia na estruturação do sistema de carreiras, ao mesmo tempo que se reposicionam ou se revalorizam algumas dessas carreira, atendendo às exigências habilitacionais ou profissionais estabelecidas.

    A "codificação" dos regimes de dezenas de carreiras constitui, só por si, uma importante alteração face à situação actual. Todavia, esta medida pretende ter um maior alcance, permitindo a percepção do sistema de carreiras da Administração Pública de Macau, de modo global e integrado, reequacionando o seu equilíbrio face aos requisitos gerais e específicos que se entendem necessários para o exercício das funções atribuídas a cada uma dessas carreiras.

    A extinção de algumas carreiras - medida que necessariamente se impunha - é acompanhada de um acréscimo de escalões, que representam uma maior expectativa de vencimento para o pessoal nelas actualmente integrado.

    Assim, e em síntese, com este decreto-lei pretende-se obter um duplo efeito: a reestruturação do sistema de carreiras e a sua revalorização genérica. Isto é, sem prejuízo do enquadramento, que se julga mais correcto no momento presente, aposta-se decididamente na melhoria das condições remuneratórias do pessoal qualificado que presta serviço na Administração Pública do território de Macau.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau e no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 9/89/M, de 23 de Outubro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º a Artigo 13.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 14/2009

    Artigo 14.º

    (Reconversão profissional)

    1. Quando, por força de extinção ou reestruturação dos serviços, ou redimensionamento das suas necessidades em matéria de recursos humanos, ou extinção de carreiras, existir pessoal subocupado ou cujas funções deixem de corresponder aos objectivos prosseguidos, e não for possível o recurso à transferência, pode recorrer-se à reconversão profissional. (*)

    2. A reconversão consiste na transição do pessoal referido no número anterior para carreiras de nível idêntico ou superior às de origem.

    3. A transição para carreiras de idêntico nível faz-se na categoria e escalão a que corresponda índice de vencimento igual ao de origem ou imediatamente superior, caso não haja coincidência.

    4. A transição para carreiras de nível superior opera-se nos termos do número anterior ou para o 1.º escalão do grau 1, e depende de frequência com aproveitamento de curso profissional adequado, a promover pelo Serviço de Administração e Função Pública.

    5. Na reconversão profissional pode dispensar-se a posse das habilitações legalmente exigidas, quando a transição se opere nos termos do número anterior.

    6. O tempo de serviço prestado na carreira de origem conta, para os efeitos legais, na carreira, categoria e escalão resultantes da transição.

    7. A reconversão profissional efectua-se por despacho do Governador ou deliberação da Câmara Municipal.

    (*) Vd. o n.º 2 do artigo 3.º do Dec.-Lei n.º 20/97/M, de 2 de Junho, referente a pessoal na situação de supranumerário.

    Artigo 15.º a Artigo 92.º

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 14/2009

    Artigo 93.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/97/M

    Artigo 94.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 4/93/M

    Artigo 95.º a Artigo 106.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 14/2009

    Aprovado em 14 de Dezembro de 1989.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


    ANEXO I*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 14/2009


    ANEXO II

    Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril (*)

    Níveis de qualificação

    1.ª fase 2.ª fase 3.ª fase 4.ª fase 5.ª fase 6.ª fasee
    NÍVEL 1
    Professor dos ensinos preparatório e secundário, português e luso-chinês, com habilitação de grau superior ou equivalente.

    NÍVEL 2
    Professor dos ensinos preparatório e secundário, português e luso-chinês, com habilitação de grau não superior.

    NÍVEL 3
    Professor do ensino primário elementar português, professor de língua portuguesa do ensino luso-chinês, professor de língua chinesa do ensino luso-chinês e educador de infância do ensino português e luso-chinês.

    NÍVEL 4
    Auxiliar de educação (do quadro) e monitor diplomado (do quadro).

    NÍVEL 5
    Professor provisório dos ensinos preparatório e secundário, português e luso-chinês, com habilitação própria:
    - De grau superior
    - De grau não superior

    NÍVEL 6
    Professor provisório do ensino primário, português e luso-chinês, e educador de infância provisório dos ensinos português e luso-chinês, com habilitação própria.

    NÍVEL 7
    Professor provisório dos ensinos preparatório e secundário, português e luso-chinês, sem habilitação própria:
    - De grau superior
    - De grau não superior

    NÍVEL 8
    Professor provisório dos ensinos primário e pré-primário luso-chinês, com habilitação suficiente(*).

    NÍVEL 9
    Auxiliar de educação provisório e monitor diplomado provisório.

    NÍVEL 10
    Agente de ensino com habilitação mínima



    430



    485



    525



    590



    625



    650



    350



    360



    385



    420



    450



    480





    350





    360





    385





    420





    450





    480
    1.º escalão 2.º escalão 3.º escalão


    235


    255


    290




    430
    350




    440
    355




    450
    365





    350






    355






    365





    350
    290




    365
    300




    385
    320





    250





    280





    290



    235



    240



    245



    215

    Consideram-se professores provisórios dos ensinos primário e pré-primário luso-chinês com habilitação suficiente os indivíduos detentores do curso dos ensinos primário e pré-primário do Colégio de S. José em Macau. Nos casos em que, da aplicação do regime de escalões, resulte uma diminuição de índice remuneratório, mantêm-se até final do ano escolar, os índices pelos quais os docentes foram assalariados. (*)

    (*) O Dec.-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, alterado pelo Dec.-Lei n.º 75/89/M, de 6 de Novembro reestrutura a carreira docente do pessoal afecto à Direcção dos Serviços de Educação de Macau. O alcance e âmbito de aplicação do disposto no artigo 11.º deste diploma legal é interpretado pelo Dec.-Lei n.º 18/96/M, de 15 de Abril.

    Quanto ao cargo de inspector-escolar, vd. o Dec.-Lei n.º 26/97/M, de 30 de Junho.


    Mapas anexos ao Dec.-Lei n.º 68/92/M, de 21 de Setembro, que substituem os da Lei n.º 22/88/M, de 15 de Agosto

    Mapa 1

    Carreira médica de clínica geral

    Grau

    Categoria

    Escalão

    1.º

    2.º

    3.º

    2

    Chefe de serviço de clínica geral

    650

    675

    700

    1

    Assistente de clínica geral

    580

    600

    620

    Mapa 2

    Carreira médica hospitalar

    Grau

    Categoria

    Escalão

    1.º

    2.º

    3.º

    2

    Chefe de serviço hospitalar

    650

    675

    700

    1

    Assistente hospitalar

    580

    600

    620

    Mapa 3

    Carreira médica de saúde pública

    Grau

    Categoria

    Escalão

    1.º

    2.º

    3.º

    2

    Chefe de serviço de saúde pública

    650

    675

    700

    1

    Assistente de saúde pública

    580

    600

    620

    Mapa 4

    Médicos não diferenciados

    Designação

    Índice

    Médico não diferenciado

    500

    Mapa 5

    Internatos

    Designação

    Índice

    Interno do internato complementar

    530

    Interno do internato geral

    475

    Mapas anexos à Lei n.º 22/88/M, de 15 de Agosto (*)

    Mapa 5

    Carreira de administrador hospitalar

    Grau

    Categoria

    Escalão

    1.º 2.º 3.º

    2

    Administrador-geral

    670 695 -

    1

    Adm. de centros de responsabilidade

    570 590 610

    Mapa 6

    Carreira de técnico superior de saúde

    Grau

    Categoria

    Escalão

    1.º 2.º 3.º

    4

    Técnico superior de saúde assessor

    600 625 650

    3

    Técnico superior de saúde principal

    540 565 590

    2

    Técnico superior de saúde de 1.ª classe 485 510 535

    1

    Técnico superior de saúde de 2.ª classe 430 455 480

    -

    Estagiário 410 - -

    Mapa 7

    Carreira de médico dentista

    Grau

    Categoria

    Escalão

    1.º 2.º 3.º 4.º 5.º

    -

    Médico dentista 430 455 480 510 540

    (*) A Lei n.º 22/88/M, de 15 de Agosto, alterado pelo Dec.-Lei n.º 68/92/M, de 21 de Setembro, pela Lei n.º 9/95/M e pela Lei n.º 10/95/M, ambas de 31 de Julho, define o regime das carreiras específicas da Direcção dos Serviços de Saúde.

    A alínea b) do artigo 87.º do Dec.-Lei n.º 68/92/M, de 21 de Setembro, revoga os Mapas 1, 2, 3 e 4 anexos a esta lei, com a redacção que lhes foi dada pelo anexo II do Dec.-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro. Os mapas 9 e 10 são revogados, respectivamente, pela alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 9/95/M e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 10/95/M, ambas de 31 de Julho.

    Mapa 8

    Carreira de odontologista

    Grau Categoria

    Escalão

    1.º 2.º 3.º 4.º 5.º
    - Odontologista 400 420 440 470 500

    Mapa 9 (*)

    Carreira de enfermagem

    ANEXO I da Lei n.º 9/95/M, de 31 de Julho

    (Tabela a que se refere o artigo 23.º)

    Grau

    Categoria

    Escalão

    1.º 2.º 3.º 4.º 5.º
    5 Enfermeiro-supervisor
    Enfermeiro-professor
    490 510 530 - -
    4 Enfermeiro-chefe
    Enfermeiro-assistente
    graduado
    440 460 480 - -
    3 Enfermeiro-especialista
    Enfermeiro assistente
    425 440 455 - -
    2 Enfermeiro-graduado
    Enfermeiro-monitor
    370 385 405 - -
    1 Enfermeiro 320 330 345 365 385

    (*) Revogado pela Lei n.º 9/95/M, de 31 de Julho, que estabelece o regime da carreira de enfermagem. Apresenta-se a nova tabela anexa à referida lei.

    Mapa 10 (*)

    Carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica

    ANEXO I da Lei n.º 10/95/M, de 31 de Julho

    (Tabela a que se refere o artigo 5.º)

    Grau Categoria

    Escalão

    1.º 2.º 3.º
    4

    Técnico especialista

    480 500 520
    3

    Técnico principal

    410 425 440
    2 Técnico de 1.ª classe 370 385 405
    1 Técnico de 2.ª classe 340 350 365

    (*) Revogado pela Lei n.º 10/95/M, de 31 de Julho, que cria a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica. Apresenta-se a nova tabela anexa à referida lei.

    Mapa 11

    Carreira de agente sanitário

    Grau Categoria

    Escalão

    1.º 2.º 3.º
    3

    Agente sanitário principal

    305 320 335
    2

    Agente sanitário de 1.ª classe

    265 280 295
    1 Agente sanitário de 2.ª classe 225 240 255

    Mapa 12

    Carreira de auxiliar dos serviços de saúde

    Grau Categoria

    Escalão

    1.º 2.º 3.º 4.º 5.º

    2

    Auxiliar dos serviços de saúde 140
    130
    145
    135
    150
    140
    160
    150
    180
    170
    1

    Mapa 13

    Carreira de técnico auxiliar de radiologia

    Grau Categoria

    Escalão

    1.º 2.º
    Auxiliar de radiologia 195 210

    Mapa 14

    Irmã hospitaleira

    Grau

    Categoria

    Escalão

    1.º 2.º
    Irmã hospitaleira 195 210

    Mapa 15 (*)

    Situações especiais

    Carreira

    Funções

    Índice

    Agente sanitário Agente sanitário monitor
    Coordenador de equipa
    360
    350
    Auxiliar de serviço de saúde Coordenador de sector 190

    (*) Alterado pelo artigo 32.º da Lei n.º 9/95/M, de 31 de Julho e pelo artigo 16º da Lei n.º 10/95/M, de 31 de Julho.


    Mapas anexos à Lei n.º 7/97/M, de 4 de Agosto (*)

    Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/97/M, Decreto-Lei n.º 68/99/MRegulamento Administrativo n.º 19/2000, Lei n.º 7/2004

    (*) A Lei n.º 7/97/M, de 4 de Agosto, define as bases do regime dos cargos, das carreiras e dos estatutos remuneratórios de funcionário de justiça e de oficial dos registos e notariado

    Mapa I

    Secretário Judicial (**)

    Funções

    Índice

    Secretário Judicial 700

    Mapa II

    Carreira de oficial de justiça(**)

    Grau Categoria

    Escalão

    1.º 2.º 3.º 4.º
    3 Escrivão de direito 455 475 500 -
    2 Escrivão-adjunto de 1.ª classe 380 400 415 -
    1 Oficial judicial
    Escriturário judicial
    260 285 300 330
      Estagiário 240

    (**) Sobre o estatuto dos funcionários de justiça, vd. o Decreto-Lei n.º 53/97/M, de 28 de Novembro, bem como o Despacho n.º 15/GM/98, de 25 de Fevereiro de 1998, publicado no B.O. n.º 10, I Série, de 9 de Março de 1998, com as alterações feitas pelo Despacho n.º 33/GM/99, de 10 de Fevereiro de 1999, publicado no B.O. n.º 7, I Série, de 19 de Fevereiro de 1999, que aprova o regulamento do estágio para ingresso na carreira de oficial de justiça e dos cursos de formação para acesso naquela carreira e para provimento no cargo de secretário judicial.

    Mapa III

    Carreira de oficial de registos e notariado (***)

    Grau

    Categoria

    Escalão

    1.º

    2.º

    3.º

    4.º

    3 Primeiro-ajudante 455 475 500 -
    2 Segundo-ajudante 380 400 415 -
    1 Escriturário 260 285 300 330
      Estagiário 240

    (***) Sobre o estatuto dos funcionários dos serviços dos registos e notariado, vd. o Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro, bem como o Despacho n.º 17/GM/98, de 25 de Fevereiro de 1998, publicado no B.O. n.º 10, I Série, de 9 de Março de 1998, com as alterações feitas pelo Despacho n.º 33/GM/99, de 10 de Fevereiro de 1999, publicado no B.O. n.º 7, I Série, de 19 de Fevereiro de 1999, que aprova o regulamento do estágio para ingresso e dos cursos de formação para acesso na carreira de oficial dos registos e notariado.

    Mapa IV anexo ao Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro(*)

    Carreira de conservador e notário

    Categoria

    Escalão

    1.º

    2.º

    Conservador ou notário 770 920
    Estagiário 650

    (*) Vd. nota ao artigo 93.º do Dec.-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

    ———

    Mapa anexo ao Dec.-Lei n.º 62/88/M, de 11 de Julho

    Carreira de guarda prisional (*)

    Grau

    Categoria

    Escalão

    1.º 2.º 3.º 4.º
    6 Chefe de guardas 470 485 500 -
    5 Chefe de guardas-ajudantes 425 440 455 -
    4 Primeiro-subchefe 370 385 400 415
    3 Segundo-subchefe 285 300 315 330
    2 Guarda de 1.ª classe 220 230 245 260
    1 Guarda 180 190 200 210

    (*) Redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 12/91/M, de 4 de Novembro, que designou esta carreira como pessoal de vigilância. O Decreto-Lei n.º 62/88/M, de 11 de Julho, que procede à restruturação da carreira  específica de guarda prisional da Direcção de Serviços Prisionais e de Reinserção Social, é alterado ainda pelo Dec.-Lei n.º 64/89/M, de 2 de Outubro, e pelo Dec.-Lei n.º 60/94/M, de 5 de Dezembro, que aprova o regime disciplinar do corpo de Guardas Prisionais de Macau.


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