Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 86/89/M

de 21 de Dezembro

O regime das carreiras da Administração Pública de Macau encontra-se diluído por múltiplos diplomas, constituindo um sistema heterogéneo, em que abundam as desigualdades de tratamento e em que sobressaem injustiças relativas, face à ausência de normas gerais de enquadramento que definam, com objectividade, os parâmetros a que devem obedecer a sua criação e estruturação.

Por outro lado, a profusão de carreiras existente constitui, não raro, um sério obstáculo a uma gestão de pessoal que se pretende maleável e eficiente.

Finalmente, a aposta num processo de modernização - indispensável à transição político-administrativa que o Território experimenta - exige o recurso a regimes de emprego mais consentâneos como os desafios que se colocam à Administração Portuguesa de Macau.

O presente diploma pretende dar resposta a estas preocupações, de forma simples mas eficaz, adoptando uma nova filosofia na estruturação do sistema de carreiras, ao mesmo tempo que se reposicionam ou se revalorizam algumas dessas carreira, atendendo às exigências habilitacionais ou profissionais estabelecidas.

A "codificação" dos regimes de dezenas de carreiras constitui, só por si, uma importante alteração face à situação actual. Todavia, esta medida pretende ter um maior alcance, permitindo a percepção do sistema de carreiras da Administração Pública de Macau, de modo global e integrado, reequacionando o seu equilíbrio face aos requisitos gerais e específicos que se entendem necessários para o exercício das funções atribuídas a cada uma dessas carreiras.

A extinção de algumas carreiras - medida que necessariamente se impunha - é acompanhada de um acréscimo de escalões, que representam uma maior expectativa de vencimento para o pessoal nelas actualmente integrado.

Assim, e em síntese, com este decreto-lei pretende-se obter um duplo efeito: a reestruturação do sistema de carreiras e a sua revalorização genérica. Isto é, sem prejuízo do enquadramento, que se julga mais correcto no momento presente, aposta-se decididamente na melhoria das condições remuneratórias do pessoal qualificado que presta serviço na Administração Pública do território de Macau.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau e no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 9/89/M, de 23 de Outubro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º a Artigo 13.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 14/2009

Artigo 14.º

(Reconversão profissional)

1. Quando, por força de extinção ou reestruturação dos serviços, ou redimensionamento das suas necessidades em matéria de recursos humanos, ou extinção de carreiras, existir pessoal subocupado ou cujas funções deixem de corresponder aos objectivos prosseguidos, e não for possível o recurso à transferência, pode recorrer-se à reconversão profissional. (*)

2. A reconversão consiste na transição do pessoal referido no número anterior para carreiras de nível idêntico ou superior às de origem.

3. A transição para carreiras de idêntico nível faz-se na categoria e escalão a que corresponda índice de vencimento igual ao de origem ou imediatamente superior, caso não haja coincidência.

4. A transição para carreiras de nível superior opera-se nos termos do número anterior ou para o 1.º escalão do grau 1, e depende de frequência com aproveitamento de curso profissional adequado, a promover pelo Serviço de Administração e Função Pública.

5. Na reconversão profissional pode dispensar-se a posse das habilitações legalmente exigidas, quando a transição se opere nos termos do número anterior.

6. O tempo de serviço prestado na carreira de origem conta, para os efeitos legais, na carreira, categoria e escalão resultantes da transição.

7. A reconversão profissional efectua-se por despacho do Governador ou deliberação da Câmara Municipal.

(*) Vd. o n.º 2 do artigo 3.º do Dec.-Lei n.º 20/97/M, de 2 de Junho, referente a pessoal na situação de supranumerário.

Artigo 15.º a Artigo 92.º

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 14/2009

Artigo 93.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/97/M

Artigo 94.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 4/93/M

Artigo 95.º a Artigo 106.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 14/2009

Aprovado em 14 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


ANEXO I*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 14/2009


ANEXO II

Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril (*)

Níveis de qualificação

1.ª fase 2.ª fase 3.ª fase 4.ª fase 5.ª fase 6.ª fasee
NÍVEL 1
Professor dos ensinos preparatório e secundário, português e luso-chinês, com habilitação de grau superior ou equivalente.

NÍVEL 2
Professor dos ensinos preparatório e secundário, português e luso-chinês, com habilitação de grau não superior.

NÍVEL 3
Professor do ensino primário elementar português, professor de língua portuguesa do ensino luso-chinês, professor de língua chinesa do ensino luso-chinês e educador de infância do ensino português e luso-chinês.

NÍVEL 4
Auxiliar de educação (do quadro) e monitor diplomado (do quadro).

NÍVEL 5
Professor provisório dos ensinos preparatório e secundário, português e luso-chinês, com habilitação própria:
- De grau superior
- De grau não superior

NÍVEL 6
Professor provisório do ensino primário, português e luso-chinês, e educador de infância provisório dos ensinos português e luso-chinês, com habilitação própria.

NÍVEL 7
Professor provisório dos ensinos preparatório e secundário, português e luso-chinês, sem habilitação própria:
- De grau superior
- De grau não superior

NÍVEL 8
Professor provisório dos ensinos primário e pré-primário luso-chinês, com habilitação suficiente(*).

NÍVEL 9
Auxiliar de educação provisório e monitor diplomado provisório.

NÍVEL 10
Agente de ensino com habilitação mínima



430



485



525



590



625



650



350



360



385



420



450



480





350





360





385





420





450





480
1.º escalão 2.º escalão 3.º escalão


235


255


290




430
350




440
355




450
365





350






355






365





350
290




365
300




385
320





250





280





290



235



240



245



215

Consideram-se professores provisórios dos ensinos primário e pré-primário luso-chinês com habilitação suficiente os indivíduos detentores do curso dos ensinos primário e pré-primário do Colégio de S. José em Macau. Nos casos em que, da aplicação do regime de escalões, resulte uma diminuição de índice remuneratório, mantêm-se até final do ano escolar, os índices pelos quais os docentes foram assalariados. (*)

(*) O Dec.-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, alterado pelo Dec.-Lei n.º 75/89/M, de 6 de Novembro reestrutura a carreira docente do pessoal afecto à Direcção dos Serviços de Educação de Macau. O alcance e âmbito de aplicação do disposto no artigo 11.º deste diploma legal é interpretado pelo Dec.-Lei n.º 18/96/M, de 15 de Abril.

Quanto ao cargo de inspector-escolar, vd. o Dec.-Lei n.º 26/97/M, de 30 de Junho.


Mapas anexos ao Dec.-Lei n.º 68/92/M, de 21 de Setembro, que substituem os da Lei n.º 22/88/M, de 15 de Agosto

Mapa 1

Carreira médica de clínica geral

Grau

Categoria

Escalão

1.º

2.º

3.º

2

Chefe de serviço de clínica geral

650

675

700

1

Assistente de clínica geral

580

600

620

Mapa 2

Carreira médica hospitalar

Grau

Categoria

Escalão

1.º

2.º

3.º

2

Chefe de serviço hospitalar

650

675

700

1

Assistente hospitalar

580

600

620

Mapa 3

Carreira médica de saúde pública

Grau

Categoria

Escalão

1.º

2.º

3.º

2

Chefe de serviço de saúde pública

650

675

700

1

Assistente de saúde pública

580

600

620

Mapa 4

Médicos não diferenciados

Designação

Índice

Médico não diferenciado

500

Mapa 5

Internatos

Designação

Índice

Interno do internato complementar

530

Interno do internato geral

475

Mapas anexos à Lei n.º 22/88/M, de 15 de Agosto (*)

Mapa 5

Carreira de administrador hospitalar

Grau

Categoria

Escalão

1.º 2.º 3.º

2

Administrador-geral

670 695 -

1

Adm. de centros de responsabilidade

570 590 610

Mapa 6

Carreira de técnico superior de saúde

Grau

Categoria

Escalão

1.º 2.º 3.º

4

Técnico superior de saúde assessor

600 625 650

3

Técnico superior de saúde principal

540 565 590

2

Técnico superior de saúde de 1.ª classe 485 510 535

1

Técnico superior de saúde de 2.ª classe 430 455 480

-

Estagiário 410 - -

Mapa 7

Carreira de médico dentista

Grau

Categoria

Escalão

1.º 2.º 3.º 4.º 5.º

-

Médico dentista 430 455 480 510 540

(*) A Lei n.º 22/88/M, de 15 de Agosto, alterado pelo Dec.-Lei n.º 68/92/M, de 21 de Setembro, pela Lei n.º 9/95/M e pela Lei n.º 10/95/M, ambas de 31 de Julho, define o regime das carreiras específicas da Direcção dos Serviços de Saúde.

A alínea b) do artigo 87.º do Dec.-Lei n.º 68/92/M, de 21 de Setembro, revoga os Mapas 1, 2, 3 e 4 anexos a esta lei, com a redacção que lhes foi dada pelo anexo II do Dec.-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro. Os mapas 9 e 10 são revogados, respectivamente, pela alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 9/95/M e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 10/95/M, ambas de 31 de Julho.

Mapa 8

Carreira de odontologista

Grau Categoria

Escalão

1.º 2.º 3.º 4.º 5.º
- Odontologista 400 420 440 470 500

Mapa 9 (*)

Carreira de enfermagem

ANEXO I da Lei n.º 9/95/M, de 31 de Julho

(Tabela a que se refere o artigo 23.º)

Grau

Categoria

Escalão

1.º 2.º 3.º 4.º 5.º
5 Enfermeiro-supervisor
Enfermeiro-professor
490 510 530 - -
4 Enfermeiro-chefe
Enfermeiro-assistente
graduado
440 460 480 - -
3 Enfermeiro-especialista
Enfermeiro assistente
425 440 455 - -
2 Enfermeiro-graduado
Enfermeiro-monitor
370 385 405 - -
1 Enfermeiro 320 330 345 365 385

(*) Revogado pela Lei n.º 9/95/M, de 31 de Julho, que estabelece o regime da carreira de enfermagem. Apresenta-se a nova tabela anexa à referida lei.

Mapa 10 (*)

Carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica

ANEXO I da Lei n.º 10/95/M, de 31 de Julho

(Tabela a que se refere o artigo 5.º)

Grau Categoria

Escalão

1.º 2.º 3.º
4

Técnico especialista

480 500 520
3

Técnico principal

410 425 440
2 Técnico de 1.ª classe 370 385 405
1 Técnico de 2.ª classe 340 350 365

(*) Revogado pela Lei n.º 10/95/M, de 31 de Julho, que cria a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica. Apresenta-se a nova tabela anexa à referida lei.

Mapa 11

Carreira de agente sanitário

Grau Categoria

Escalão

1.º 2.º 3.º
3

Agente sanitário principal

305 320 335
2

Agente sanitário de 1.ª classe

265 280 295
1 Agente sanitário de 2.ª classe 225 240 255

Mapa 12

Carreira de auxiliar dos serviços de saúde

Grau Categoria

Escalão

1.º 2.º 3.º 4.º 5.º

2

Auxiliar dos serviços de saúde 140
130
145
135
150
140
160
150
180
170
1

Mapa 13

Carreira de técnico auxiliar de radiologia

Grau Categoria

Escalão

1.º 2.º
Auxiliar de radiologia 195 210

Mapa 14

Irmã hospitaleira

Grau

Categoria

Escalão

1.º 2.º
Irmã hospitaleira 195 210

Mapa 15 (*)

Situações especiais

Carreira

Funções

Índice

Agente sanitário Agente sanitário monitor
Coordenador de equipa
360
350
Auxiliar de serviço de saúde Coordenador de sector 190

(*) Alterado pelo artigo 32.º da Lei n.º 9/95/M, de 31 de Julho e pelo artigo 16º da Lei n.º 10/95/M, de 31 de Julho.


Mapas anexos à Lei n.º 7/97/M, de 4 de Agosto (*)

Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/97/M, Decreto-Lei n.º 68/99/MRegulamento Administrativo n.º 19/2000, Lei n.º 7/2004

(*) A Lei n.º 7/97/M, de 4 de Agosto, define as bases do regime dos cargos, das carreiras e dos estatutos remuneratórios de funcionário de justiça e de oficial dos registos e notariado

Mapa I

Secretário Judicial (**)

Funções

Índice

Secretário Judicial 700

Mapa II

Carreira de oficial de justiça(**)

Grau Categoria

Escalão

1.º 2.º 3.º 4.º
3 Escrivão de direito 455 475 500 -
2 Escrivão-adjunto de 1.ª classe 380 400 415 -
1 Oficial judicial
Escriturário judicial
260 285 300 330
  Estagiário 240

(**) Sobre o estatuto dos funcionários de justiça, vd. o Decreto-Lei n.º 53/97/M, de 28 de Novembro, bem como o Despacho n.º 15/GM/98, de 25 de Fevereiro de 1998, publicado no B.O. n.º 10, I Série, de 9 de Março de 1998, com as alterações feitas pelo Despacho n.º 33/GM/99, de 10 de Fevereiro de 1999, publicado no B.O. n.º 7, I Série, de 19 de Fevereiro de 1999, que aprova o regulamento do estágio para ingresso na carreira de oficial de justiça e dos cursos de formação para acesso naquela carreira e para provimento no cargo de secretário judicial.

Mapa III

Carreira de oficial de registos e notariado (***)

Grau

Categoria

Escalão

1.º

2.º

3.º

4.º

3 Primeiro-ajudante 455 475 500 -
2 Segundo-ajudante 380 400 415 -
1 Escriturário 260 285 300 330
  Estagiário 240

(***) Sobre o estatuto dos funcionários dos serviços dos registos e notariado, vd. o Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro, bem como o Despacho n.º 17/GM/98, de 25 de Fevereiro de 1998, publicado no B.O. n.º 10, I Série, de 9 de Março de 1998, com as alterações feitas pelo Despacho n.º 33/GM/99, de 10 de Fevereiro de 1999, publicado no B.O. n.º 7, I Série, de 19 de Fevereiro de 1999, que aprova o regulamento do estágio para ingresso e dos cursos de formação para acesso na carreira de oficial dos registos e notariado.

Mapa IV anexo ao Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro(*)

Carreira de conservador e notário

Categoria

Escalão

1.º

2.º

Conservador ou notário 770 920
Estagiário 650

(*) Vd. nota ao artigo 93.º do Dec.-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

———

Mapa anexo ao Dec.-Lei n.º 62/88/M, de 11 de Julho

Carreira de guarda prisional (*)

Grau

Categoria

Escalão

1.º 2.º 3.º 4.º
6 Chefe de guardas 470 485 500 -
5 Chefe de guardas-ajudantes 425 440 455 -
4 Primeiro-subchefe 370 385 400 415
3 Segundo-subchefe 285 300 315 330
2 Guarda de 1.ª classe 220 230 245 260
1 Guarda 180 190 200 210

(*) Redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 12/91/M, de 4 de Novembro, que designou esta carreira como pessoal de vigilância. O Decreto-Lei n.º 62/88/M, de 11 de Julho, que procede à restruturação da carreira  específica de guarda prisional da Direcção de Serviços Prisionais e de Reinserção Social, é alterado ainda pelo Dec.-Lei n.º 64/89/M, de 2 de Outubro, e pelo Dec.-Lei n.º 60/94/M, de 5 de Dezembro, que aprova o regime disciplinar do corpo de Guardas Prisionais de Macau.