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Diploma:

Decreto-Lei n.º 68/99/M

BO N.º:

44/1999

Publicado em:

1999.11.1

Página:

4611

  • Dá nova redacção aos artigos 6.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro.
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    Decreto-Lei n.º 68/99/M

    de 1 de Novembro

    A aprovação dos novos códigos dos registos e do notariado impõe a adaptação de alguns normativos do Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro, designadamente em matéria de substituição e impedimentos dos conservadores e notários e de enumeração das competências da Conservatória do Registo de Nascimentos e da Conservatória dos Registos de Casamentos e Óbitos.

    Aproveita-se ainda o ensejo para prever um regime excepcional aplicável aos estágios de ingresso na carreira de conservador e notário que se encontram em curso.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alterações ao Decreto-Lei n.º 54/97/M)

    Os artigos 6.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 6.º

    (Substituição dos conservadores e notários)

    1. A substituição dos conservadores e notários em caso de falta ou de ausência faz-se pela seguinte ordem:

    a) .................
    b) .................
    2. .................
    3. .................
    4. A substituição dos conservadores e notários em caso de impedimento faz-se nos termos da alínea a) do n.º 1 ou, não sendo possível, nos da segunda parte do n.º 2.

    Artigo 42.º

    (Impedimentos)

    1. .................
    2. Com excepção do disposto na lei, o impedimento dos conservadores e notários é extensivo aos estagiários e aos ajudantes do respectivo serviço.

    Artigo 2.º

    (Alterações ao mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 54/97/M)

    O mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro, é substituído pelo anexo ao presente diploma.

    Artigo 3.º

    (Estágios de ingresso na carreira de conservador e notário)

    Excepcionalmente, os estágios de ingresso na carreira de conservador e notário que se encontram em curso na data da publicação do presente diploma têm o seu termo em 15 de Novembro de 1999, sendo o aproveitamento dos respectivos estagiários avaliado conjuntamente por forma a que estes constem de uma única lista de ordenação final.

    Artigo 4.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

    Aprovado em 28 de Outubro de 1999.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.

    ———

    ANEXO

    Mapa II

    (Referido n.º 2 do artigo 3.º)

    Conservatórias do Registo Civil Competências
    Conservatória do Registo de Nascimentos a) Registo dos nascimentos;
    b) Registo das perfilhações e declarações de maternidade;
    c) Organização de processos de autorização para a inscrição do nascimento;
    d) Organização e decisão de processos para afastamento da presunção da paternidade;
    e) Organização de processos de alteração do nome;
    f) Organização de processos de autorização para inscrição tardia de nascimento;
    g) Transcrição dos nascimentos admitidos a registo, nos termos do artigo 5.º do Código do Registo Civil;
    h) Arquivo de todos os livros de assentos de nascimento, perfilhação e declaração de maternidade e dos volumes de reproduções dos assentos paroquiais de baptismo;
    i) Arquivo dos respectivos maços de documentos;
    j) Actualização do texto dos assentos das referidas espécies, mediante a feitura de averbamentos com base em actos de registo civil ou em outros documentos;
    l) Rectificação das inexactidões de que enfermem aquelas espécies de registos e organização dos processos de justificação necessários;
    m) Emissão de certidões daquelas espécies de assentos e dos correspondentes suportes documentais arquivados;
    n) Organização de ficheiros onomásticos dos nascimentos.

     

    Conservatórias do Registo Civil Competências
    Conservatória do Registo de Casamentos e Óbitos a) Registo dos casamentos e organização dos respectivos processos;
    b) Celebração de casamentos;
    c) Organização de processos de divórcio por mútuo consentimento;
    d) Decisão e registo de divórcios por mútuo consentimento;
    e) Celebração e registo de convenções matrimoniais, nos termos dos artigos 139.º a 141.º do Código do Registo Civil;
    f) Registo de convenções matrimoniais celebradas por escritura e de alteração do regime de bens convencionado ou legalmente fixado;
    g) Organização de processos de impedimentos do casamento;
    h) Organização de processos de dispensa de impedimentos matrimoniais;
    i) Organização de processos de suprimento de autorização para casamento de menores e celebração de convenção matrimonial;
    j) Organização de processos de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas;
    l) Registo dos óbitos;
    m) Registo de fetos;
    n) Transcrição dos casamentos e óbitos admitidos a registo, nos termos do artigo 5.º do Código do Registo Civil;
    o) Arquivo de todos os livros de assentos de casamento e de óbito, de convenções matrimoniais e dos volumes de reproduções dos assentos paroquiais de casamento e de óbito;
    p) Arquivo dos respectivos maços de documentos;
    q) Actualização do texto dos assentos das referidas espécies;
    r) Rectificação das inexactidões de que enfermem aquelas espécies de registos e organização dos processos de justificação necessários;
    s) Emissão de certidões daquelas espécies de assentos, das decisões de divórcio por mútuo consentimento e dos correspondentes suportes documentais arquivados;
    t) Organização de ficheiros onomásticos dos casamentos, divórcios por mútuo consentimento e óbitos.

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