Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 68/99/M

de 1 de Novembro

A aprovação dos novos códigos dos registos e do notariado impõe a adaptação de alguns normativos do Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro, designadamente em matéria de substituição e impedimentos dos conservadores e notários e de enumeração das competências da Conservatória do Registo de Nascimentos e da Conservatória dos Registos de Casamentos e Óbitos.

Aproveita-se ainda o ensejo para prever um regime excepcional aplicável aos estágios de ingresso na carreira de conservador e notário que se encontram em curso.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alterações ao Decreto-Lei n.º 54/97/M)

Os artigos 6.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

(Substituição dos conservadores e notários)

1. A substituição dos conservadores e notários em caso de falta ou de ausência faz-se pela seguinte ordem:

a) .................
b) .................
2. .................
3. .................
4. A substituição dos conservadores e notários em caso de impedimento faz-se nos termos da alínea a) do n.º 1 ou, não sendo possível, nos da segunda parte do n.º 2.

Artigo 42.º

(Impedimentos)

1. .................
2. Com excepção do disposto na lei, o impedimento dos conservadores e notários é extensivo aos estagiários e aos ajudantes do respectivo serviço.

Artigo 2.º

(Alterações ao mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 54/97/M)

O mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro, é substituído pelo anexo ao presente diploma.

Artigo 3.º

(Estágios de ingresso na carreira de conservador e notário)

Excepcionalmente, os estágios de ingresso na carreira de conservador e notário que se encontram em curso na data da publicação do presente diploma têm o seu termo em 15 de Novembro de 1999, sendo o aproveitamento dos respectivos estagiários avaliado conjuntamente por forma a que estes constem de uma única lista de ordenação final.

Artigo 4.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

Aprovado em 28 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.

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ANEXO

Mapa II

(Referido n.º 2 do artigo 3.º)

Conservatórias do Registo Civil Competências
Conservatória do Registo de Nascimentos a) Registo dos nascimentos;
b) Registo das perfilhações e declarações de maternidade;
c) Organização de processos de autorização para a inscrição do nascimento;
d) Organização e decisão de processos para afastamento da presunção da paternidade;
e) Organização de processos de alteração do nome;
f) Organização de processos de autorização para inscrição tardia de nascimento;
g) Transcrição dos nascimentos admitidos a registo, nos termos do artigo 5.º do Código do Registo Civil;
h) Arquivo de todos os livros de assentos de nascimento, perfilhação e declaração de maternidade e dos volumes de reproduções dos assentos paroquiais de baptismo;
i) Arquivo dos respectivos maços de documentos;
j) Actualização do texto dos assentos das referidas espécies, mediante a feitura de averbamentos com base em actos de registo civil ou em outros documentos;
l) Rectificação das inexactidões de que enfermem aquelas espécies de registos e organização dos processos de justificação necessários;
m) Emissão de certidões daquelas espécies de assentos e dos correspondentes suportes documentais arquivados;
n) Organização de ficheiros onomásticos dos nascimentos.

 

Conservatórias do Registo Civil Competências
Conservatória do Registo de Casamentos e Óbitos a) Registo dos casamentos e organização dos respectivos processos;
b) Celebração de casamentos;
c) Organização de processos de divórcio por mútuo consentimento;
d) Decisão e registo de divórcios por mútuo consentimento;
e) Celebração e registo de convenções matrimoniais, nos termos dos artigos 139.º a 141.º do Código do Registo Civil;
f) Registo de convenções matrimoniais celebradas por escritura e de alteração do regime de bens convencionado ou legalmente fixado;
g) Organização de processos de impedimentos do casamento;
h) Organização de processos de dispensa de impedimentos matrimoniais;
i) Organização de processos de suprimento de autorização para casamento de menores e celebração de convenção matrimonial;
j) Organização de processos de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas;
l) Registo dos óbitos;
m) Registo de fetos;
n) Transcrição dos casamentos e óbitos admitidos a registo, nos termos do artigo 5.º do Código do Registo Civil;
o) Arquivo de todos os livros de assentos de casamento e de óbito, de convenções matrimoniais e dos volumes de reproduções dos assentos paroquiais de casamento e de óbito;
p) Arquivo dos respectivos maços de documentos;
q) Actualização do texto dos assentos das referidas espécies;
r) Rectificação das inexactidões de que enfermem aquelas espécies de registos e organização dos processos de justificação necessários;
s) Emissão de certidões daquelas espécies de assentos, das decisões de divórcio por mútuo consentimento e dos correspondentes suportes documentais arquivados;
t) Organização de ficheiros onomásticos dos casamentos, divórcios por mútuo consentimento e óbitos.