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Diploma:

Decreto-Lei n.º 18/96/M

BO N.º:

16/1996

Publicado em:

1996.4.15

Página:

807

  • Procede a uma interpretação autêntica dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 50/82/M, de 18 de Setembro (Horas docentes extraordinárias e regime nocturno).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 67/99/M - Aprova o Estatuto dos docentes das escolas oficiais do ensino não superior. — Revogações.
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    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 21/87/M - Reestrutura a carreira docente do pessoal afecto à Direcção dos Serviços de Educação de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 50/82/M - Estabelece o regime de prestação de serviço docente. — Revoga os artigos 228.º, 321.º a 323.º do Decreto-Lei n.º 48572; o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48807; o artigo 151.º do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês; e o despacho relativo às normas orientadoras da função docente.
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    relacionadas
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  • CARREIRAS DA EDUCAÇÃO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 67/99/M

    Decreto-Lei n.º 18/96/M

    de 15 de Abril

    O Decreto-Lei n.º 50/82/M, de 18 de Setembro, que aprovou o regime de prestação de serviço docente, determina no Artigo 3.º que «as horas lectivas prestadas para além dos limites definidos no presente decreto-lei serão consideradas horas docentes extraordinárias, remuneradas conforme a legislação em vigor», e, no artigo 4.º, prevê o regime nocturno sem, no entanto, ter definido o momento a partir do qual tem início.

    Tendo-se suscitado dúvidas quanto à interpretação daquelas disposições legais, considera-se por isso conveniente proceder à sua clarificação.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º 1. Consideram-se horas docentes extraordinárias aquelas que forem prestadas para além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado, de acordo com as disposições conjugadas do Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 50/82/M, de 18 de Setembro, e do Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril.

    2. A fórmula de cálculo aplicável à determinação da remuneração por hora docente extraordinária é a prevista no artigo 191.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, em que «n» corresponde ao número de horas fixado para a componente lectiva semanal, estabelecida no n.º 2 do Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 50/82/M, de 18 de Setembro, independentemente da fase em que o docente se encontra.

    Artigo 2.º Considera-se em regime nocturno o serviço lectivo prestado para além das 18 horas e 30 minutos.

    Aprovado em 10 de Abril de 1996.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.


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