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Notas em LegisMac | |||
O Decreto-Lei n.º 50/82/M, de 18 de Setembro, que aprovou o regime de prestação de serviço docente, determina no Artigo 3.º que «as horas lectivas prestadas para além dos limites definidos no presente decreto-lei serão consideradas horas docentes extraordinárias, remuneradas conforme a legislação em vigor», e, no artigo 4.º, prevê o regime nocturno sem, no entanto, ter definido o momento a partir do qual tem início.
Tendo-se suscitado dúvidas quanto à interpretação daquelas disposições legais, considera-se por isso conveniente proceder à sua clarificação.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º 1. Consideram-se horas docentes extraordinárias aquelas que forem prestadas para além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado, de acordo com as disposições conjugadas do Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 50/82/M, de 18 de Setembro, e do Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril.
2. A fórmula de cálculo aplicável à determinação da remuneração por hora docente extraordinária é a prevista no artigo 191.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, em que «n» corresponde ao número de horas fixado para a componente lectiva semanal, estabelecida no n.º 2 do Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 50/82/M, de 18 de Setembro, independentemente da fase em que o docente se encontra.
Artigo 2.º Considera-se em regime nocturno o serviço lectivo prestado para além das 18 horas e 30 minutos.
Aprovado em 10 de Abril de 1996.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.
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