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Diploma:

Decreto-Lei n.º 53/97/M

BO N.º:

47/1997

Publicado em:

1997.11.28

Página:

1600

  • Aprova o estatuto dos funcionários de justiça. — Revogações.
Revogado por :
  • Lei n.º 7/2004 - Estabelece o Estatuto dos Funcionários de Justiça.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 10/2003 - Aprova o regime do Cofre dos Assuntos de Justiça. — Revogações.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 59/82/M - Estabelece normas de ingresso e promoção nos quadros de pessoal das secretarias judiciais.
  • Decreto-Lei n.º 66/85/M - Define o regime dos oficiais de justiça do território de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 17/83/M - Dá nova redacção aos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 59/82/M, de 23 de Outubro. (Ingresso e promoção nos quadros de pessoal das Secretarias Judiciais)
  • Decreto-Lei n.º 60/88/M - Defere ao Procurador da República os poderes de superintendência da Secretaria Judicial do Ministério Público.
  • Decreto-Lei n.º 91/88/M - Dá nova redacção aos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/85/M, de 13 de Julho, (Carreira de oficial de justiça).
  • Lei n.º 1/92/M - Adopta medidas referentes à orgânica das Secretarias Judiciais e do Tribunal Administrativo, das Conservatórias e dos Cartórios Notariais e define o regime das carreiras dos funcionários dos Tribunais, dos Registos e do Notariado. — Revoga diversos artigos do Decreto-Lei n.º 105/84/M, de 8 de Setembro, e o artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 39/87/M, de 22 de Julho.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 6/87/M - Reestrutura a orgânica das Secretarias Judiciais.
  • Decreto-Lei n.º 64/93/M - Reformula o regime do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado. — Revoga o Decreto-Lei n.º 5/85/M, de 2 de Fevereiro.
  • Lei n.º 7/97/M - Define as bases do regime dos cargos, das carreiras e dos estatutos remuneratórios de funcionário de justiça e de oficial dos registos e notariado.
  • Decreto-Lei n.º 52/97/M - Altera a orgânica das secretarias dos tribunais e do Ministério Público. Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 53/97/M - Aprova o estatuto dos funcionários de justiça. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 54/97/M - Aprova a orgânica dos serviços dos registos e do notariado e o estatuto dos respectivos funcionários. — Revogações.
  • Despacho n.º 96/GM/97 - Determina que toda a prestação de trabalho fora do horário normal de funcionamento das secretarias, conservatórias e cartórios notariais por parte dos oficiais de justiça e dos oficiais dos registos e notariado é exclusivamente retribuída através de um acréscimo mensal de remuneração, expresso numa percentagem do vencimento do funcionário. Revoga o Despacho n.º 100/GM/96, publicado em 30 de Dezembro.
  • Despacho n.º 15/GM/98 - Aprova o regulamento do estágio para ingresso na carreira de oficial de justiça e dos cursos de formação para acesso naquela carreira e para provimento no cargo de secretário judicial.
  • Lei n.º 9/1999 - Aprova a Lei de Bases da Organização Judiciária.
  • Regulamento Administrativo n.º 19/2000 - Respeitante à Organização e Funcionamento do Gabinete do Presidente do Tribunal da Última Instância.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA - ÓRGÃOS JUDICIAIS - GABINETE DO PROCURADOR - TRIBUNAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 7/2004

    Decreto-Lei n.º 53/97/M

    de 28 de Novembro

    Consulte também: Regulamento das Inspecções de Juízes e Funcionários dos Tribunais

    Estatuto dos funcionários de justiça

    O presente diploma, destinando-se a complementar o disposto na Lei n.º 7/97/M, de 4 de Agosto, unifica e harmoniza num único contexto normativo todo o regime até hoje aplicável aos funcionários de justiça.

    No desenvolvimento dos dispositivos da referida lei, é eliminada uma categoria da carreira de oficial de justiça e é adoptado um regime de recrutamento transitório para as categorias e cargos do grupo de pessoal funcionário de justiça, tudo tendo em vista facilitar a localização de quadros nesta área sem, contudo, se perder a necessária qualidade que lhes deve ser indiscutivelmente exigida, como o demonstra o facto de todo e qualquer acesso passar a estar condicionado a aprovação em curso de formação.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 7/97/M, de 4 de Agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Funcionários de justiça)

    São funcionários de justiça os indivíduos titulares das categorias da carreira de oficial de justiça e do cargo de secretário judicial.

    Artigo 2.º

    (Carreira de oficial de justiça)

    1. A carreira de oficial de justiça desenvolve-se pelas categorias de escriturário judicial e oficial judicial, escrivão-adjunto e escrivão de direito.

    2. A categoria de escrivão de direito corresponde a um lugar de chefia.

    Artigo 3.º

    (Secretário judicial)

    O cargo de secretário judicial é de chefia.

    CAPÍTULO II

    Competências dos funcionários de justiça

    Artigo 4.º

    (Competência do secretário judicial)

    1. Compete ao secretário judicial, sem prejuízo dos poderes de superintendência do magistrado competente, chefiar a secretaria e, em especial:

    a) Chefiar a secção central;

    b) Assegurar o expediente administrativo;

    c) Manter actualizado o inventário do equipamento e bens;

    d) Providenciar pela boa conservação das instalações e equipamentos;

    e) Conferir posse aos oficiais de justiça;

    f) Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.

    2. Quando o quadro de pessoal de uma secretaria não preveja lugares de escrivão de direito, compete também ao secretário judicial chefiar as secções de processos.

    Artigo 5.º

    (Competência dos oficiais de justiça)

    1. Compete ao escrivão de direito chefiar a secção de processos executar o serviço previsto na lei e, quando exerça funções na secção central, coadjuvar o secretário judicial.

    2. Compete ao escrivão-adjunto e ao escriturário judicial executar o serviço que lhes seja distribuído pelo funcionário que chefie a respectiva secção.

    3. Compete ao oficial judicial efectuar o serviço externo da secção e prestar assistência às audiências e diligências em que intervenham magistrados judiciais e do Ministério Público.

    CAPÍTULO III

    Provimento, mobilidade e progressão

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 6.º

    (Competência)

    O provimento, a mobilidade e a progressão dos funcionários de justiça são assegurados pela Direcção dos Serviços de Justiça.

    Artigo 7.º

    (Contratos além do quadro e de assalariamento)

    Não é permitido o exercício das funções de qualquer categoria da carreira de oficial de justiça e do cargo de secretário judicial nos regimes de contrato além do quadro e de assalariamento, excepto no que respeita ao pessoal recrutado no exterior.

    Artigo 8.º

    (Destacamento de pessoal)

    Sempre que as necessidades de serviço o justifiquem, os funcionários de justiça podem ser destacados para exercer temporariamente funções em outros serviços públicos do Território.

    SECÇÃO II

    Recrutamento

    Artigo 9.º

    (Ingresso)

    O ingresso na carreira de oficial de justiça faz-se, mediante prestação de provas, de entre indivíduos que reúnam os requisitos gerais para o exercício de funções públicas e que, cumulativamente:

    a) Possuam como habilitação mínima o 11.º ano de escolaridade ou equivalente;

    b) Tenham obtido aproveitamento em processo de selecção e estágio adequado.

    Artigo 10.º

    (Intercomunicabilidade entre escriturário judicial e oficial judicial)

    1. Os escriturários judiciais podem transitar para a categoria de oficial judicial, e vice-versa, nas seguintes condições:

    a) A requerimento do interessado, desde que detenha, pelo menos, um ano de exercício efectivo de funções na categoria e não haja candidatos aprovados na prova final do estágio de ingresso na categoria para que pretende transitar cujo prazo de validade ainda não tenha caducado; ou

    b) A solicitação fundamentada do magistrado competente.

    2. A transição opera-se mediante despacho do Governador publicado no Boletim Oficial, após parecer do director dos Serviços de Justiça.

    3. Para efeitos de progressão e acesso é contado conjuntamente o tempo de serviço prestado como escriturário judicial e oficial judicial.

    Artigo 11.º

    (Acesso)

    1. O acesso a grau superior depende de aproveitamento em curso de formação a que podem candidatar-se os oficiais de justiça do grau imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de serviço nesse grau e classificação não inferior a «Bom» ou dois anos com classificação de «Muito Bom».

    2. Os candidatos são graduados segundo a ordem de classificação no curso, preferindo sucessivamente, e em caso de igualdade, os que detenham:

    a) Melhor classificação de serviço;

    b) Maiores habilitações académicas;

    c) Maior antiguidade na categoria;

    d) Maior antiguidade na carreira;

    e) Maior antiguidade na função pública;

    f) Melhores conhecimentos das línguas portuguesa e chinesa.

    3. Sempre que as exigências do serviço o permitam, os candidatos são nomeados para os lugares dos quadros de pessoal das secretarias de acordo com a preferência manifestada.

    Artigo 12.º

    (Secretários judiciais)

    Os secretários judiciais são nomeados, em comissão de serviço, por escolha de entre escrivães de direito que tenham obtido aproveitamento em curso de formação para o cargo.

    Artigo 13.º

    (Publicidade do processo de recrutamento)

    1. Apenas estão sujeitos a publicação obrigatória o aviso de abertura do concurso e as listas definitiva e classificativa dos candidatos.

    2. Todos os restantes actos cuja publicidade seja obrigatória são directamente comunicados pela Direcção dos Serviços de Justiça aos candidatos.

    Artigo 14.º

    (Cursos de formação e estágio)

    1. Os cursos de formação e a componente de formação teórica do estágio podem ser ministrados no Centro de Formação de Magistrados de Macau.

    2. Os cursos de formação são organizados para cada categoria ou cargo e destinam-se a preencher os lugares vagos existentes à data da abertura do concurso e os que venham a vagar no prazo de dois anos contado desde a data de publicação da lista classificativa.

    3. Os cursos de formação e o estágio, bem como o regime de remunerações dos docentes e dos orientadores de estágio, são regulamentados por despacho do Governador.

    SECÇÃO III

    Selecção para ingresso na carreira de oficial de justiça

    Artigo 15.º

    (Selecção para o estágio)

    1. O método de selecção do concurso de prestação de provas para estágio de ingresso na carreira é o de provas de conhecimentos e destina-se a avaliar os conhecimentos gerais dos candidatos, abrangendo provas de cultura geral, de matemática, de processamento de texto e de domínio das línguas portuguesa e chinesa.

    2. A aprovação no concurso é válida pelo prazo de três anos contado desde a data de publicação da lista classificativa.

    Artigo 16.º

    (Colocação dos estagiários)

    1. O aviso de abertura do concurso fixa o número de estagiários a admitir em cada secretaria.

    2. No prazo de 5 dias contado desde a data de publicação da lista classificativa, os candidatos aprovados indicam por ordem de preferência as secretarias onde pretendem efectuar o estágio.

    3. Os candidatos são colocados por despacho do director dos Serviços de Justiça de acordo com a graduação na lista classificativa e respeitando-se, sempre que as exigências do serviço o permitam, a preferência manifestada.

    Artigo 17.º

    (Estágio)

    1. O estágio tem a duração de 6 meses e decorre nas secretarias sob a orientação de secretários judiciais e escrivães de direito designados pelo director dos Serviços de Justiça, sob proposta dos magistrados competentes.

    2. Quando o estagiário manifeste desinteresse evidente ou conduta incompatível com a dignidade das funções, o estágio é dado por findo pelo Governador, sob proposta fundamentada dos funcionários orientadores e parecer dos magistrados competentes e do director dos Serviços de Justiça, ouvido o estagiário.

    Artigo 18.º

    (Conclusão e avaliação do estágio)

    1. Findo o estágio, os funcionários orientadores elaboram parecer sobre o aproveitamento dos estagiários, o qual é sujeito a apreciação dos magistrados competentes e a homologação do director dos Serviços de Justiça.

    2. Os estagiários que tenham obtido aproveitamento no estágio são submetidos a uma prova final cuja elaboração e correcção compete a uma comissão presidida por um magistrado.

    3. Os candidatos são graduados segundo a ordem de classificação na prova, preferindo sucessivamente, e em caso de igualdade, os que detenham:

    a) Maiores habilitações académicas;

    b) Melhores conhecimentos das línguas portuguesa e chinesa.

    4. Sempre que as exigências do serviço o permitam, os candidatos são nomeados para os lugares dos quadros de pessoal das secretarias de acordo com a preferência manifestada.

    5. A aprovação na prova final do estágio é válida pelo prazo de dois anos contado desde a data de publicação da lista classificativa.

    Artigo 19.º

    (Regime de estágio)

    1. A frequência do estágio faz-se num dos seguintes regimes:

    a) Assalariamento, não se tratando de indivíduos funcionários ou agentes, sendo remunerados pelo índice 240;

    b) Contrato além do quadro, tratando-se de agentes, sendo remunerados pelo índice 240;

    c) Comissão de serviço, tratando-se de funcionários, mantendo-se o vencimento de origem quando este seja superior ao previsto nas alíneas anteriores, sendo os encargos suportados pelo serviço responsável pelo estágio.

    2. O regime do estágio considera-se automaticamente prorrogado:

    a) Até à publicitação da homologação do parecer sobre o aproveitamento dos estagiários; ou

    b) Para os que tenham obtido aproveitamento no estágio, até à publicação da lista classificativa da prova final; ou ainda

    c) Para os que tenham sido graduados até ao número de lugares vagos a preencher, até à data da respectiva tomada de posse ou até 60 dias após a publicação da lista a que se refere a alínea anterior quando a posse não tenha ocorrido dentro deste prazo.

    SECÇÃO IV

    Progressão

    Artigo 20.º

    (Progressão)

    A mudança de escalão em cada categoria opera-se decorridos dois anos de serviço no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a «Bom».

    CAPÍTULO IV

    Posse e garantias de imparcialidade

    Artigo 21.º

    (Posse)

    1. A posse dos secretários judiciais é conferida, conforme os casos, pelos magistrados que presidam aos tribunais, pelo representante máximo do Ministério Público, ou pelos magistrados em quem deleguem tal competência.

    2. A posse dos restantes funcionários é conferida pelo respectivo secretário judicial.

    3. No prazo de 5 dias é enviado duplicado do termo de posse à Direcção dos Serviços de Justiça.

    Artigo 22.º

    (Garantias de imparcialidade)

    1. Aos funcionários de justiça é vedado, em especial:

    a) Exercer qualquer outra função remunerada, pública ou privada, salvo as docentes ou de formação e as de tratamento e análise legislativa, jurisprudencial ou doutrinária;

    b) Intervir ou participar em processo em que intervenham ou participem juízes, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.

    2. O disposto no número anterior é aplicável aos estagiários.

    CAPÍTULO V

    Prestação do serviço

    SECÇÃO I

    Controlo de assiduidade e férias

    Artigo 23.º

    (Controlo de assiduidade)

    Os secretários judiciais remetem mensalmente à Direcção dos Serviços de Justiça uma relação das férias, faltas e licenças do pessoal das respectivas secretarias.

    Artigo 24.º

    (Direito a férias)

    1. As férias devem ser gozadas, ainda que interpoladamente, durante os períodos de férias dos tribunais.

    2. Por motivo justificado, pode ser autorizado o gozo de férias em período diferente dos referidos no número anterior.

    3. Até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, o secretário judicial, com a anuência do magistrado competente e ouvidos os interessados, organiza os mapas de férias do pessoal da respectiva secretaria.

    4. Sem prejuízo do direito ao gozo da totalidade do período de férias anual por parte do pessoal da secretaria, o magistrado competente pode determinar o seu regresso às funções, atendendo a exigências imperiosas e imprevistas decorrentes do funcionamento do serviço.

    5. Os funcionários de justiça fornecem previamente os elementos que permitam em qualquer momento contactá-los durante o gozo de férias, dentro ou fora do Território.

    SECÇÃO II

    Classificação de serviço, inspecção e disciplina

    Artigo 25.º

    (Classificação dos funcionários)

    1. Os funcionários de justiça são classificados, pelo competente órgão de gestão e disciplina dos magistrados, de dois em dois anos.

    2. A classificação efectua-se com base nos relatórios das inspecções.

    3. Em função do mérito revelado, são atribuídas as classificações de «Muito Bom», «Bom com distinção», «Bom», «Suficiente» e «Medíocre».

    4. A classificação de «Medíocre» importa a imediata suspensão do exercício de funções do funcionário e a instauração de procedimento disciplinar por incompetência profissional.

    5. Não sendo o funcionário classificado por motivo que não lhe possa ser imputado, mantém-se válida a última classificação.

    6. As inspecções para efeitos de classificação são objecto de regulamento.

    Artigo 26.º

    (Competência disciplinar)

    O competente órgão de gestão e disciplina dos magistrados exerce a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça.

    SECÇÃO III

    Remunerações

    Artigo 27.º

    (Vencimento)

    O vencimento dos funcionários de justiça é o fixado, para o respectivo cargo ou categoria e escalão, na tabela indiciária anexa ao presente diploma.

    Artigo 28.º

    (Acréscimo de remuneração)

    1. Os oficiais de justiça têm direito a um acréscimo mensal de remuneração pela prestação de trabalho fora do horário normal de funcionamento das secretarias.

    2. O acréscimo de remuneração a que se refere o número anterior é fixado, por despacho do Governador, escalonadamente em função do número de horas de trabalho prestado mensalmente, não podendo exceder 35% do vencimento do funcionário.

    3. A prestação de trabalho fora do horário normal de funcionamento está sujeita a autorização prévia do magistrado competente podendo, em caso de excepcional premência, ser determinada pelo chefe da secção e confirmada por aquele nas 48 horas imediatas.

    4. O acréscimo de remuneração é processado mediante declaração do funcionário, em impresso próprio, indicando o número de horas efectivamente gasto e a natureza do trabalho prestado.

    5. A declaração é confirmada pelo magistrado competente.

    SECÇÃO IV

    Deveres e direitos especiais

    Artigo 29.º

    (Deveres)

    1. Os funcionários de justiça têm os deveres gerais dos trabalhadores da Administração Pública e os seguintes deveres especiais:

    a) Não prestar declarações relativas a processos nem informações que não integrem actos de serviço;

    b) Colaborar na formação de funcionários de justiça;

    c) Colaborar na normalização do serviço, independentemente do lugar que ocupam.

    2. O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos estagiários.

    Artigo 30.º

    (Direitos)

    1. São direitos especiais dos funcionários de justiça:

    a) A entrada e livre trânsito em lugares públicos, por motivo de serviço;

    b) O uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa, independentemente da licença exigida por lei.

    2. Os funcionários de justiça têm direito ao uso de cartão de identificação, de modelo aprovado por portaria, do qual constem o respectivo cargo ou categoria e os direitos cujo exercício dependa ou seja facilitado pela exibição do cartão.

    3. Nos 5 dias imediatos à cessação ou interrupção do exercício de funções, o cartão a que se refere o número anterior é obrigatoriamente remetido à Direcção dos Serviços de Justiça.

    Artigo 31.º

    (Trajo profissional)

    1. Os funcionários de justiça usam capa nas sessões e audiências a que tenham de assistir.

    2. Ouvido o competente órgão de gestão e disciplina dos magistrados, o modelo da capa é fixado por portaria.

    CAPÍTULO VI

    Disposições finais e transitórias

    SECÇÃO I

    Funcionários da secretaria do Tribunal de Contas

    Artigo 32.º

    (Carreira de contador-verificador)

    1. O pessoal do quadro da secretaria do Tribunal de Contas integra-se na carreira de contador-verificador.

    2. A carreira de contador-verificador desenvolve-se pelas categorias de contador-verificador de 2.ª classe, contador-verificador de 1.ª classe e contador-verificador principal.

    3. O secretário, o contador-verificador principal, o contador-verificador de 1.ª classe e o contador-verificador de 2.ª classe são equiparados, para todos os efeitos, a secretário judicial, a escrivão de direito, a escrivão-adjunto e a escriturário judicial, respectivamente.

    SECÇÃO II

    Transição de pessoal

    Artigo 33.º

    (Transição de pessoal)

    1. Os escrivães-adjuntos de 1.ª classe transitam para a categoria de escrivão-adjunto, com o escalão remuneratório correspondente ao que actualmente detêm, contando-se, para todos os efeitos, na nova categoria a antiguidade na categoria de escrivão-adjunto de 1.ª classe.

    2. Os escrivães-adjuntos de 2.ª classe transitam para a categoria de escrivão-adjunto, sendo posicionados no 1.º escalão.

    3. Os contadores-verificadores de 2.ª classe transitam para a categoria de contador-verificador de 1.ª classe, sendo posicionados no 1.º escalão.

    4. Os contadores-verificadores auxiliares transitam para a categoria de contador-verificador de 2.ª classe, com o escalão remuneratório correspondente ao que actualmente detêm, contando-se, para todos os efeitos, na nova categoria a antiguidade na categoria de contador-verificador auxiliar.

    5. O restante pessoal mantém a forma de provimento, o cargo, a categoria e o escalão que detém à data da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se, para todos os efeitos, a contagem da antiguidade no respectivo cargo, categoria e escalão.

    6. Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a contagem da antiguidade nas novas categorias inicia-se na data da entrada em vigor do presente diploma.

    7. A transição opera-se por lista nominativa publicada no Boletim Oficial, com efeitos remuneratórios reportados à data da entrada em vigor do presente diploma.

    SECÇÃO III

    Regime transitório de recrutamento

    Artigo 34.º

    (Oficiais de justiça)

    1. Os lugares de escrivão-adjunto que não possam ser preenchidos nos termos do n.º 1 do artigo 11.º podem sê-lo, mediante aproveitamento em curso de formação para a categoria, de entre escriturários judiciais e oficiais judiciais com, pelo menos, um ano de serviço nesse grau.

    2. Os lugares de escrivão de direito que não possam ser preenchidos nos termos do n.º 1 do artigo 11.º podem sê-lo, mediante aproveitamento em curso de formação para a categoria, de entre:

    a) Escrivães-adjuntos com, pelo menos, um ano de serviço nesse grau;

    b) Licenciados em Direito, cuja licenciatura se encontre legalmente reconhecida no Território e que comprovem dominar suficientemente o ordenamento jurídico de Macau e as línguas portuguesa e chinesa.

    3. O domínio suficiente do ordenamento jurídico de Macau e das línguas portuguesa e chinesa é comprovado mediante provas de conhecimentos.

    4. Na admissão ao curso de formação para a categoria de escrivão de direito preferem os funcionários integrados na carreira de oficial de justiça.

    Artigo 35.º

    (Secretários judiciais)

    1. Os lugares de secretário judicial que não possam ser preenchidos nos termos do artigo 12.º podem sê-lo, mediante aproveitamento em curso de formação para o cargo, de entre:

    a) Escrivães-adjuntos com, pelo menos, três anos de serviço nesse grau e classificação não inferior a «Bom» ou dois anos com classificação de «Muito Bom»;

    b) Licenciados em Direito cuja licenciatura se encontre legalmente reconhecida no Território e que comprovem dominar suficientemente o ordenamento jurídico de Macau e as línguas portuguesa e chinesa.

    2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

    3. Enquanto não funcionarem os cursos de formação para o cargo, os lugares de secretário judicial podem ser preenchidos por nomeação, em comissão de serviço, de entre escrivães de direito.

    Artigo 36.º

    (Prazo de validade)

    Os regimes transitórios de recrutamento previstos nos artigos anteriores vigoram durante dois anos contados desde a data da entrada em vigor do presente diploma.

    Artigo 37.º

    (Cursos de formação)

    É correspondentemente aplicável aos cursos de formação previstos nos artigos anteriores o disposto nos artigos 13.º e 14.º

    SECÇÃO IV

    Disposições finais

    Artigo 38.º

    (Direito subsidiário)

    Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente diploma são aplicáveis as disposições de carácter geral que regem o funcionalismo público.

    Artigo 39.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2003

    Artigo 40.º

    (Encargos)

    Os encargos decorrentes da execução do presente diploma no corrente ano e no de 1998 são suportados por conta das rubricas de despesa do Orçamento Geral do Território relativas à Direcção dos Serviços de Justiça e por quaisquer outras dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

    Artigo 41.º

    (Revogações)

    1. São expressamente revogados:

    a) O Decreto-Lei n.º 59/82/M, de 23 de Outubro;

    b) O Decreto-Lei n.º 66/85/M, de 13 de Julho;

    c) O Título II do Decreto-Lei n.º 6/87/M, de 9 de Fevereiro.

    2. São consequentemente revogadas todas as disposições legais que tenham introduzido alterações às normas revogadas pelo número anterior, nomeadamente:

    a) O Decreto-Lei n.º 17/83/M, de 5 de Março;

    b) O Decreto-Lei n.º 60/88/M, de 4 de Julho;

    c) O Decreto-Lei n.º 91/88/M, de 10 de Outubro;

    d) A Lei n.º 1/92/M, de 27 de Janeiro, à excepção do artigo 3.º

    Artigo 42.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 27 de Novembro de 1997.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    Mapa anexo

    (Referido no artigo 27.º)

    Funcionários de justiça

    Cargo Índice
    Secretário Judicial 700

     

    Grau Categoria Escalão
    1.º 2.º 3.º 4.º
    3 Escrivão de direito 455 475 500
    2 Escrivão adjunto 380 400 415
    1 Escriturário judicial e
    oficial adjunto
    260 285 300 330
    Estagiário 240

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