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Diploma: | Decreto-Lei n.º 6/87/M | BO N.º: | 6/1987 | Publicado em: | 1987.2.9 | Página: | 259 | | |
| - Reestrutura a orgânica das Secretarias Judiciais.
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Revogado por : | Decreto-Lei n.º 53/97/M - Aprova o estatuto dos funcionários de justiça. — Revogações.Decreto-Lei n.º 52/97/M - Altera a orgânica das secretarias dos tribunais e do Ministério Público. Revogações. |
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Revogação parcial : | Decreto-Lei n.º 4/93/M - Fixa o regime da carreira do pessoal das secretarias do Tribunal Superior de Justiça, do Tribunal de Contas e do Tribunal Administrativo, cria e fixa o regime da carreira de assessor do Serviço de Apoio Técnico do Tribunal de Contas. - Revogações. |
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Alterações : | Decreto-Lei n.º 32/89/M - Dá nova redacção aos artigos 3.º, 5.º, 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 6/87/M de 9 de Fevereiro, (Orgânica das Secretarias Judiciais).Portaria n.º 67/90/M - Substitui o mapa de quadro de pessoal das Secretarias Judiciais do Tribunal de Competência Genérica, do Tribunal de Instrução Criminal e dos Serviços do Ministério Público.Lei n.º 1/92/M - Adopta medidas referentes à orgânica das Secretarias Judiciais e do Tribunal Administrativo, das Conservatórias e dos Cartórios Notariais e define o regime das carreiras dos funcionários dos Tribunais, dos Registos e do Notariado. — Revoga diversos artigos do Decreto-Lei n.º 105/84/M, de 8 de Setembro, e o artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 39/87/M, de 22 de Julho.Despacho n.º 83/GM/95 - Fixa a compensação a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 6/87/M, de 9 de Fevereiro (Compensação por serviço prestado para além do horário normal pelos oficiais de justiça e agentes).Portaria n.º 164/95/M - Cria uma nova secção de processos no Tribunal de Competência Genérica.Despacho n.º 100/GM/96 - Fixa, para o ano de 1997, o montante da compensação a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 6/87/M, de 9 de Fevereiro.Decreto-Lei n.º 11/97/M - Introduz na orgânica das secretarias judicicais alterações pontuais decorrentes da entrada em vigor do Código de Processo Penal.Decreto-Lei n.º 28/97/M - Reorganiza os tribunais e os serviços do Ministério Público de 1.ª instância. |
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Diplomas relacionados : | Decreto-Lei n.º 37/76/M - Cria o quadro do pessoal da Procuradoria da República.Decreto-Lei n.º 6/87/M - Reestrutura a orgânica das Secretarias Judiciais.Decreto-Lei n.º 60/88/M - Defere ao Procurador da República os poderes de superintendência da Secretaria Judicial do Ministério Público.Despacho n.º 2/SAAJ/89 - Estabelece medidas quanto à percepção da compensação referida no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 6/87/M, pelos oficiais de justiça e agentes ao serviço das secretarias judiciais.Despacho n.º 96/GM/97 - Determina que toda a prestação de trabalho fora do horário normal de funcionamento das secretarias, conservatórias e cartórios notariais por parte dos oficiais de justiça e dos oficiais dos registos e notariado é exclusivamente retribuída através de um acréscimo mensal de remuneração, expresso numa percentagem do vencimento do funcionário. Revoga o Despacho n.º 100/GM/96, publicado em 30 de Dezembro. Despacho n.º 104/GM/93 - Fixa para o ano de 1994 o montante da compensação a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 6/87/M, de 9 de Fevereiro, (Serviço prestado para além do horário normal pelos oficiais de justiça e agentes dos tribunais).Despacho n.º 73/GM/94 - Fixa o montante da compensação a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 6/87/M, de 9 de Fevereiro.Portaria n.º 305/95/M - Cria uma nova secção de processos no Tribunal Administrativo de Macau e altera o respectivo quadro de pessoal.Lei n.º 7/97/M - Define as bases do regime dos cargos, das carreiras e dos estatutos remuneratórios de funcionário de justiça e de oficial dos registos e notariado. |
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Categorias relacionadas : | ÓRGÃOS JUDICIAIS - GABINETE DO PROCURADOR - TRIBUNAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA - |
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Notas em LegisMac |
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Decreto-Lei n.º 6/87/M
de 9 de Fevereiro
1. O presente diploma visa reestruturar a orgânica das secretarias
judiciais, aproveitando-se a oportunidade para retocar alguns aspectos do
estatuto dos oficiais de justiça.
Vigora ainda, em Macau, uma concepção da secretaria-cartório em que cada
juízo dispõe da sua secretaria privativa, com atribuições administrativas
e processuais.
Este modelo foi abandonado em Portugal há já bastantes anos, tendo-se
propendido para um outro em que a generalidade das atribuições não
estritamente processuais passaram a ser confiadas a uma única secção,
denominada de central por ser comum aos juízos que compõem o tribunal.
2. É este modelo que agora se propugna para as secretarias dos tribunais
de Macau.
Assim, havendo actualmente dois tribunais, o de competência genérica e o
de instrução criminal, cada um disporá da sua secretaria judicial, nos
moldes seguintes: uma secção central e tantas secções de processos quantos
os juízes de direito.
3. Dotam-se, também, os serviços do Ministério Público, de uma
secretaria judicial privativa.
Até agora os serviços do Ministério Público não dispunham de
secretaria privativa, cometendo-se o apoio de que carecem a funcionários dos
tribunais destacados para o efeito.
Entende-se aconselhável dotar os serviços do Ministério Público de
meios próprios, pondo-os a salvo de eventuais insuficiências de meios
humanos e materiais das secretarias dos tribunais.
Acresce que o destacamento de funcionários das secretarias dos tribunais,
mesmo em regime de afectação exclusiva, cria problemas de gestão de
pessoal, "maxime" quanto à superintendência, poder hierárquico e
classificação de serviço, que importa resolver.
Nestes termos, ouvido o Conselho Consultivo, e usando da faculdade
conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau,
promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador
de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
TÍTULO I*
* Revogado - Consulte também:
Decreto-Lei n.º 52/97/M
TÍTULO II*
* Revogado - Consulte também:
Decreto-Lei n.º 53/97/M
Aprovado em 6 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Governador, Joaquim Pinto Machado.
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