Diploma:

Decreto-Lei n.º 13/79/M

BO N.º:

19/1979

Publicado em:

1979.5.12

Página:

628

  • Aplica o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro às pensões de aposentação dos servidores do Estado, que tenham sido reformados ou aposentados ao abrigo dos artigos 445.º e 448.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino antes de 1 de Janeiro de 1973.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 23/78/M - Actualiza os vencimentos dos funcionários públicos, atribui diuturnidades e concede uma melhoria das pensões das classes inactivas.
  • Decreto-Lei n.º 13/79/M - Aplica o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro às pensões de aposentação dos servidores do Estado, que tenham sido reformados ou aposentados ao abrigo dos artigos 445.º e 448.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino antes de 1 de Janeiro de 1973.
  • Decreto-Lei n.º 28/79/M - Torna extensivos aos herdeiros hábeis das pensões de sobrevivência os benefícios concedidos pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 23/78/M, de 23 de Dezembro, e pelos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 13/79/M, de 12 de Maio.
  • Decreto-Lei n.º 115/85/M - Aprova o Estatuto da Aposentação e Sobrevivência — Revogações.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 13/79/M

    de 12 de Maio

    Artigo 1.º O disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, é aplicável às pensões de aposentação dos servidores do Estado, que tenham sido reformados ou aposentados ao abrigo dos artigos 445.º e 448.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, antes de 1 de Janeiro de 1973.

    Art. 2.º A aplicação do preceituado no artigo anterior efectivar-se-á mediante o aumento de 6% nas pensões de aposentação (pensão e complemento ultramarino) que vinham percebendo em 1 de Julho de 1977 e que constituam encargo do Orçamento Geral deste Território.

    Art. 3.º Para ocorrer aos encargos decorrentes deste diploma, serão utilizadas disponibilidades da tabela de despesa ordinária e, na sua falta, os saldos dos anos económicos findos.

    Art. 4.º O disposto nos artigos 1.º e 2.º é extensivo ao pessoal dos serviços autónomos, autarquias locais e organismos considerados pessoas colectivas de direito público administrativo, reformado ou aposentado antes de 1 de Janeiro de 1973.

    Art. 5.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1977.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader