Artigo 1.º O disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, é aplicável às pensões de aposentação dos servidores do Estado, que tenham sido reformados ou aposentados ao abrigo dos artigos 445.º e 448.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, antes de 1 de Janeiro de 1973.
Art. 2.º A aplicação do preceituado no artigo anterior efectivar-se-á mediante o aumento de 6% nas pensões de aposentação (pensão e complemento ultramarino) que vinham percebendo em 1 de Julho de 1977 e que constituam encargo do Orçamento Geral deste Território.
Art. 3.º Para ocorrer aos encargos decorrentes deste diploma, serão utilizadas disponibilidades da tabela de despesa ordinária e, na sua falta, os saldos dos anos económicos findos.
Art. 4.º O disposto nos artigos 1.º e 2.º é extensivo ao pessoal dos serviços autónomos, autarquias locais e organismos considerados pessoas colectivas de direito público administrativo, reformado ou aposentado antes de 1 de Janeiro de 1973.
Art. 5.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1977.