Diploma:

Decreto-Lei n.º 9/77/M

BO N.º:

15/1977

Publicado em:

1977.4.9

Página:

415

  • Dá nova redacção aos artigos 3.º, 9.º, 31.º, 47.º e 62.º do Diploma Legislativo n.º 1865, de 30 de Dezembro de 1971, que regula o Comércio Externo (Serviços de Economia). — Revoga o Diploma Legislativo n.º 30/73, de 22 de Dezembro e a Portaria n.º 160/75, de 20 de Setembro.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Diploma Legislativo n.º 30/73 - Dá nova redacção aos artigos 47.º e 62.º do Diploma Legislativo n.º 1865, de 30 de Dezembro de 1971.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Diploma Legislativo n.º 1865 - Reúne num único diploma toda a Legislação que regula as operações relativas ao licenciamento do comércio externo da Província.- Revoga várias disposições legislativas.
  • Decreto-Lei n.º 66/95/M - Regula as operações de comércio externo.- Revogações.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMÉRCIO EXTERNO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 9/77/M

    de 9 de Abril

    Artigo 1.º Os artigos 3.º, 9.º, 31.º, 47.º e 62.º do Diploma Legislativo n.º 1 865, de 30 de Dezembro de 1971, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 3.º

    (Idoneidade para importar e exportar)

    1 - As licenças de importação, de importação temporária e de reimportação, e as de exportação, exportação temporária e reexportação, bem como as guias de expedição, de saída e de trânsito, e ainda os certificados, os certificados de origem e os certificados de origem nacional, e as autorizações para exportação, só serão passados a comerciantes que estejam efectivamente estabelecidos neste território, no ramo das mercadorias a transaccionar, podendo, contudo, ser também concedidas a não comerciantes quando se trate de importações e exportações de produtos ou artigos de pequeno valor e quantidade, feitas ocasionalmente e destinadas a uso ou consumo pessoal.

    2 - Consideram-se comerciantes «efectivamente estabelecidos neste território» aqueles que, além do pagamento da contribuição industrial nas Repartições de Finanças dos Concelhos de Macau ou das Ilhas e registo na Repartição dos Serviços de Economia, tenham escritórios permanentemente abertos durante as horas do expediente oficial, dotados de pessoal residente neste território devidamente credenciado para os representar.

    3 - A prova da outorga de poderes e de residência do representante credenciado será feita mediante registo, na Repartição dos Serviços de Economia, da correspondente procuração legal bastante e do certificado oficial de residência neste território.

    4 - Sempre que se verifiquem alterações, os interessados deverão comunicá-las aos mesmos Serviços no prazo máximo de 30 dias.

    Artigo 9.º

    (Produtos e artigos sujeitos a licença de importação)

    Estão sujeitos a licença de importação e a declaração de valor todos os produtos e artigos constantes da lista que constitui o Anexo III ao presente diploma e todas as importações de valor superior a $ 500,00.

    Artigo 31.º

    (Emolumentos)

    1 - A documentação abaixo indicada e correspondente à saída ou entrada de mercadorias neste território poderá ser apresentada nos Serviços de Economia pelos interessados devidamente preenchida dentro das regras estabelecidas pelos mesmos Serviços:

    a) Certificados, certificados de origem e certificados de origem nacional;

    b) licenças de:
    exportação;
    reexportação;
    exportação temporária;
    importação;
    reimportação;
    importação temporária.

    c) Autorizações para exportação;

    d) guias de:
    expedição;
    trânsito;
    saída.

    2 - Os Serviços de Economia poderão efectuar, a pedido dos interessados, o preenchimento dessa documentação, mas cobrarão por cada documento o emolumento de $ 5,00.

    3 - No caso de eventuais correcções ou emissão de 2.ª via, a realizar por motivo imputável ao interessado, será devido o emolumento de $ 10,00 por unidade.

    Artigo 47.º

    (Emolumentos mercadorias diversas)

    Pela emissão de licenças de exportação, certificados, certificados de origem, certificados de origem nacional e autorizações para exportação, para produtos e artigos produzidos neste território, serão cobrados os emolumentos a seguir discriminados, sem prejuízo, porém, do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Diploma Legislativo n.º 24/73, de 11 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Diploma Legislativo n.º 5/74, de 22 de Junho:

    a) Um por cento (1%) sobre o respectivo valor C. I. F. quando se destinem a países ou territórios onde vigore qualquer regime de quotas em relação a mercadorias de Macau mesmo que não abranjam especificamente os produtos e artigos a exportar;

    b) Meio por cento (0,5%) sobre o respectivo valor C. I. F. quando se destinem a países ou territórios onde não vigore qualquer regime de quotas em relação a produtos e artigos de Macau.

    Artigo 62.º

    (Emolumentos)

    1 - Os emolumentos a cobrar pela emissão de licenças de exportação, certificados, certificados de origem, certificados de origem nacional, autorizações para exportação e guias de expedição, serão liquidados em face do valor C. I. F. indicado nesses documentos e pagos na Tesouraria dos Serviços de Economia, antes de os mesmos serem remetidos, conforme os casos, à Polícia Marítima e Fiscal ou a qualquer instituição bancária ou de crédito para efeitos de negociação.

    2 - A importância dos emolumentos a cobrar pela emissão de cada um dos documentos referidos no número anterior nunca poderá ser inferior a $10,00.

    3 - Quando as mercadorias saírem a coberto de licença de exportação não haverá lugar a restituição, nem a encontro em futuros pagamentos, dos emolumentos correspondentes ao valor das mercadorias que não tenham sido exportadas dentro do prazo de utilização da respectiva licença.

    Art. 2.º São revogados o Diploma Legislativo n.º 30/73, de 22 de Dezembro, e a Portaria n.º 160/75, de 20 de Setembro.

    Art. 3.º O presente diploma entrará em vigor em 1 de Maio de 1977.


        

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