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Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º Na Polícia Municipal são dotados os seguintes lugares que se criam:
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Art. 2.º O quadro de pessoal da PM deverá ser revisto no final do ano de 1976, considerando as características do órgão criado e atendendo, entre outros factores, à futura definição da situação do pessoal do extinto Corpo de Zeladores, que será objecto de diploma próprio.
Art. 3.º - 1. O comandante da PM será nomeado, em comissão de serviço, de entre o pessoal das FSM, por despacho do Comandante das Forças de Segurança, ouvido o Presidente do Leal Senado.
2. Para os lugares de subchefe, transitam os 4 subchefes do extinto Corpo de Zeladores.
3. Para os lugares de segundo-subchefe, transitam os 6 zeladores de 1.ª classe do extinto Corpo de Zeladores.
4. Para os lugares de guarda de 1.ª classe, transitam os 9 zeladores de 2.ª classe do extinto Corpo de Zeladores.
5. Para os lugares de guarda de 2.ª classe, transitam os 22 zeladores de 3.ª classe do extinto Corpo de Zeladores.
6. Para o lugar de contínuo-auxiliar de 1.ª classe transita o contínuo-auxiliar de 1.ª classe do extinto Corpo de Zeladores.
7. Para os lugares de guarda auxiliar de 1.ª classe, transitam os 11 guardas auxiliares de 1.ª classe do extinto Corpo de Zeladores.
Art. 4.º Os elementos pertencentes ao extinto Corpo de Zeladores, referidos no artigo anterior e que transitam para a PM, consideram-se providos nos novos lugares desde 1 de Janeiro de 1976 com dispensa de quaisquer formalidades legais, designadamente de visto e posse.
Art. 5.º Os elementos do extinto Corpo de Zeladores, em serviço na Polícia Municipal, mantêm os direitos que lhes competiam pelo seu posto, nomeadamente vencimentos e outros abonos.
Art. 6.º O pessoal do quadro constante do anexo 1 a que refere o artigo 112.º do Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau, com a alteração introduzida pela Portaria n.º 45/73, de 10 de Março, passa a prestar serviço na Polícia Municipal.
Art. 7.º Este diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1976.
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