Diploma:

Decreto-Lei n.º 17/85/M

BO N.º:

9/1985

Publicado em:

1985.3.2

Página:

489

  • Extingue o Conselho de Segurança e o Conselho Coordenador do Combate à Droga. — Revogações.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 7/86/M - Aprova a Lei Orgânica dos Serviços de Saúde — Revogações.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 26/77/M - Altera a designação do Conselho Provincial de Obras Públicas e Comunicações para Conselho Técnico de Obras Públicas e Comunicações, e bem assim a sua constituição.
  • Decreto-Lei n.º 47/80/M - Cria o Conselho Coordenador de Combate à Droga.
  • e Outros...
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Portaria n.º 22/77/M - Aprova a «Organização Geral e Missões das Forças de Segurança de Macau».
  • Decreto-Lei n.º 44/79/M - Aprova o Regulamento Geral dos Serviços de Saúde de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 12/81/M - Aprova o Regulamento do Serviço de Medicina Desportiva.
  • Decreto-Lei n.º 13/81/M - Aprova o Regulamento do Serviço de Saúde Escolar.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SERVIÇOS DE SAÚDE -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 17/85/M

    de 2 de Março

    Competindo ao Conselho Consultivo a emissão de pareceres de natureza técnico-política em todos os assuntos respeitantes ao Governo e à Administração;

    Considerando que há vantagem em reduzir o número dos órgãos colegiais de consulta directa do Governo, em áreas de natureza técnica ou de articulação interdepartamental, atribuindo assim aos dirigentes dos serviços, nas matérias correspondentes, a iniciativa de promover consultas e acções de colaboração e coordenação;

    Atendendo ainda a que não se justifica manter conselhos superiores que se constata raramente terem reunido ou nem sequer sido implementados;

    Entende o Governo dever extinguir esses órgãos colegiais, deste modo se simplificando a estrutura da Administração.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º - 1. São extintos o Conselho de Segurança e o Conselho Coordenador do Combate à Droga.

    2. São revogados:

    a) A alínea b) do artigo 4.º e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 705/75, de 19 de Dezembro;

    b) A alínea b) do artigo 5.º e os artigos 75.º a 79.º da «Organização Geral e Missões das Forças de Segurança de Macau», aprovada pela Portaria n.º 22/77/M, de 12 de Fevereiro;

    c) O Decreto-Lei n.º 47/80/M, de 27 de Dezembro, sem prejuízo da eficácia dos seus artigos 10.º e 11.º

    Art. 2.º *

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 7/86/M

    Art. 3.º - 1. São extintos o Conselho de Saúde e Higiene, o Conselho de Saúde Escolar e o Conselho de Medicina Desportiva.

    2. São revogados:

    a) Os artigos 59.º a 67.º do Regulamento Geral dos Serviços de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/79/M, de 31 de Dezembro;

    b) O artigo 5.º do Regulamento do Serviço de Medicina Desportiva de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 12/81/M, de 4 de Abril;

    c) O artigo 5.º do Regulamento do Serviço de Saúde Escolar de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/81/M, de 4 de Abril.

    Art. 4.º É dada nova redacção ao artigo 128.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/79/M, de 31 de Dezembro.

    Artigo 128.º

    (Coordenação funcional)

    O Serviço de Saúde Escolar deve actuar em estreita articulação com a Direcção dos Serviços de Educação e Cultura, quer directamente, quer através dos directores dos estabelecimentos de ensino, e com o Instituto de Acção Social de Macau.

    Art. 5.º - 1. É extinto o Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.

    2. É revogado o Decreto-Lei n.º 26/77/M, de 30 de Julho.

    Art. 6.º As dúvidas suscitadas pela execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

    Art. 7.º O presente diploma entra em vigor imediatamente.

    Aprovado em 28 de Fevereiro de 1985.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


        

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