Diploma:

Decreto-Lei n.º 20/85/M

BO N.º:

11/1985

Publicado em:

1985.3.16

Página:

600

  • Estabelece o tempo da obrigatoriedade escolar, para efeitos de desempenho de funções públicas em que seja exigida a escolaridade obrigatória.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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  • Decreto-Lei n.º 20/85/M - Estabelece o tempo da obrigatoriedade escolar, para efeitos de desempenho de funções públicas em que seja exigida a escolaridade obrigatória.
  • Despacho n.º 73/GM/99 - Determinando a publicação, em língua chinesa, do Decreto-Lei n.º 20/85/M, de 16 de Março.
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  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 20/85/M

    de 16 de Março

    Tendo em conta que o ensino básico, abrangendo o ensino primário e o ciclo preparatório do ensino secundário, integra o período de escolaridade obrigatória legalmente em vigor;

    Considerando que importa estabelecer, por forma clara, quem se encontra abrangido pela escolaridade obrigatória de 6 anos e aqueles para quem essa obrigatoriedade é ainda de 4 anos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Escolaridade obrigatória)

    1. Para efeitos de desempenho de funções públicas em que seja exigida a escolaridade obrigatória, esta última é confirmada para os indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1968, pela posse de documento comprovativo de que concluíram com aproveitamento o ensino básico oficial de seis anos ou equivalente.

    2. Aos indivíduos nascidos anteriormente à data fixada no número anterior é apenas exigida, para os efeitos ali consignados, a posse do antigo diploma de habilitação de 4.ª classe do ensino primário oficial ou equivalente.

    Artigo 2.º

    (Entrada em vigor)

    Este diploma entra imediatamente em vigor, aplicando-se o nele disposto aos concursos em aberto.

    Aprovado em 15 de Março de 1985.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


        

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