Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 20/85/M

de 16 de Março

Tendo em conta que o ensino básico, abrangendo o ensino primário e o ciclo preparatório do ensino secundário, integra o período de escolaridade obrigatória legalmente em vigor;

Considerando que importa estabelecer, por forma clara, quem se encontra abrangido pela escolaridade obrigatória de 6 anos e aqueles para quem essa obrigatoriedade é ainda de 4 anos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Escolaridade obrigatória)

1. Para efeitos de desempenho de funções públicas em que seja exigida a escolaridade obrigatória, esta última é confirmada para os indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1968, pela posse de documento comprovativo de que concluíram com aproveitamento o ensino básico oficial de seis anos ou equivalente.

2. Aos indivíduos nascidos anteriormente à data fixada no número anterior é apenas exigida, para os efeitos ali consignados, a posse do antigo diploma de habilitação de 4.ª classe do ensino primário oficial ou equivalente.

Artigo 2.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra imediatamente em vigor, aplicando-se o nele disposto aos concursos em aberto.

Aprovado em 15 de Março de 1985.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.