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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 11/91/M

BO N.º:

34/1991

Publicado em:

1991.8.29

Página:

3693

  • Estabelece o quadro geral do sistema educativo de Macau.
Revogação
parcial
:
  • Lei n.º 9/2006 - Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 11/91/M - Estabelece o quadro geral do sistema educativo de Macau.
  • Lei n.º 15/2020 - Estatutos das escolas particulares do ensino não superior.
  • Despacho n.º 19/SAAEJ/91 - Determina a elaboração de um projecto de forma a adequar a Direcção dos Serviços de Educação às novas responsabilidades definidas pela Lei n.º 11/91/ M, de 29 de Agosto.
  • Decreto-Lei n.º 81/92/M - Define a actual estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 72/93/M - Regula a actividade das associações de pais e encarregados de educação.
  • Decreto-Lei n.º 38/94/M - Estabelece o quadro orientador da organização curricular para a educação pré-escolar, ano preparatório para o ensino primário e ensino primário.
  • Decreto-Lei n.º 39/94/M - Estabelece o quadro orientador da organização curricular para o ensino secundário-geral.
  • Decreto-Lei n.º 42/99/M - Estabelece a escolariedade obrigatória para as crianças e jovens entre os 5 e os 15 anos de idade.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SISTEMA EDUCATIVO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Lei n.º 11/91/M

    de 29 de Agosto

    Sistema Educativo de Macau

    Sendo conveniente proceder à reforma do sistema educativo de acordo com as características e necessidades do desenvolvimento de Macau;

    Atendendo a que se torna, para tanto, indispensável definir um ordenamento legal que enquadre o sistema educativo;

    Tendo em atenção a proposta do Governador e cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º a Artigo 38.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 9/2006

    Artigo 39.º

    (Instituições com ou sem fins lucrativos)

    1. *

    2. Consideram-se instituições educativas particulares sem fins lucrativos aquelas em que se verifique uma das seguintes condições:

    a) Isenção do pagamento de propinas ou de qualquer outra contribuição monetária;

    b) Pagamento de propinas ou prestação de qualquer outra contribuição monetária desde que as receitas se destinem, integralmente, a suportar as despesas gerais de funcionamento da instituição educativa, incluindo as despesas relativas à melhoria das condições de escolaridade e da qualidade do ensino.

    3. Nas instituições educativas particulares sem fins lucrativos, os saldos de exercício constituem um fundo cuja utilização deve ser obrigatoriamente feita em proveito da própria instituição.

    4. *

    5. Consideram-se instituições educativas particulares com fins lucrativos todas as que não se encontrem nas condições referidas no n.º 2 deste artigo.

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 9/2006

    Artigo 40.º a Artigo 56.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 9/2006

    Aprovada em 26 de Julho de 1991.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

    Promulgada em 16 de Agosto de 1991.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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