Diploma:

Decreto-Lei n.º 12/82/M

BO N.º:

8/1982

Publicado em:

1982.2.20

Página:

314

  • Constitui, na Ilha da Taipa, uma reserva parcial de terreno com a superfície total de 41 047,00m2, destinada à construção para habitação.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
  • Decreto-Lei n.º 12/82/M - Constitui, na Ilha da Taipa, uma reserva parcial de terreno com a superfície total de 41 047,00m2, destinada à construção para habitação.
  • Decreto-Lei n.º 39/96/M - Levanta a reserva do Território de um terreno situado na ilhas da Taipa.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • GESTÃO DE SOLOS, PLANEAMENTO URBANÍSTICO E GESTÃO CADASTRAL - INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 12/82/M

    de 20 de Fevereiro

    Artigo 1.º

    É constituída, na Ilha da Taipa, uma reserva parcial de terreno com a superfície total de 41 047,00m2, referenciada na planta anexa com o número O. T. 258/55, limitada a Nordeste por terreno do Território (referenciado com o número O. T. 351/66); a Leste, por terreno concedido ao Instituto de Acção Social de Macau; a Sudeste, por terreno concedido por arrendamento (referenciado com o número 136/81); a Sul e Sudoeste, por terrenos concedidos à Câmara Municipal das Ilhas (referenciado com o número 80/62) e ao Corpo de Polícia de Segurança Pública (referenciado com o número 84/62), e, a Noroeste, por terreno concedido ao mesmo Corpo de Polícia (referenciado com o número 34/63), cujo contorno perimétrico se assinala na referida planta, que faz parte integrante deste diploma.

    Artigo 2.º

    O terreno destina-se, cumulativamente ou em alternativa, à construção de habitação económica, habitação social e habitação para funcionários.

    Artigo 3.º

    O Governador determinará por despacho as percentagens da área que entenda dever destinar, nos termos do artigo anterior, aos tipos de habitação nele referidos.

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    Anexo ao Decreto-Lei n.º 12/82/M, de 20 de Fevereiro


        

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