Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 12/82/M

de 20 de Fevereiro

Artigo 1.º

É constituída, na Ilha da Taipa, uma reserva parcial de terreno com a superfície total de 41 047,00m2, referenciada na planta anexa com o número O. T. 258/55, limitada a Nordeste por terreno do Território (referenciado com o número O. T. 351/66); a Leste, por terreno concedido ao Instituto de Acção Social de Macau; a Sudeste, por terreno concedido por arrendamento (referenciado com o número 136/81); a Sul e Sudoeste, por terrenos concedidos à Câmara Municipal das Ilhas (referenciado com o número 80/62) e ao Corpo de Polícia de Segurança Pública (referenciado com o número 84/62), e, a Noroeste, por terreno concedido ao mesmo Corpo de Polícia (referenciado com o número 34/63), cujo contorno perimétrico se assinala na referida planta, que faz parte integrante deste diploma.

Artigo 2.º

O terreno destina-se, cumulativamente ou em alternativa, à construção de habitação económica, habitação social e habitação para funcionários.

Artigo 3.º

O Governador determinará por despacho as percentagens da área que entenda dever destinar, nos termos do artigo anterior, aos tipos de habitação nele referidos.

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Anexo ao Decreto-Lei n.º 12/82/M, de 20 de Fevereiro