Diploma:

Decreto-Lei n.º 29/77/M

BO N.º:

32/1977

Publicado em:

1977.8.6

Página:

927

  • Estabelece normas respeitantes ao provimento dos lugares do quadro do pessoal da Procuradoria da República.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 29/77/M

    de 6 de Agosto

    Artigo 1.º O provimento dos lugares do quadro do pessoal da Procuradoria da República obedecerá às normas constantes dos artigos seguintes.

    Art. 2.º - 1. O lugar de secretário da Procuradoria será provido por nomeação mediante concurso documental entre licenciados em direito.

    2. Serão condições de preferência para aquela nomeação:

    a) Maior tempo de serviço prestado no exercício da função pública, com boas informa ções;

    b) Exercício de funções de natureza jurídica;

    c) Melhor classificação de licenciatura;

    d) Prestação de serviço militar ou nas Forças de Segurança.

    Art. 3.º Os lugares de chefe de secção, primeiro-oficial e segundo-oficial serão providos por promoção do funcionário da categoria imediatamente inferior, mediante concurso de provas práticas.

    Art. 4.º O lugar de terceiro-oficial será provido por concurso de provas práticas entre indivíduos com o mínimo do curso geral dos liceus ou equivalente.

    Art. 5.º Os lugares de escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe serão providos mediante concurso de provas práticas entre indivíduos com o mínimo da escolaridade obrigatória.

    Art. 6.º - 1. No primeiro provimento dos lugares referidos nos artigos anteriores, recorrer-se-á ao pessoal dos serviços dependentes da Procuradoria da República de acordo com o disposto nos números seguintes.

    2. O lugar de chefe de secção será provido por concurso de provas práticas entre os chefes de brigada da Polícia Judiciária e os primeiros-ajudantes da Secretaria Notarial e das Conservatórias dos Registos e do Registo Civil que o requererem.

    3. O lugar de primeiro-oficial será provido por provas práticas entre os agentes de 1.ª classe e segundos-oficiais da Polícia Judiciária e do Arquivo do Registo Criminal e os segundos-ajudantes das Conservatórias dos Registos e do Registo Civil que o requererem.

    4. O lugar de segundo-oficial será provido por provas práticas entre o terceiro-oficial e os agentes de 2.ª classe da Polícia Judiciária e os terceiros-ajudantes da Secretaria Notarial e das Conservatórias dos Registos e do Registo Civil que o requererem.

    5. O lugar de terceiro-oficial será provido por concurso de provas práticas entre os agentes-auxiliares de 1.ª classe e aspirantes da Polícia Judiciária e aspirantes da Secretaria Notarial e Conservatórias dos Registos e do Registo Civil que o requererem.

    6. Na falta de candidatos das referidas categorias, abrir-se-ão os concursos entre os funcionários da categoria imediatamente inferior das respectivas hierarquias, desde que os concorrentes possuam, pelo menos, três anos de serviço na sua categoria.

    Art. 7.º Nos concursos referidos no artigo anterior atender-se-á à seguinte ordem de condições de preferência, em igualdade de classificação:

    a) Melhores informações de serviço;

    b) Melhores habilitações literárias;

    c) Maior tempo de serviço na categoria;

    d) Maior tempo de serviço na função pública;

    e) Prestação de serviço militar ou equivalente.

    Art. 8.º - 1. O programa do concurso referido nos artigos anteriores será anunciado no respectivo aviso.

    2. O júri do mesmo concurso será constituído pelo Procurador da República que presidirá e por dois vogais a designar por aquele de entre os notários, conservadores e subdirector da Polícia Judiciária. O secretário será, designado pelo presidente do júri de entre o pessoal dos serviços dependentes da Procuradoria da República.

    Art. 9.º - 1. Quando necessário, poderá o Procurador da República, ouvido o chefe de departamento respectivo, destacar pessoal de qualquer dos serviços dependentes da Procuradoria da República para nesta prestarem serviço.

    2. A deslocação referida no número anterior não abre vaga e será considerada para todos os efeitos como serviço prestado na categoria em que o funcionário se encontrava, a título efectivo ou transitório e não o prejudicará em qualquer dos seus direitos e regalias.


        

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