Diploma:

Decreto-Lei n.º 6/82/M

BO N.º:

5/1982

Publicado em:

1982.1.30

Página:

178

  • Dá nova redacção aos artigos 22.º e 38.º da Lei n.º 4/79/M, de 10 de Março e ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 44/79/M, de 31 de Dezembro.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    relacionados
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  • Lei n.º 4/79/M - Cria a Direcção dos Serviços de Saúde de Macau em substituição da Repartição dos Serviços de Saúde e Assistência.
  • Decreto-Lei n.º 44/79/M - Aprova o Regulamento Geral dos Serviços de Saúde de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 7/86/M - Aprova a Lei Orgânica dos Serviços de Saúde — Revogações.
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  • SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 6/82/M

    de 30 de Janeiro

    Artigo 1.º Os artigos 22.º e 38.º da Lei n.º 4/79/M, de 10 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 22.º

    (Quadro complementar de outros técnicos especializados)

    1. O ingresso nos lugares de administrador hospitalar e analista far-se-á mediante concurso documental entre licenciados por qualquer universidade portuguesa que possuam os títulos de especialização profissional indispensáveis a sua admissão nos respectivos cargos; desde que expressamente referido no correspondente aviso, ao concurso para analista poderão ser também admitidos licenciados por universidade portuguesa sem o título de especialização mencionado, desde que do currículo da respectiva licenciatura constem as seguintes, ou similares, disciplinas:

    - Química Biológica ou Bioquímica ou Química Médica;
    - Microbiologia;
    - Inspecção Sanitária de Produtos Alimentares.
    2.
    3.
    4.

    Artigo 38.º

    (Regime)

    1.
    2. Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

    a) O director dos Serviços;

    b) O chefe da Divisão de Saúde Pública - delegado de saúde de Macau.
    3.

    Art. 2.º O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 44/79/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 16.º

    (Organização da Divisão de Saúde Pública)

    1.
    2.
    3.
    4.
    5.
    6.
    7.
    8. Na dependência da Divisão de Saúde Pública funcionará o Laboratório de Saúde Pública e Higiene Alimentar.

    9. O laboratório de Saúde Pública e Higiene Alimentar será dirigido, sob a orientação do chefe da Divisão de Saúde Pública - delegado de saúde de Macau, por um analista designado por despacho do director dos Serviços de entre os analistas do quadro dos Serviços de Saúde.


        

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